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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000450-55.2026.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: ADAILTON SILVA DE ALBUQUERQUE Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509), CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS (OAB:BA40101), LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS (OAB:BA53233) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em razão de suposta negativação indevida. A autora alega que seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes sem qualquer comunicação prévia, apesar de ter adimplido com as parcelas do empréstimo por meio de sua fatura de energia elétrica, o que lhe tem causado prejuízos e constrangimentos. Requer a retirada imediata da negativação, bem como a indenização por danos morais. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a excluir a negativação de seu nome até que os fatos sejam devidamente esclarecidos. É o breve relato. Decido. 1. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito diz respeito à existência de elementos que indiquem a verossimilhança das alegações da parte autora, enquanto o perigo de dano exige um fundado receio de que a demora na solução da lide cause prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Além disso, sendo esta uma decisão baseada em cognição sumária, seus efeitos não podem ser irreversíveis, conforme o disposto no artigo 300, §3º, do CPC. No caso em análise, verifica-se que a autora comprovou a existência da restrição em seu nome, apresentando elementos que indicam a inclusão nos cadastros de inadimplentes. Além disso, apresenta as faturas de energia elétrica supostamente pagas, o que demonstra, ao menos nessa fase processual, que as parcelas do empréstimo foram pagas e que foi indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes. Da mesma forma, denota-se que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida somente ao final do processo, uma vez que são notórios os efeitos nefastos ocasionados pela manutenção de uma inscrição indevida no rol dos maus pagadores. Por fim, registro que os efeitos da tutela pleiteada são perfeitamente reversíveis, haja vista que, se ficar comprovado que a cobrança e a negativação eram devidas, a ré poderá novamente se valer de meios indutivos, coercitivos e sub-rogatórios para perseguir o seu crédito. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora e DETERMINO que as requeridas promovam a imediata retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, em relação ao débito discutido, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$5.000 (cinco mil reais). 2. Observa-se que o valor da causa é inferior a 40 salários mínimos, motivo pelo qual se aplica o rito da Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 159 da Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ). 3. Ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 4. Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 5. CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo contar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova. Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado. Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 6. Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 7. Por ocasião da audiência de conciliação deverão as partes informarem se pretendem o julgamento antecipado do feito na forma do artigo 355, I, do CPC. Não havendo pedido expresso de produção de provas, com fundamentação de sua necessidade, entender-se-á pela possibilidade de julgamento antecipado. 8. Diligências e intimações necessárias. Atribuo ao presente pronunciamento força de ofício/mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento. São Félix/BA, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito