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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-17.2021.8.05.0062 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARINALVA PEREIRA DE ANDRADE Advogado(s): FLAVIO DOS REIS SANTOS, MARCELO SANTOS DA CRUZ, RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Impugnação da autenticidade da assinatura. Indeferimento tácito de prova pericial grafotécnica. Cerceamento de defesa. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 010014481609, impugnando a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. 2. A parte autora, em sede de réplica, impugnou expressamente a assinatura aposta no contrato e requereu a produção de prova pericial grafotécnica, pleito que não foi apreciado pelo Juízo de origem, o qual julgou antecipadamente o mérito da demanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica destinado à verificação da autenticidade da assinatura impugnada, configura cerceamento de defesa; e (ii) se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual. III. Razões de decidir 4. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato demanda conhecimento técnico especializado, tornando imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. 5. A impugnação específica da assinatura, aliada ao requerimento expresso de produção da prova pericial, impede o julgamento antecipado da lide sem prévia apreciação fundamentada acerca da necessidade ou não da prova requerida. 6. A ausência de decisão saneadora e a omissão quanto ao pedido de produção da prova pericial caracterizam violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, configurando cerceamento de defesa. 7. Reconhecido o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização da perícia grafotécnica requerida. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a realização da prova pericial grafotécnica. Dispositivos legais relevantes: arts. 6º, 369, 370, 371, 429, II, 464 e 355, I, do Código de Processo Civil; art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.