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8000452-29.2017.8.05.0076

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)8000452-29.2017.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:PARTE AUTORA: BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA e outros Advogado(s) do reclamante: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO REU:PARTE RE: OSMAR JOSÉ DE MELO e outros (12)} DECISÃO (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Cuida-se de ação de retificação de registro imobiliário proposta originariamente por Copener Florestal Ltda., com posterior alteração de sua denominação social para Bracell Bahia Florestal Ltda., referente ao imóvel rural denominado Fazenda Calçada I e II, cadastrado sob a matrícula nº 1.959 perante o Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Entre Rios (ID 6546366). A petição inicial sustentou que a empresa adquiriu o aludido imóvel dos herdeiros do espólio de Eufrosina Ferreira de França em 27/04/1984, com área originária descrita na escritura pública em 227,4555 hectares (ID 6546366). Sustentou que, após a realização de levantamento topográfico por georreferenciamento de maior precisão, constatou-se que o imóvel ostentaria a área real de 172,4005 hectares, subdividida em Gleba A com 158,2373 hectares e Gleba B com 14,1632 hectares (ID 6546366 e ID 6546392). Com amparo nos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, requereu a procedência da demanda para averbação da nova metragem na matrícula nº 1.959, bem como a citação dos confrontantes indicados, a expedição de edital e a notificação das Fazendas Públicas (ID 6546366). O despacho inaugural determinou a citação dos confinantes (ID 6561635). Realizadas diligências pelo Oficial de Justiça, foram citados a Petrobras S/A e João Almeida dos Santos (ID 13730313 e ID 13730610), restando inexitosa a diligência em relação ao confrontante River Boas Neves em razão de seu falecimento (ID 13730793). Foi expedido edital de citação para o confinante falecido (ID 206499548 e ID 231808089). Posteriormente, a parte autora informou a alteração fática dos limites e confrontantes da área, bem como apresentou novo mapa e memorial descritivo redimensionando a pretensão para 176,9053 hectares com matrícula de referência nº 667, pleiteando o aditamento da inicial para a inclusão de novos lindeiros (ID 472417591, ID 472417592 e ID 472417594). O aditamento foi deferido (ID 473376772). Após o recolhimento complementar das custas judiciais (ID 500527982 e ID 500527983), foram expedidos mandados de citação e edital de citação de terceiros interessados com prazo de trinta dias (ID 521895713, ID 523457578 e ID 527094873). Sobrevieram certidões do Oficial de Justiça noticiando o falecimento de Boanerges Carneiro Rocha (ID 524166897), imóvel fechado de Derivaldo Rios da Silva (ID 524643591), não localização de Inácio dos Santos Amorim (ID 528479410) e frustração da citação pessoal de José Alves Neto no endereço fornecido (ID 529473457). Em resposta à certidão de ID 543883813, a autora postulou novo aditamento para inclusão de Eduardo Augusto Nunes Marques Rocha na condição de confinante no lugar do falecido Boanerges, além da renovação das citações dos demais lindeiros por carta precatória nos novos endereços indicados (ID 546335245, ID 546335257 e ID 546335247). O Estado da Bahia apresentou impugnação técnica e documental (ID 550779713, ID 550779714, ID 550779720 e ID 550779722). A Procuradoria Geral do Estado, lastreada em manifestações da Secretaria de Desenvolvimento Rural e do Núcleo de Operações Técnicas da Superintendência de Desenvolvimento Agrário, aduziu que a poligonal postulada apresenta sobreposição a terras públicas estaduais (ID 550779713). Ressaltou a existência de sobreposição relevante com dutovias sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (oleodutos e gasodutos em operação), trecho da Rodovia Estadual BA-505 e área situada no município vizinho de Cardeal da Silva, requerendo a intimação da autora para excluir o perímetro público da pretensão ou a extinção do feito (ID 550779713 e ID 550779720). Examinados os autos, constata-se que a espécie comporta pronunciamento judicial de natureza interlocutória para o saneamento e ordenação dos atos pendentes, revelando-se prematura a extinção anômala ou qualquer ato sentencial de mérito neste momento procedimental. A pretensão deduzida funda-se na faculdade conferida pelo artigo 212 da Lei nº 6.015/1973, que autoriza a via judicial quando o registro não exprimir a verdade da situação fática e tabular do bem. Não obstante a inicial tenha sido proposta com o propósito de retificação de área, o procedimento da jurisdição voluntária rege-se pelo princípio da estrita legalidade registral e da preservação dos direitos de terceiros e do patrimônio público. A impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, instruída com relatórios e pareceres emitidos pela Superintendência de Desenvolvimento Agrário (ID 550779713 e ID 550779720), traz elementos objetivos acerca de possível sobreposição da poligonal pretendida com faixa de domínio de rodovia estadual, dutovias de transporte energético e divergência nos limites territoriais intermunicipais. Diante do surgimento de insurgência formal deduzida pelo ente público e em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, preconizados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe-se conferir à parte autora oportunidade expressa para que exerça seu direito de manifestação sobre o teor do parecer técnico estatal. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assentar a necessidade de tratamento aprofundado do contraditório quando apresentada oposição fundada em direito público: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIVERGÊNCIA NA ÁREA. BEM PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. REMESSA DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impugnação apresentada por interessado legítimo, na ação de retificação de registro público, faz nascer a pretensão resistida e, com o surgimento da lide, a necessidade de remessa das partes às vias de jurisdição contenciosa, nos termos do § 6º do art. 213 da Lei n. 6.015/1973. 3. Hipótese em que o Município questionou o direito do autor, em contestação, bem como o laudo produzido nos autos, afirmando que a área do imóvel que ele pretende englobar ao seu patrimônio atinge bem público. 4. Sendo a impugnação fundada em direito de propriedade, a questão deve ser esclarecida em procedimento próprio, nas vias ordinárias, a fim de que seja respeitado o devido contraditório e a ampla defesa e, por conseguinte, garantida a necessária segurança jurídica à retificação do registro do imóvel. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.698.166/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já destacou os óbices registrais decorrentes da oposição fundamentada de entes públicos e da interferência em bens públicos em procedimentos correlatos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073620-85.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MAYANA MARIA DA SILVA VEIGA BAYER Advogado(s): BRUNA FACTUM SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEL. RETIFICAÇÃO DE ÁREA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE CONFRONTANTE. IMPUGNAÇÃO FORMAL POR ÓRGÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO CARTÓRIO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, proposta em face do Estado da Bahia e do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, objetivando a retificação e efetivação de registro de imóvel, além de indenização por danos morais. A sentença indeferiu o pedido, ao fundamento de ausência de requisitos legais para o registro, em especial a anuência dos confrontantes, bem como inexistência de responsabilidade do Estado ou do cartório por ato ilícito ou omissivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível compelir o cartório ao registro da escritura retificadora de imóvel na ausência de anuência de confrontantes e diante de impugnação por órgão público; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do Estado ou do cartório por eventual negativa indevida de registro e omissão na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A retificação de área imobiliária, à época da primeira tentativa administrativa (2003), não podia ser realizada extrajudicialmente, salvo nos casos de erro material evidente e sem prejuízo a terceiros, conforme legislação então vigente, sendo, portanto, irregular a averbação que resultou em aumento significativo de área sem chancela judicial. A legislação posterior (Lei nº 10.931/2004) passou a admitir a retificação extrajudicial, mas exige, nos termos do art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, a apresentação de planta e memorial descritivo com ART e anuência expressa dos confrontantes, requisitos que não foram integralmente atendidos. A FUNDAC, ao apresentar impugnação formal e se afirmar titular de direitos sobre área confrontante, possui legitimidade para opor-se à retificação pretendida, nos termos da legislação registral, que reconhece como confrontante o titular de direito real sobre imóvel adjacente. O cartório, ao se deparar com impugnação formal e ausência de concordância dos confrontantes, atua conforme os princípios da legalidade e da segurança jurídica ao indeferir o pedido, não se verificando ilicitude ou omissão na conduta. A discrepância de aproximadamente 40% entre a área originalmente registrada (227,5m²) e a pretendida (317m²) configura alteração substancial incompatível com mero erro material, afastando a possibilidade de retificação por via administrativa e demandando instrução judicial adequada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de retificação não se presta à aquisição ou aumento de propriedade, devendo limitar-se à correção de erros materiais sem ampliação significativa da área. Inexistindo conduta ilícita ou falha na prestação do serviço público, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado nem do cartório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A retificação de registro imobiliário por via administrativa exige o cumprimento estrito dos requisitos legais, especialmente a anuência dos confrontantes e a inexistência de impugnação formal. O cartório não pode ser compelido a registrar escritura retificadora quando ausentes os requisitos legais ou presente controvérsia sobre a área objeto do acréscimo. A negativa de registro, fundada em impugnação legítima e ausência de consenso entre confrontantes, não configura falha na prestação do serviço público. A responsabilidade civil do Estado ou do cartório por negativa de registro somente se configura diante de conduta ilícita ou omissiva, o que não se verifica quando a atuação observa a legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 213, II; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1228288/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03.03.2016, DJe 10.03.2016; TJ-SP, Apelação Cível 1004047-83.2021.8.26.0189, Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel, j. 29.08.2022, 4ª Câmara de Direito Privado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073620-85.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MAYANA MARIA DA SILVA VEIGA BAYER e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8073620-85.2023.8.05.0001,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 15/10/2025 ) De igual modo, impõe-se a regularização do polo passivo e a efetivação dos atos citatórios pendentes. A retificação de limites e divisas de bem imóvel exige a participação regular de todos os confrontantes tabulares e fáticos, sob pena de nulidade absoluta dos atos subsequentes. Ademais, verifica-se que na petição de ID 546335245 a autora formalizou pleito de aditamento para fazer constar o novel confrontante Eduardo Augusto Nunes Marques Rocha, bem como acostou novos endereços para os lindeiros Derivaldo Rios da Silva, José Alves Neto e Inácio dos Santos Amorim (ID 546335245). Considerando que o feito ainda não conta com a citação aperfeiçoada de todos os confinantes e não houve estabilização subjetiva e objetiva da lide perante estes, inexiste óbice legal ao recebimento do aditamento, que visa a assegurar a higidez da cadeia de citações. Por fim, cabe registrar que a Secretaria do Juízo certificou a inviabilidade operacional de alteração direta da razão social da autora no sistema eletrônico (ID 474903449), incumbindo à própria demandante promover a regularização de seus dados cadastrais junto ao cadastro da pessoa jurídica no PJe. Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) defiro o aditamento da petição inicial formulado na petição de ID 546335245, para incluir no polo passivo, na qualidade de confrontante, Eduardo Augusto Nunes Marques Rocha, admitindo os mapas e memoriais descritivos acostados aos autos; b) intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se expressamente sobre a impugnação e os documentos técnicos juntados pelo Estado da Bahia (ID 550779713 a ID 550779723), esclarecendo se pretende readequar a planta e o memorial descritivo para excluir eventuais faixas de domínio público e dutovias, ou se postula a realização de perícia técnica judicial nas vias ordinárias; c) no mesmo prazo de quinze dias, deverá a parte autora proceder à atualização cadastral de sua denominação social (Bracell Bahia Florestal Ltda.) perante o sistema PJe, consoante certidão de ID 474903449; d) após a manifestação da parte autora, expeçam-se as cartas precatórias para as Comarcas de Salvador/BA e Alagoinhas/BA com a finalidade de citar os confrontantes Eduardo Augusto Nunes Marques Rocha, Derivaldo Rios da Silva, José Alves Neto e Inácio dos Santos Amorim nos endereços declinados na petição de ID 546335245, bem como intime-se o Oficial de Justiça local para devolução cumprida dos mandados referentes aos demais confinantes residentes na comarca (Osmar José de Melo, José Ferreira Franco, João de Almeida dos Santos, João Machado dos Santos, Delcio Costa de Melo e Maria José dos Santos); e) decorridos os prazos e adotadas as diligências cartorárias pertinentes, dê-se nova vista dos autos ao Estado da Bahia e ao Ministério Público, retornando conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

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