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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000451-93.2019.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ALIRIO CAVALCANTI FERREIRA e outros Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTI FERREIRA (OAB:BA32881), FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO (OAB:BA22757) REU: VICTOR ABOU NEHMI FILHO Advogado(s): ANA PAULA TIGGEMANN (OAB:BA49236), ALVARO ANDRE FERRO ROSSI (OAB:BA26520-E) SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, na modalidade de Lucros Cessantes, proposta por Alírio Cavalcanti Ferreira e Anagelita Cavalcanti Ferreira em face de Victor Abou Nehmi Filho, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 32986262), os autores sustentaram, em suma, que são proprietários e legítimos possuidores das Fazendas Riacho de Palha e Corrente, situadas no Município de São Desidério/BA. Narraram que foram desapossados de seus imóveis em razão de esbulho possessório atribuído ao demandado, perdurando a ocupação indevida de 13 de outubro de 2007 até a efetiva reintegração em 10 de julho de 2015, após o trânsito em julgado de provimento jurisdicional exarado na Ação de Reintegração de Posse nº 0001257-85.2010.8.05.0231. Aduziram que a privação do uso dos imóveis rurais impediu a exploração de lavoura de soja em regime de sequeiro ao longo de safras consecutivas, gerando prejuízos materiais a título de lucros cessantes. Juntaram documentos imobiliários, cópias do feito possessório e parecer técnico agronômico elaborado pela empresa PLASTECA (ID 32986331). Ao final, requereram a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), além dos ônus de sucumbência. Instada a comprovar a hipossuficiência econômica alegada, a parte autora acostou declarações fiscais de imposto de renda (ID 41895988 a ID 41897371). Por meio da decisão interlocutória de ID 367434701, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelo juízo, ante a constatação de patrimônio imobiliário e rendimentos incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. Os demandantes demonstraram o regular recolhimento das custas processuais de ingresso (IDs 375036138 a 375036143). Em prosseguimento, diante da devolução inicial do mandado citatório sem cumprimento (ID 412677764), foram deferidas e concretizadas pesquisas de localização de endereço por meio dos sistemas conveniados (IDs 455299142, 457920302/457922110 e 467210460 a 467937725). O demandado constituiu advogados nos autos (ID 535965610 e ID 535965613). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência (ID 550938700), a composição não restou frutífera na ocasião. O réu apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 554204711), suscitando, em preliminar, a prescrição da pretensão indenizatória com suporte na teoria da actio nata e a sua ilegitimidade passiva ad causam, deduzindo pleito sucessivo de denunciação da lide a terceiro adquirente. No mérito, defendeu o rompimento do nexo de causalidade, a ausência de dano certo ou exploração produtiva prévia, a falta de licenciamento ambiental e autorização de supressão vegetal para a atividade no período alegado, bem como impugnou o laudo técnico colacionado com a inicial, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Posteriormente, os litigantes peticionaram conjuntamente (ID 41897708), submetendo à homologação judicial o instrumento particular de transação firmado diretamente pelas partes e por seus respectivos procuradores com poderes específicos (ID 566374432 e ID 566374433). No termo de composição amigável, as partes pactuaram a quitação integral e definitiva de toda e qualquer pretensão originada dos fatos discutidos na lide, mediante o pagamento, pelo demandado em favor dos demandantes, da quantia líquida e certa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme condições e prazos estipulados na avença. Requereram, ainda, a homologação do acordo com resolução do mérito, a dispensa do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, e a homologação da renúncia expressa aos prazos recursais, com a consequente certificação imediata do trânsito em julgado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista a autocomposição alcançada pelas partes, inexistindo necessidade de produção probatória ulterior. Registre-se, de início, que restam prejudicadas, ante a autocomposição superveniente, as preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva, bem como o pedido de denunciação da lide a terceiro, todos suscitados em contestação (ID 554204711), porquanto a superveniente manifestação de vontade das partes, convergente para a extinção consensual do litígio, torna desnecessário e inócuo o exame de tais questões, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual. A transação celebrada constitui negócio jurídico bilateral típico, regido pelo art. 840 e seguintes do Código Civil, consubstanciando instrumento hábil para prevenir ou pôr fim a litígios mediante concessões mútuas. Na espécie vertente, verifica-se a regularidade formal e material do pacto apresentado nos IDs 41897708 e 566374432. Os transatores são maiores, plenamente capazes e firmaram pessoalmente, de próprio punho, tanto a petição conjunta (ID 41897708) quanto o termo de transação (ID 566374432), estando assistidos por seus advogados legalmente constituídos e com poderes específicos para transigir, acordar, receber e dar quitação (IDs 535965610, 554204712 e 566374433). Note-se que a manifestação pessoal e direta das próprias partes no instrumento supre, por si só, eventual condicionante de autorização prévia porventura constante das respectivas procurações, não remanescendo dúvida quanto à validade e à higidez do consentimento externado. Ademais, o objeto da composição versa estritamente sobre direitos patrimoniais de caráter disponível, sem qualquer ofensa à ordem pública, aos bons costumes ou a preceitos cogentes da legislação civil e processual civil em vigor. Nesse contexto, preenchidos os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, a homologação judicial da avença é medida imperativa para conferir ao ajuste eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, e para produzir a extinção da relação processual com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange às despesas processuais, impõe-se acolher o requerimento conjunto de aplicação do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Tendo as partes celebrado transação antes de proferida a sentença de mérito na fase de conhecimento, incide a isenção legal sobre as eventuais custas remanescentes, eximindo os litigantes do recolhimento de saldo final a tal título. Por fim, quanto à manifestação expressa e conjunta de renúncia ao direito de recorrer constante do próprio instrumento de transação (Cláusula Décima Terceira, § 4º) e do petitório conjunto, opera-se o trânsito em julgado imediato desta sentença, nos termos do art. 1.000, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO: a) homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (IDs 41897708 e 566374432), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, restando prejudicadas as preliminares e o pedido de denunciação da lide suscitados em contestação; c) dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil; d) determino que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos e com as despesas que houver adiantado, nos exatos termos convencionados na Cláusula Décima do acordo homologado; e) tomo conhecimento da renúncia expressa das partes ao prazo recursal (Cláusula Décima Terceira, § 4º, do acordo) e determino à Secretaria a certificação imediata do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, caput, do CPC; f) certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com as respectivas baixas no sistema informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFERJUÍZA DE DIREITO