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8000451-03.2024.8.05.0269

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA

    PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000451-03.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: SEBASTIANA FRANCISCA GOMESEndereço: Rua Sizernando Carvalho, 219, Anfrísio Góes, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: BANCO PAN S.AEndereço: Av. Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S.A. (ID 518145255 e ID 518150139) em face do cumprimento de sentença deflagrado por SEBASTIANA FRANCISCA GOMES (ID 512196829). A parte exequente requereu o cumprimento definitivo do título executivo judicial transitado em julgado, cobrando a quantia total de R$ 11.059,06 atualizada até julho de 2025 (ID 512196829). Apresentou planilhas discriminadas indicando: indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 atualizada com juros moratórios e correção, alcançando R$ 9.639,33 acrescida de honorários de R$ 963,93 (ID 512196834); restituição do indébito do contrato de cartão de crédito no valor de R$ 1.034,66 acrescida de R$ 103,47 de honorários (ID 512196846); restituição do indébito sobre RMC no importe de R$ 1.226,14 acrescida de R$ 122,61 de honorários (ID 512196849); e compensação do montante creditado de R$ 1.862,87, atualizado para R$ 2.031,08 (ID 512196853). Intimado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 512362490), o executado ofereceu impugnação tempestiva (ID 518145255 e ID 518150139), acompanhada de comprovante de pagamento incontroverso no montante de R$ 9.140,43 (ID 518151062), garantia do juízo no valor de R$ 2.052,67 (ID 518151082) e recolhimento das custas de impugnação (ID 518150154). Em suas razões (ID 518150139), o executado sustentou a ocorrência de excesso de execução, apontando como corretos os seus cálculos de ID 518150149 sob os seguintes argumentos centrais: a exequente aplicou juros com denominação de compensatórios e metodologia desconforme à sentença para os danos materiais; equivocou-se nos marcos temporais de juros e correção monetária do dano moral; omitiu a compensação de um dos contratos, devendo ser compensados os dois valores transferidos via TED, quais sejam, R$ 1.843,00 e R$ 1.862,87, que atualizados somam R$ 4.046,42; e calculou os honorários advocatícios sobre a condenação bruta sem antes deduzir o valor da compensação, quando a verba sucumbencial deveria incidir sobre a base líquida de R$ 8.309,48, resultando em R$ 830,95. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 522628917), defendendo a higidez de sua memória de cálculo. Argumentou que apenas uma transferência no valor de R$ 1.862,87 restou incontroversa para fins de abatimento, que os juros moratórios do dano moral fluem desde a citação, que os honorários sucumbenciais de 10% devem incidir sobre a condenação bruta fixada em sentença e que a compensação material não pode reduzir a verba titularizada pelos causídicos. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Formal e da Admissibilidade da Impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença preenche integralmente os pressupostos processuais de admissibilidade estabelecidos no artigo 525 do Código de Processo Civil. A parte executada garantiu o juízo quanto ao montante controvertido por meio de depósito judicial (ID 518151082), efetuou o pagamento do montante incontroverso de R$ 9.140,43 (ID 518151062) e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 518150149), indicando expressamente o valor que reputa devido, em estrita observância ao artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. A alegação de excesso de execução enquadra-se expressamente na matéria taxativa do artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, passando-se à análise pormenorizada do título executivo judicial e do cotejo analítico entre as contas das partes. 2.2. Do Título Executivo Judicial e dos Parâmetros Transitados em Julgado A sentença de mérito proferida nos autos (ID 447229636), integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 453921658), transitou em julgado em definitivo (ID 500751233), fixando os seguintes comandos imperativos: a) Declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e do contrato de empréstimo consignado; b) Condenação do réu à restituição, de forma simples, das parcelas pagas pela consumidora, com correção monetária pelo INPC a partir de cada quitação (data do efetivo prejuízo) e juros de mora de 1% ao mês a contar da mesma data; c) Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00, com correção monetária pelo INPC contada do arbitramento (18/07/2024 na decisão integrativa de ID 453921658 / 04/06/2024 na sentença originária de ID 447229636) e juros de mora de 1% ao mês contados da citação (24/04/2024 / 20/05/2024, data em que o mandado/AR com prazo retornou e o patrono habilitou-se aos autos); d) Autorização para dedução/compensação da quantia depositada em favor da autora em razão dos contratos objetos da lide, com correção monetária pelo INPC, sem incidência de juros; e) Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Passa-se à análise pormenorizada de cada rubrica controvertida. 2.3. Da Repetição do Indébito e dos Descontos Materiais Efetivados Quanto aos danos materiais decorrentes dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ambas as partes apresentaram a relação dos descontos mensais compreendidos entre julho de 2023 e julho de 2024. O banco executado apurou um montante nominal de R$ 2.077,16 em 26 lançamentos correspondentes aos dois contratos (RMC 4016 e RMC/RCC 0019), totalizando R$ 2.237,30 corrigidos monetariamente e R$ 421,68 a título de juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso, perfazendo o total de R$ 2.658,98 (ID 518150149). A parte autora, por sua vez, separou os cálculos em duas planilhas: uma de RMC alcançando R$ 1.226,14 (sendo R$ 1.037,04 de principal corrigido e R$ 189,10 de juros) (ID 512196849) e outra de RCC totalizando R$ 1.034,66 (sendo R$ 868,10 de principal corrigido e R$ 166,56 de juros) (ID 512196846), o que totaliza R$ 2.260,80. Embora o executado tenha arguido equívoco de nomenclatura na planilha da autora (que registrou a rubrica de juros compensatórios em vez de juros moratórios), a verificação analítica demonstra que a taxa aplicada foi exatamente a linear de 1% ao mês a partir de cada quitação, consonante com a orientação traçada pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e pelo comando sentencial. O cálculo do banco executado contemplou 26 competências de desconto (inclusive competências adicionais do extrato), apurando o montante mais benéfico e abrangente à consumidora no total de R$ 2.658,98 (sendo R$ 2.237,30 de principal corrigido e R$ 421,68 de juros moratórios) (ID 518150149), montante este escorreito para o ressarcimento material. 2.4. Da Atualização da Indenização por Danos Morais No que tange à condenação de R$ 8.000,00 a título de danos morais, a decisão integrativa de embargos de declaração (ID 453921658) fixou expressamente que a correção monetária pelo INPC incide a partir do arbitramento e os juros moratórios de 1% ao mês fluem desde a citação. A exequente, em sua planilha de ID 512196834, atualizou o valor nominal para julho de 2025, obtendo R$ 8.433,36 de correção monetária pelo INPC e somou juros moratórios de 14,30% (R$ 1.205,97), perfazendo o montante de R$ 9.639,33. Por sua vez, a instituição financeira executada, em sua planilha de ID 518150149, calculou a correção monetária pelo INPC no montante de R$ 8.432,10 e acrescentou juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (20/05/2024 a 18/08/2025: 15 meses = 15%), atingindo R$ 1.264,82 a título de juros moratórios, o que totalizou R$ 9.696,92. Confrontando ambas as planilhas, verifica-se que a divergência monetária quanto aos danos morais é mínima, tendo a própria executada reconhecido a incidência cumulativa de correção e juros moratórios que alcançam o montante de R$ 9.696,92, o qual atende com exatidão aos marcos temporais do título executivo judicial. 2.5. Do Montante Objeto de Compensação: Duplicidade Afastada A controvérsia mais substancial repousa no montante a ser compensado em favor da instituição financeira. A decisão de embargos de declaração (ID 453921658) autorizou expressamente que a ré deduza do valor da condenação a quantia disponibilizada em favor da autora em razão dos contratos objetos da lide, com correção monetária pelo INPC, vedada a incidência de juros moratórios. Na impugnação, o banco executado lançou dois abatimentos cumulativos: a quantia de R$ 1.843,00 (atualizada para R$ 2.012,36) e a quantia de R$ 1.862,87 (atualizada para R$ 2.034,06), totalizando a dedução de R$ 4.046,42 (ID 518150149). Em contrapartida, a exequente demonstrou que houve a transferência de apenas um montante efetivo para sua conta de titularidade, consubstanciado no comprovante de TED no valor de R$ 1.862,87 datado de 20/06/2023 (ID 446589006), o qual, devidamente corrigido pelo INPC até a data base da liquidação, atinge R$ 2.031,08 (ID 512196853). O exame detido dos autos revela que o segundo contrato (de proposta nº 774537163) consistiu em renegociação e refinanciamento de contratos anteriores com reserva de margem (RMC), nos quais não houve transferência de recursos novos ou saque físico em espécie, mas sim amortizações internas de saldo devedor do cartão rotativo (ID 446592119 e ID 441009139). A única quantia comprovadamente disponibilizada para livre utilização e incorporada ao patrimônio da autora foi o crédito de R$ 1.862,87, efetivado via TED na conta do Nu Pagamentos (ID 446589006). A compensação judicial, disciplinada no artigo 368 do Código Civil, bem como o dever de restituição para evitar o enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil, pressupõem a efetiva disponibilização de numerário em benefício da parte. Admitir a dedução de valor que não ingressou na esfera financeira da consumidora violaria frontalmente o equilíbrio material e os limites da coisa julgada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a compensação no cumprimento de sentença deve limitar-se aos valores cuja transferência e efetivo aproveitamento restaram cabalmente demonstrados: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002590-41.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MIRIAN NERY DE JESUS Advogado(s): APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS VIA TED. CONFIGURAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, condenou as instituições financeiras à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais, suscitando omissão quanto ao pedido de compensação do valor depositado via TED em conta registrada em nome da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de apreciar o pedido contraposto de compensação dos valores depositados via TED na conta bancária registrada em nome da parte autora, e se as demais insurgências do embargante configuram vícios sanáveis na via dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre o pedido contraposto do Embargante formulado em contestação, consistente na compensação do valor depositado via TED em conta registrada em nome da parte autora. 4. A declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação à restituição em dobro dos descontos efetuados no benefício previdenciário não impedem que, na fase de liquidação, seja apurado se a parte autora efetivamente recebeu e se beneficiou dos valores depositados, devendo, em caso positivo, tais montantes ser compensados para evitar enriquecimento sem causa, na forma do artigo 884 do Código Civil. 5. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quanto às demais questões suscitadas (valor dos danos morais e forma de devolução), as quais foram expressamente apreciadas e fundamentadas no Acórdão embargado. A insurgência do embargante nestes pontos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de integração pela via dos aclaratórios. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de matéria já decidida, quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, por fraude ou vício de consentimento, não obsta a compensação dos valores efetivamente recebidos e utilizados pela parte autora a título do empréstimo declarado inexistente, quando comprovado o efetivo benefício econômico, a fim de se observar a vedação ao enriquecimento sem causa. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da prova quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 884, 1.022 e 1.025; STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 8002590-41.2024.8.05.0199, em que figuram como Embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Embargada: MIRIAN NERY DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, Almir Pereira de Jesus, Desembargador. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente ALMIR PEREIRA DE JESUS Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça (05) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002590-41.2024.8.05.0199,Relator(a): ALMIR PEREIRA DE JESUS,Publicado em: 21/10/2025 ) Portanto, a compensação a ser operada deve limitar-se ao valor histórico de R$ 1.862,87, que, atualizado monetariamente pelo índice oficial INPC até a liquidação, perfaz R$ 2.031,08 (ID 512196853). 2.6. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais O banco executado defendeu que a verba honorária sucumbencial deveria ser calculada à razão de 10% sobre o saldo líquido, isto é, após a dedução do montante compensado (R$ 12.355,90 subtraído de R$ 4.046,42 = R$ 8.309,48 x 10% = R$ 830,95) (ID 518150149). Razão não assiste ao executado. O comando sentencial condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 453921658), em perfeita sintonia com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A condenação judicial imposta ao réu compreende a obrigação de indenizar o dano moral (R$ 9.696,92) e de restituir os indébitos indevidamente descontados (R$ 2.658,98), totalizando R$ 12.355,90. A compensação material do crédito que o banco possuía em face da consumidora constitui mera forma de extinção recíproca das obrigações das partes (artigo 368 do Código Civil) para obstar o enriquecimento sem causa, não integrando nem reduzindo a verba titularizada pelo causídico. Ademais, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e configuram direito autônomo do advogado, sendo expressamente vedada a sua compensação com débitos materiais da parte representada, a teor do que prescreve o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil e a remansosa jurisprudência pátria. Sobre a autonomia dos honorários e a impossibilidade de redução de sua base de cálculo em virtude da compensação material, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022257-57.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado(s):WILSON FERNANDES NEGRAO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO. REDUÇÃO DE PASSIVO DECORRENTE DA EXCLUSÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. COMPENSAÇÃO MATERIAL COM PARCELAS INADIMPLIDAS. IRRELEVÂNCIA PARA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VERBA AUTÔNOMA E ALIMENTAR. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais, acrescidos da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A agravante sustenta que a revisão contratual resultou em compensação com parcelas inadimplidas do contrato, sem saldo líquido a restituir ao consumidor, razão pela qual entende inexistir proveito econômico apto a justificar a cobrança dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o proveito econômico obtido pelo consumidor em ação revisional de contrato bancário depende da existência de saldo líquido positivo a ser restituído após compensação com parcelas inadimplidas; e (ii) estabelecer se a existência de débito contratual remanescente do consumidor impede a execução autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O proveito econômico obtido em ação revisional de contrato bancário corresponde à efetiva redução do passivo do consumidor decorrente da exclusão de encargos abusivos declarados inválidos, independentemente da existência de valores a serem restituídos. A diferença entre o valor originalmente exigido com base nas cláusulas abusivas e o montante apurado após a revisão contratual representa benefício econômico concreto e quantificável, apto a servir de base de cálculo para os honorários sucumbenciais. A compensação material entre o crédito decorrente da revisão contratual e parcelas inadimplidas do próprio contrato configura hipótese de extinção recíproca de obrigações, nos termos do art. 368 do Código Civil, sem afastar o benefício econômico previamente obtido pelo consumidor. A utilização do crédito revisional para amortização de débitos existentes pressupõe a existência do próprio proveito econômico, não sendo capaz de eliminá-lo ou reduzi-lo a zero para fins de cálculo da verba sucumbencial. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, sendo vedada sua compensação com débitos da parte representada, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC. A tese de que a inadimplência do consumidor perante a instituição financeira inviabiliza a cobrança dos honorários sucumbenciais importa, por via indireta, em esvaziamento de crédito autônomo pertencente ao patrono da parte vencedora. A relação obrigacional remanescente entre consumidor e instituição financeira não interfere no direito do advogado à percepção dos honorários fixados sobre o proveito econômico gerado por sua atuação profissional. Mantida a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, mostra-se legítima a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC diante da ausência de pagamento voluntário. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022257-57.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como agravado ANTONIO CARLOS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8022257-57.2026.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 13/07/2026 ) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a base de cálculo da verba honorária deve refletir o valor atualizado da condenação e do proveito econômico obtido pela atuação técnica, sem aviltamentos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO ATUALIZADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão homologatória de cálculo de honorários sucumbenciais com base no valor histórico da condenação, correspondente à multa reconhecida como indevida. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que a base de cálculo dos honorários deveria ser o proveito econômico atualizado, com incidência de correção monetária e juros, conforme o título executivo. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, reafirmando que o montante da repetição de indébito seria irrelevante para o arbitramento da verba honorária e que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor histórico da multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor histórico da condenação ou o proveito econômico atualizado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, quando fixada sobre o proveito econômico, deve refletir o valor real e atualizado do benefício alcançado pela parte vencedora. 6. A atualização monetária não representa acréscimo, mas a recomposição do valor da moeda, sendo indispensável para evitar o aviltamento da verba honorária e o enriquecimento ilícito da parte devedora. 7. O entendimento do acórdão recorrido, ao desvincular o arbitramento da verba honorária do proveito econômico atualizado, diverge da interpretação do art. 85, § 2º, do CPC, consolidada nesta Corte Superior. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja o valor atualizado da multa indevida. (REsp n. 2.062.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Desse modo, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor total da condenação atualizada, qual seja, R$ 12.355,90, resultando na verba honorária sucumbencial de R$ 1.235,59. 2.7. Da Consolidação dos Cálculos do Juízo Diante das inconsistências parciais encontradas em ambas as planilhas, elabora-se o quadro definitivo e homologatório dos cálculos pelo Juízo: Rubrica da CondenaçãoValor Apurado (R$)Parâmetros e Fundamentos Danos Materiais (Repetição do Indébito) R$ 2.658,98 Descontos em folha (R$ 2.237,30 corrigidos pelo INPC + R$ 421,68 de juros de 1% a.m. desde cada quitação) Danos Morais R$ 9.696,92 R$ 8.000,00 nominais (R$ 8.432,10 corrigidos pelo INPC do arbitramento + R$ 1.264,82 de juros de 1% a.m. da citação) Subtotal da Condenação Bruta R$ 12.355,90 Base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (-) Compensação Autorizada - R$ 2.031,08 TED de R$ 1.862,87 efetivamente disponibilizada, corrigida pelo INPC até a liquidação (sem juros) Principal Líquido Devido à Autora R$ 10.324,82 Saldo líquido pertencente à exequente (R$ 12.355,90 - R$ 2.031,08) (+) Honorários Advocatícios (10%) R$ 1.235,59 10% sobre a condenação bruta (10% de R$ 12.355,90) TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO R$ 11.560,41 Montante total exigível do título executivo judicial Considerando que a exequente postulava a quantia de R$ 11.059,06 na data base de julho de 2025 (ID 512196829) e o executado sustentava como devido apenas R$ 9.140,43 em agosto de 2025 (ID 518150149), verifica-se a parcial procedência da impugnação, tão somente para afastar a duplicidade de compensação pretendida pelo banco e ajustar com exatidão a base da verba honorária e dos juros de mora. Registra-se que o banco executado realizou o pagamento incontroverso de R$ 9.140,43 (ID 518151062) e depositou em garantia a quantia de R$ 2.052,67 (ID 518151082), totalizando R$ 11.193,10 disponibilizados nos autos. Desse modo, os valores depositados devem ser prontamente liberados aos respectivos credores, remanescendo saldo residual a ser complementado pelo executado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para: a) AFASTAR a duplicidade de compensação postulada pelo executado, fixando o valor do abatimento em R$ 2.031,08, correspondente à única transferência bancária comprovadamente creditada na conta da exequente, com correção monetária pelo INPC e sem juros moratórios; b) FIXAR a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento sobre o valor total da condenação bruta atualizada (R$ 12.355,90), perfazendo a verba sucumbencial devida aos patronos o montante de R$ 1.235,59; c) HOMOLOGAR OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO JUÍZO, fixando o débito exequendo no montante total consolidado de R$ 11.560,41 (onze mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 10.324,82 correspondentes ao crédito líquido da autora e R$ 1.235,59 relativos aos honorários sucumbenciais; d) DETERMINAR a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária em benefício da autora SEBASTIANA FRANCISCA GOMES e de suas procuradoras constituídas, no limite do crédito depositado pelo executado nos comprovantes de ID 518151062 (R$ 9.140,43) e ID 518151082 (R$ 2.052,67), observando-se o destaque contratual e a titularidade dos honorários; e) INTIMAR o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento do saldo remanescente apurado em liquidação (diferença entre o total homologado de R$ 11.560,41 e os depósitos que somam R$ 11.193,10, perfazendo o saldo remanescente de R$ 367,31, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito), sob pena de incidência dos acréscimos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e penhora via SISBAJUD. Sem fixação de honorários advocatícios pelo incidente de impugnação em razão da sucumbência recíproca na fase executiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruçuca, 3 de setembro de 2026. Daniel A Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA

    PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000451-03.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: SEBASTIANA FRANCISCA GOMESEndereço: Rua Sizernando Carvalho, 219, Anfrísio Góes, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: BANCO PAN S.AEndereço: Av. Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S.A. (ID 518145255 e ID 518150139) em face do cumprimento de sentença deflagrado por SEBASTIANA FRANCISCA GOMES (ID 512196829). A parte exequente requereu o cumprimento definitivo do título executivo judicial transitado em julgado, cobrando a quantia total de R$ 11.059,06 atualizada até julho de 2025 (ID 512196829). Apresentou planilhas discriminadas indicando: indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 atualizada com juros moratórios e correção, alcançando R$ 9.639,33 acrescida de honorários de R$ 963,93 (ID 512196834); restituição do indébito do contrato de cartão de crédito no valor de R$ 1.034,66 acrescida de R$ 103,47 de honorários (ID 512196846); restituição do indébito sobre RMC no importe de R$ 1.226,14 acrescida de R$ 122,61 de honorários (ID 512196849); e compensação do montante creditado de R$ 1.862,87, atualizado para R$ 2.031,08 (ID 512196853). Intimado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 512362490), o executado ofereceu impugnação tempestiva (ID 518145255 e ID 518150139), acompanhada de comprovante de pagamento incontroverso no montante de R$ 9.140,43 (ID 518151062), garantia do juízo no valor de R$ 2.052,67 (ID 518151082) e recolhimento das custas de impugnação (ID 518150154). Em suas razões (ID 518150139), o executado sustentou a ocorrência de excesso de execução, apontando como corretos os seus cálculos de ID 518150149 sob os seguintes argumentos centrais: a exequente aplicou juros com denominação de compensatórios e metodologia desconforme à sentença para os danos materiais; equivocou-se nos marcos temporais de juros e correção monetária do dano moral; omitiu a compensação de um dos contratos, devendo ser compensados os dois valores transferidos via TED, quais sejam, R$ 1.843,00 e R$ 1.862,87, que atualizados somam R$ 4.046,42; e calculou os honorários advocatícios sobre a condenação bruta sem antes deduzir o valor da compensação, quando a verba sucumbencial deveria incidir sobre a base líquida de R$ 8.309,48, resultando em R$ 830,95. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 522628917), defendendo a higidez de sua memória de cálculo. Argumentou que apenas uma transferência no valor de R$ 1.862,87 restou incontroversa para fins de abatimento, que os juros moratórios do dano moral fluem desde a citação, que os honorários sucumbenciais de 10% devem incidir sobre a condenação bruta fixada em sentença e que a compensação material não pode reduzir a verba titularizada pelos causídicos. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Formal e da Admissibilidade da Impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença preenche integralmente os pressupostos processuais de admissibilidade estabelecidos no artigo 525 do Código de Processo Civil. A parte executada garantiu o juízo quanto ao montante controvertido por meio de depósito judicial (ID 518151082), efetuou o pagamento do montante incontroverso de R$ 9.140,43 (ID 518151062) e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 518150149), indicando expressamente o valor que reputa devido, em estrita observância ao artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. A alegação de excesso de execução enquadra-se expressamente na matéria taxativa do artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, passando-se à análise pormenorizada do título executivo judicial e do cotejo analítico entre as contas das partes. 2.2. Do Título Executivo Judicial e dos Parâmetros Transitados em Julgado A sentença de mérito proferida nos autos (ID 447229636), integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 453921658), transitou em julgado em definitivo (ID 500751233), fixando os seguintes comandos imperativos: a) Declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e do contrato de empréstimo consignado; b) Condenação do réu à restituição, de forma simples, das parcelas pagas pela consumidora, com correção monetária pelo INPC a partir de cada quitação (data do efetivo prejuízo) e juros de mora de 1% ao mês a contar da mesma data; c) Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00, com correção monetária pelo INPC contada do arbitramento (18/07/2024 na decisão integrativa de ID 453921658 / 04/06/2024 na sentença originária de ID 447229636) e juros de mora de 1% ao mês contados da citação (24/04/2024 / 20/05/2024, data em que o mandado/AR com prazo retornou e o patrono habilitou-se aos autos); d) Autorização para dedução/compensação da quantia depositada em favor da autora em razão dos contratos objetos da lide, com correção monetária pelo INPC, sem incidência de juros; e) Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Passa-se à análise pormenorizada de cada rubrica controvertida. 2.3. Da Repetição do Indébito e dos Descontos Materiais Efetivados Quanto aos danos materiais decorrentes dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ambas as partes apresentaram a relação dos descontos mensais compreendidos entre julho de 2023 e julho de 2024. O banco executado apurou um montante nominal de R$ 2.077,16 em 26 lançamentos correspondentes aos dois contratos (RMC 4016 e RMC/RCC 0019), totalizando R$ 2.237,30 corrigidos monetariamente e R$ 421,68 a título de juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso, perfazendo o total de R$ 2.658,98 (ID 518150149). A parte autora, por sua vez, separou os cálculos em duas planilhas: uma de RMC alcançando R$ 1.226,14 (sendo R$ 1.037,04 de principal corrigido e R$ 189,10 de juros) (ID 512196849) e outra de RCC totalizando R$ 1.034,66 (sendo R$ 868,10 de principal corrigido e R$ 166,56 de juros) (ID 512196846), o que totaliza R$ 2.260,80. Embora o executado tenha arguido equívoco de nomenclatura na planilha da autora (que registrou a rubrica de juros compensatórios em vez de juros moratórios), a verificação analítica demonstra que a taxa aplicada foi exatamente a linear de 1% ao mês a partir de cada quitação, consonante com a orientação traçada pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e pelo comando sentencial. O cálculo do banco executado contemplou 26 competências de desconto (inclusive competências adicionais do extrato), apurando o montante mais benéfico e abrangente à consumidora no total de R$ 2.658,98 (sendo R$ 2.237,30 de principal corrigido e R$ 421,68 de juros moratórios) (ID 518150149), montante este escorreito para o ressarcimento material. 2.4. Da Atualização da Indenização por Danos Morais No que tange à condenação de R$ 8.000,00 a título de danos morais, a decisão integrativa de embargos de declaração (ID 453921658) fixou expressamente que a correção monetária pelo INPC incide a partir do arbitramento e os juros moratórios de 1% ao mês fluem desde a citação. A exequente, em sua planilha de ID 512196834, atualizou o valor nominal para julho de 2025, obtendo R$ 8.433,36 de correção monetária pelo INPC e somou juros moratórios de 14,30% (R$ 1.205,97), perfazendo o montante de R$ 9.639,33. Por sua vez, a instituição financeira executada, em sua planilha de ID 518150149, calculou a correção monetária pelo INPC no montante de R$ 8.432,10 e acrescentou juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (20/05/2024 a 18/08/2025: 15 meses = 15%), atingindo R$ 1.264,82 a título de juros moratórios, o que totalizou R$ 9.696,92. Confrontando ambas as planilhas, verifica-se que a divergência monetária quanto aos danos morais é mínima, tendo a própria executada reconhecido a incidência cumulativa de correção e juros moratórios que alcançam o montante de R$ 9.696,92, o qual atende com exatidão aos marcos temporais do título executivo judicial. 2.5. Do Montante Objeto de Compensação: Duplicidade Afastada A controvérsia mais substancial repousa no montante a ser compensado em favor da instituição financeira. A decisão de embargos de declaração (ID 453921658) autorizou expressamente que a ré deduza do valor da condenação a quantia disponibilizada em favor da autora em razão dos contratos objetos da lide, com correção monetária pelo INPC, vedada a incidência de juros moratórios. Na impugnação, o banco executado lançou dois abatimentos cumulativos: a quantia de R$ 1.843,00 (atualizada para R$ 2.012,36) e a quantia de R$ 1.862,87 (atualizada para R$ 2.034,06), totalizando a dedução de R$ 4.046,42 (ID 518150149). Em contrapartida, a exequente demonstrou que houve a transferência de apenas um montante efetivo para sua conta de titularidade, consubstanciado no comprovante de TED no valor de R$ 1.862,87 datado de 20/06/2023 (ID 446589006), o qual, devidamente corrigido pelo INPC até a data base da liquidação, atinge R$ 2.031,08 (ID 512196853). O exame detido dos autos revela que o segundo contrato (de proposta nº 774537163) consistiu em renegociação e refinanciamento de contratos anteriores com reserva de margem (RMC), nos quais não houve transferência de recursos novos ou saque físico em espécie, mas sim amortizações internas de saldo devedor do cartão rotativo (ID 446592119 e ID 441009139). A única quantia comprovadamente disponibilizada para livre utilização e incorporada ao patrimônio da autora foi o crédito de R$ 1.862,87, efetivado via TED na conta do Nu Pagamentos (ID 446589006). A compensação judicial, disciplinada no artigo 368 do Código Civil, bem como o dever de restituição para evitar o enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil, pressupõem a efetiva disponibilização de numerário em benefício da parte. Admitir a dedução de valor que não ingressou na esfera financeira da consumidora violaria frontalmente o equilíbrio material e os limites da coisa julgada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a compensação no cumprimento de sentença deve limitar-se aos valores cuja transferência e efetivo aproveitamento restaram cabalmente demonstrados: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002590-41.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MIRIAN NERY DE JESUS Advogado(s): APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS VIA TED. CONFIGURAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, condenou as instituições financeiras à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais, suscitando omissão quanto ao pedido de compensação do valor depositado via TED em conta registrada em nome da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de apreciar o pedido contraposto de compensação dos valores depositados via TED na conta bancária registrada em nome da parte autora, e se as demais insurgências do embargante configuram vícios sanáveis na via dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre o pedido contraposto do Embargante formulado em contestação, consistente na compensação do valor depositado via TED em conta registrada em nome da parte autora. 4. A declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação à restituição em dobro dos descontos efetuados no benefício previdenciário não impedem que, na fase de liquidação, seja apurado se a parte autora efetivamente recebeu e se beneficiou dos valores depositados, devendo, em caso positivo, tais montantes ser compensados para evitar enriquecimento sem causa, na forma do artigo 884 do Código Civil. 5. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quanto às demais questões suscitadas (valor dos danos morais e forma de devolução), as quais foram expressamente apreciadas e fundamentadas no Acórdão embargado. A insurgência do embargante nestes pontos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de integração pela via dos aclaratórios. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de matéria já decidida, quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, por fraude ou vício de consentimento, não obsta a compensação dos valores efetivamente recebidos e utilizados pela parte autora a título do empréstimo declarado inexistente, quando comprovado o efetivo benefício econômico, a fim de se observar a vedação ao enriquecimento sem causa. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da prova quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 884, 1.022 e 1.025; STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 8002590-41.2024.8.05.0199, em que figuram como Embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Embargada: MIRIAN NERY DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, Almir Pereira de Jesus, Desembargador. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente ALMIR PEREIRA DE JESUS Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça (05) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002590-41.2024.8.05.0199,Relator(a): ALMIR PEREIRA DE JESUS,Publicado em: 21/10/2025 ) Portanto, a compensação a ser operada deve limitar-se ao valor histórico de R$ 1.862,87, que, atualizado monetariamente pelo índice oficial INPC até a liquidação, perfaz R$ 2.031,08 (ID 512196853). 2.6. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais O banco executado defendeu que a verba honorária sucumbencial deveria ser calculada à razão de 10% sobre o saldo líquido, isto é, após a dedução do montante compensado (R$ 12.355,90 subtraído de R$ 4.046,42 = R$ 8.309,48 x 10% = R$ 830,95) (ID 518150149). Razão não assiste ao executado. O comando sentencial condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 453921658), em perfeita sintonia com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A condenação judicial imposta ao réu compreende a obrigação de indenizar o dano moral (R$ 9.696,92) e de restituir os indébitos indevidamente descontados (R$ 2.658,98), totalizando R$ 12.355,90. A compensação material do crédito que o banco possuía em face da consumidora constitui mera forma de extinção recíproca das obrigações das partes (artigo 368 do Código Civil) para obstar o enriquecimento sem causa, não integrando nem reduzindo a verba titularizada pelo causídico. Ademais, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e configuram direito autônomo do advogado, sendo expressamente vedada a sua compensação com débitos materiais da parte representada, a teor do que prescreve o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil e a remansosa jurisprudência pátria. Sobre a autonomia dos honorários e a impossibilidade de redução de sua base de cálculo em virtude da compensação material, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022257-57.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado(s):WILSON FERNANDES NEGRAO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO. REDUÇÃO DE PASSIVO DECORRENTE DA EXCLUSÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. COMPENSAÇÃO MATERIAL COM PARCELAS INADIMPLIDAS. IRRELEVÂNCIA PARA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VERBA AUTÔNOMA E ALIMENTAR. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais, acrescidos da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A agravante sustenta que a revisão contratual resultou em compensação com parcelas inadimplidas do contrato, sem saldo líquido a restituir ao consumidor, razão pela qual entende inexistir proveito econômico apto a justificar a cobrança dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o proveito econômico obtido pelo consumidor em ação revisional de contrato bancário depende da existência de saldo líquido positivo a ser restituído após compensação com parcelas inadimplidas; e (ii) estabelecer se a existência de débito contratual remanescente do consumidor impede a execução autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O proveito econômico obtido em ação revisional de contrato bancário corresponde à efetiva redução do passivo do consumidor decorrente da exclusão de encargos abusivos declarados inválidos, independentemente da existência de valores a serem restituídos. A diferença entre o valor originalmente exigido com base nas cláusulas abusivas e o montante apurado após a revisão contratual representa benefício econômico concreto e quantificável, apto a servir de base de cálculo para os honorários sucumbenciais. A compensação material entre o crédito decorrente da revisão contratual e parcelas inadimplidas do próprio contrato configura hipótese de extinção recíproca de obrigações, nos termos do art. 368 do Código Civil, sem afastar o benefício econômico previamente obtido pelo consumidor. A utilização do crédito revisional para amortização de débitos existentes pressupõe a existência do próprio proveito econômico, não sendo capaz de eliminá-lo ou reduzi-lo a zero para fins de cálculo da verba sucumbencial. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, sendo vedada sua compensação com débitos da parte representada, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC. A tese de que a inadimplência do consumidor perante a instituição financeira inviabiliza a cobrança dos honorários sucumbenciais importa, por via indireta, em esvaziamento de crédito autônomo pertencente ao patrono da parte vencedora. A relação obrigacional remanescente entre consumidor e instituição financeira não interfere no direito do advogado à percepção dos honorários fixados sobre o proveito econômico gerado por sua atuação profissional. Mantida a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, mostra-se legítima a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC diante da ausência de pagamento voluntário. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022257-57.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como agravado ANTONIO CARLOS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8022257-57.2026.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 13/07/2026 ) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a base de cálculo da verba honorária deve refletir o valor atualizado da condenação e do proveito econômico obtido pela atuação técnica, sem aviltamentos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO ATUALIZADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão homologatória de cálculo de honorários sucumbenciais com base no valor histórico da condenação, correspondente à multa reconhecida como indevida. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que a base de cálculo dos honorários deveria ser o proveito econômico atualizado, com incidência de correção monetária e juros, conforme o título executivo. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, reafirmando que o montante da repetição de indébito seria irrelevante para o arbitramento da verba honorária e que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor histórico da multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor histórico da condenação ou o proveito econômico atualizado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, quando fixada sobre o proveito econômico, deve refletir o valor real e atualizado do benefício alcançado pela parte vencedora. 6. A atualização monetária não representa acréscimo, mas a recomposição do valor da moeda, sendo indispensável para evitar o aviltamento da verba honorária e o enriquecimento ilícito da parte devedora. 7. O entendimento do acórdão recorrido, ao desvincular o arbitramento da verba honorária do proveito econômico atualizado, diverge da interpretação do art. 85, § 2º, do CPC, consolidada nesta Corte Superior. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja o valor atualizado da multa indevida. (REsp n. 2.062.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Desse modo, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor total da condenação atualizada, qual seja, R$ 12.355,90, resultando na verba honorária sucumbencial de R$ 1.235,59. 2.7. Da Consolidação dos Cálculos do Juízo Diante das inconsistências parciais encontradas em ambas as planilhas, elabora-se o quadro definitivo e homologatório dos cálculos pelo Juízo: Rubrica da CondenaçãoValor Apurado (R$)Parâmetros e Fundamentos Danos Materiais (Repetição do Indébito) R$ 2.658,98 Descontos em folha (R$ 2.237,30 corrigidos pelo INPC + R$ 421,68 de juros de 1% a.m. desde cada quitação) Danos Morais R$ 9.696,92 R$ 8.000,00 nominais (R$ 8.432,10 corrigidos pelo INPC do arbitramento + R$ 1.264,82 de juros de 1% a.m. da citação) Subtotal da Condenação Bruta R$ 12.355,90 Base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (-) Compensação Autorizada - R$ 2.031,08 TED de R$ 1.862,87 efetivamente disponibilizada, corrigida pelo INPC até a liquidação (sem juros) Principal Líquido Devido à Autora R$ 10.324,82 Saldo líquido pertencente à exequente (R$ 12.355,90 - R$ 2.031,08) (+) Honorários Advocatícios (10%) R$ 1.235,59 10% sobre a condenação bruta (10% de R$ 12.355,90) TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO R$ 11.560,41 Montante total exigível do título executivo judicial Considerando que a exequente postulava a quantia de R$ 11.059,06 na data base de julho de 2025 (ID 512196829) e o executado sustentava como devido apenas R$ 9.140,43 em agosto de 2025 (ID 518150149), verifica-se a parcial procedência da impugnação, tão somente para afastar a duplicidade de compensação pretendida pelo banco e ajustar com exatidão a base da verba honorária e dos juros de mora. Registra-se que o banco executado realizou o pagamento incontroverso de R$ 9.140,43 (ID 518151062) e depositou em garantia a quantia de R$ 2.052,67 (ID 518151082), totalizando R$ 11.193,10 disponibilizados nos autos. Desse modo, os valores depositados devem ser prontamente liberados aos respectivos credores, remanescendo saldo residual a ser complementado pelo executado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para: a) AFASTAR a duplicidade de compensação postulada pelo executado, fixando o valor do abatimento em R$ 2.031,08, correspondente à única transferência bancária comprovadamente creditada na conta da exequente, com correção monetária pelo INPC e sem juros moratórios; b) FIXAR a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento sobre o valor total da condenação bruta atualizada (R$ 12.355,90), perfazendo a verba sucumbencial devida aos patronos o montante de R$ 1.235,59; c) HOMOLOGAR OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO JUÍZO, fixando o débito exequendo no montante total consolidado de R$ 11.560,41 (onze mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 10.324,82 correspondentes ao crédito líquido da autora e R$ 1.235,59 relativos aos honorários sucumbenciais; d) DETERMINAR a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária em benefício da autora SEBASTIANA FRANCISCA GOMES e de suas procuradoras constituídas, no limite do crédito depositado pelo executado nos comprovantes de ID 518151062 (R$ 9.140,43) e ID 518151082 (R$ 2.052,67), observando-se o destaque contratual e a titularidade dos honorários; e) INTIMAR o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento do saldo remanescente apurado em liquidação (diferença entre o total homologado de R$ 11.560,41 e os depósitos que somam R$ 11.193,10, perfazendo o saldo remanescente de R$ 367,31, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito), sob pena de incidência dos acréscimos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e penhora via SISBAJUD. Sem fixação de honorários advocatícios pelo incidente de impugnação em razão da sucumbência recíproca na fase executiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruçuca, 3 de setembro de 2026. Daniel A Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz

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