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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000449-94.2018.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ REQUERENTE: JOSE KERCIO DE SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO registrado(a) civilmente como THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO (OAB:BA41115) REQUERIDO: JEOVANINA DE MACÊDO Advogado(s): FRANCISCO JOSE DOS SANTOS (OAB:BA8225) SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ KÉRCIO DE SOUZA NASCIMENTO ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, visitas e alimentos em face de JEOVANINA DE MACÊDO (ID 14892445 e ID 14892529). O autor alegou a convivência marital por cerca de 17 anos, finda em 07/09/2017, da qual advieram dois filhos. Afirmou que o imóvel residencial de sua moradia foi edificado antes do início da união em terreno de sua propriedade e requereu a restituição de valores sacados pela ré de conta mantida em prol da prole. Ofertou alimentos ao filho menor de idade no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao promovente (ID 15016384). Realizada audiência de conciliação (ID 16125074 e ID 16125131), as partes transacionaram quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável, com separação de fato fixada há um ano e um mês. Renunciaram mutuamente aos alimentos entre si e ajustaram a guarda dos filhos, fixando a guarda do filho João Vitor com a genitora e a do filho Pablo Matheus com o genitor, além do regime de visitas. O autor comprometeu-se ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho João Vitor no montante de 31% do salário mínimo vigente. Quanto à partilha de bens, os litigantes postularam o prosseguimento do feito. A ré apresentou contestação (ID 16691990), postulando a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu o direito à meação do imóvel residencial, aduzindo que a edificação existente antes da união consistia em estrutura precária e que todas as benfeitorias e o acabamento foram realizados durante a convivência marital. Sustentou a existência de outros bens móveis a partilhar e impugnou o pedido de devolução de valores financeiros, afirmando que os recursos foram revertidos em proveito da família e da atividade comercial do autor. O autor apresentou réplica (ID 32787278), sustentando a revelia da ré e requerendo o julgamento antecipado ou a designação de instrução. Durante a instrução processual, as audiências pautadas sofreram sucessivos cancelamentos por questões operacionais e de pauta do juízo (ID 50390904, ID 416871772, ID 437319830, ID 438620521, ID 445857562 e ID 473654964). As partes acostaram minuta de acordo (ID 473581103 e ID 473581105), dispondo sobre o reconhecimento e dissolução da união, guarda, alimentos e contendo cláusula de renúncia da requerida em relação à meação patrimonial. O patrono da ré atravessou petição (ID 473581098) informando a discordância com os termos do acordo acostado, aduzindo prejuízo à representada e irrenunciabilidade de alimentos dos filhos. Instado a se manifestar, o Ministério Público noticiou a ausência de interesse na intervenção ministerial em razão do atingimento da maioridade civil por ambos os filhos do casal (ID 545899569). Determinada a intimação pessoal das partes para esclarecerem o interesse na homologação da transação (ID 545940352), ambas foram devidamente intimadas por mandado (ID 550646467 e ID 550646484). O autor manifestou-se ratificando o acordo e requerendo sua homologação (ID 551588062). A ré manifestou-se expressamente recusando a avença, ao argumento de que o item IV lhe priva indevidamente da meação patrimonial, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra ou o prosseguimento da instrução (ID 555219912). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral em audiência. 2.1. Da Parcela Objeto de Transação Homologável (União Estável, Guarda, Visitas e Alimentos) Inicialmente, verifica-se que no curso da demanda as partes transacionaram validamente sobre pontos fundamentais da lide. Na audiência de conciliação de ID 16125074 e ID 16125131, acompanhadas por seus advogados, o autor e a ré formalizaram acordo prevendo: a) o reconhecimento e a dissolução da união estável, fixando a separação de fato em setembro de 2017; b) a renúncia mútua a alimentos entre si; c) a definição da guarda, fixando a guarda do filho João Vitor com a mãe e a do filho Pablo Matheus com o pai, com regime de visitas e divisão de feriados; d) a fixação de alimentos prestados pelo genitor ao filho João Vitor no importe de 31% do salário mínimo vigente. A transação lavrada em termo de audiência é ato jurídico perfeito, celebrado por partes capazes, representadas por advogados constituídos, referente a direitos disponíveis e de eficácia imediata. Não demanda nova confirmação para produzir seus efeitos no plano jurídico. Ademais, constata-se pelo documento de ID 14892711 que o filho Pablo Matheus nasceu em 02/07/2003 e o filho João Vitor nasceu em 09/11/2005. Ambos atingiram a maioridade civil no curso do processo, restando exaurida a necessidade de provimento judicial quanto à guarda, regime de convivência e intervenção do Ministério Público, nos termos da manifestação de ID 545899569. Portanto, cumpre homologar judicialmente os termos acordados na assentada de ID 16125074 e ID 16125131, conferindo-lhes força de decisão definitiva. 2.2. Do Mérito Controvertido (Partilha de Bens e Restituição de Valores) Remanesce controvertida a questão patrimonial tocante à partilha do imóvel residencial situado na Rua Dr. Antônio Guimarães, s/n, Centro, em Cipó/BA, bem como a pretensão autoral de ressarcimento das aplicações financeiras. Lado outro, a minuta de acordo posteriormente acostada aos autos em ID 473581105 não se aperfeiçoou como negócio jurídico válido, ante a expressa recusa e retratação da requerida (ID 555219912), motivada pela insurgência contra a cláusula de renúncia de meação. Ausente a convergência de vontades no momento da apreciação judicial, descabe a homologação desse segundo instrumento. Passando à análise do acervo patrimonial, dispõe o art. 1.725 do Código Civil que, na união estável, salvo contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens. Por esse regime, entram na comunhão os bens adquiridos na constância da união a título oneroso, presumindo-se o esforço comum, nos termos do art. 1.658 e do art. 1.660, inciso I, ambos do Código Civil. Por outro lado, excluem-se da comunhão os bens que cada sócio possuía ao casar ou iniciar a união, bem como os que lhe sobrevierem por causa anterior, consoante o art. 1.659, inciso I, do Código Civil. A prova documental produzida nos autos demonstra de modo inequívoco que a edificação do imóvel residencial situado na Rua Dr. Antônio Guimarães iniciou-se em período bem anterior ao início da convivência conjugal, ocorrida em 2001. Com efeito, os documentos de ID 14892611 retratam que o alvará de construção municipal foi concedido em 12/06/1997 em nome da irmã do autor, Sra. Elayne Conceição de Souza Nascimento. Na sequência, a Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA/BA foi registrada em 20/07/1997 e, em 28/08/1997, o promovente foi autuado pelo órgão de fiscalização profissional em razão do prosseguimento das obras de construção da casa de sua propriedade naquele mesmo local. Tais elementos documentais comprovam que o terreno e a estrutura física inicial do imóvel integravam o patrimônio exclusivo do autor antes do estabelecimento da união estável. Por conseguinte, a propriedade do imóvel e de sua acessão principal não se comunica à requerida, pertencendo exclusivamente ao requerente. Entretanto, a própria contestante admite na peça defensiva (ID 16691990, item 1.5) que a construção existente em 2001 consistia apenas em paredes brutas, esquadrias parciais e cercamento por arame, desprovida até mesmo de sanitário. A ré afirmou que todas as benfeitorias, obras de acabamento, revestimento e construção de muros foram executadas ao longo dos 17 anos de vida em comum. O art. 1.660, inciso IV, do Código Civil estabelece expressamente que entram na comunhão as benfeitorias realizadas em bens particulares de cada cônjuge ou companheiro. Uma vez que as obras de acabamento e habitabilidade foram levadas a efeito durante a união estável, presume-se o esforço mútuo do casal para a valorização e consolidação da moradia familiar. Não havendo nos autos avaliação pericial da proporção exata das benfeitorias e do estado em que o imóvel se encontrava em 2001 comparado ao estado ao tempo da dissolução, a apuração do valor correspondente às benfeitorias realizadas na constância da união deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença por arbitramento. O valor resultante das benfeitorias construídas entre 2001 e a separação de fato (07/09/2017) deverá ser partilhado na proporção de 50% para cada consorte, cabendo ao autor indenizar a ré pela sua cota-parte, preservando-se a titularidade exclusiva do imóvel em favor do requerente. Quanto ao pedido do autor para que a ré seja condenada a restituir o montante de R$ 11.356,56 referente a resgates de aplicações financeiras mantidas junto ao Banco do Brasil em dezembro de 2014 (ID 14892663 e ID 14892529, item b.3.1), a pretensão improcede. Os extratos bancários de ID 14892663 revelam que a aplicação mantinha-se em conta conjunta ou vinculada a ambos os companheiros. No regime da comunhão parcial, os saldos e rendimentos financeiros auferidos e despendidos na constância do relacionamento constituem patrimônio comum, alocados em proveito da família. A movimentação financeira praticada em dezembro de 2014 ocorreu quase três anos antes do encerramento da união estável (setembro de 2017). Presume-se que as quantias sacadas durante a affectio maritalis foram aplicadas na manutenção do lar, no custeio das despesas dos filhos comuns e nos negócios da família, não havendo falar em dever de prestação de contas retroativa ou ressarcimento de valores despendidos na constância da vida em comum, salvo prova cabal de dilapidação fraudulenta, ônus do qual o autor não se desincumbiu. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) HOMOLOGAR POR SENTENÇA a transação celebrada entre as partes na audiência de conciliação de ID 16125074 e ID 16125131, declarando o reconhecimento e a dissolução da união estável vivida por JOSÉ KERCIO DE SOUZA NASCIMENTO e JEOVANINA DE MACÊDO no período compreendido entre o ano de 2001 e 07 de setembro de 2017, bem como a renúncia mútua a alimentos entre os ex-companheiros; b) HOMOLOGAR os termos ajustados na referida audiência quanto à guarda, visitas e ao encargo alimentar assumido pelo autor em prol do filho João Vitor, declarando, contudo, a ulterior perda superveniente do objeto em relação às medidas de guarda e convivência diante da maioridade civil atingida por ambos os filhos; c) DECLARAR que o imóvel residencial localizado na Rua Dr. Antônio Guimarães, s/n, Centro, Cipó/BA, pertence exclusivamente ao autor JOSÉ KERCIO DE SOUZA NASCIMENTO, ressalvado o direito da ré JEOVANINA DE MACÊDO à meação (50%) do valor referente às benfeitorias e obras de acabamento erigidas no imóvel na constância da união estável (de 2001 a 07/09/2017), cujo montante indenizatório deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição formulado pelo autor referente aos valores das aplicações financeiras sacadas na constância da união. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para a ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com os honorários do patrono da parte contrária no percentual fixado, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, que ora defiro também à requerida, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cipó-BA, na data da assinatura eletrônica. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000449-94.2018.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ REQUERENTE: JOSE KERCIO DE SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO registrado(a) civilmente como THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO (OAB:BA41115) REQUERIDO: JEOVANINA DE MACÊDO Advogado(s): FRANCISCO JOSE DOS SANTOS (OAB:BA8225) SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ KÉRCIO DE SOUZA NASCIMENTO ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, visitas e alimentos em face de JEOVANINA DE MACÊDO (ID 14892445 e ID 14892529). O autor alegou a convivência marital por cerca de 17 anos, finda em 07/09/2017, da qual advieram dois filhos. Afirmou que o imóvel residencial de sua moradia foi edificado antes do início da união em terreno de sua propriedade e requereu a restituição de valores sacados pela ré de conta mantida em prol da prole. Ofertou alimentos ao filho menor de idade no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao promovente (ID 15016384). Realizada audiência de conciliação (ID 16125074 e ID 16125131), as partes transacionaram quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável, com separação de fato fixada há um ano e um mês. Renunciaram mutuamente aos alimentos entre si e ajustaram a guarda dos filhos, fixando a guarda do filho João Vitor com a genitora e a do filho Pablo Matheus com o genitor, além do regime de visitas. O autor comprometeu-se ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho João Vitor no montante de 31% do salário mínimo vigente. Quanto à partilha de bens, os litigantes postularam o prosseguimento do feito. A ré apresentou contestação (ID 16691990), postulando a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu o direito à meação do imóvel residencial, aduzindo que a edificação existente antes da união consistia em estrutura precária e que todas as benfeitorias e o acabamento foram realizados durante a convivência marital. Sustentou a existência de outros bens móveis a partilhar e impugnou o pedido de devolução de valores financeiros, afirmando que os recursos foram revertidos em proveito da família e da atividade comercial do autor. O autor apresentou réplica (ID 32787278), sustentando a revelia da ré e requerendo o julgamento antecipado ou a designação de instrução. Durante a instrução processual, as audiências pautadas sofreram sucessivos cancelamentos por questões operacionais e de pauta do juízo (ID 50390904, ID 416871772, ID 437319830, ID 438620521, ID 445857562 e ID 473654964). As partes acostaram minuta de acordo (ID 473581103 e ID 473581105), dispondo sobre o reconhecimento e dissolução da união, guarda, alimentos e contendo cláusula de renúncia da requerida em relação à meação patrimonial. O patrono da ré atravessou petição (ID 473581098) informando a discordância com os termos do acordo acostado, aduzindo prejuízo à representada e irrenunciabilidade de alimentos dos filhos. Instado a se manifestar, o Ministério Público noticiou a ausência de interesse na intervenção ministerial em razão do atingimento da maioridade civil por ambos os filhos do casal (ID 545899569). Determinada a intimação pessoal das partes para esclarecerem o interesse na homologação da transação (ID 545940352), ambas foram devidamente intimadas por mandado (ID 550646467 e ID 550646484). O autor manifestou-se ratificando o acordo e requerendo sua homologação (ID 551588062). A ré manifestou-se expressamente recusando a avença, ao argumento de que o item IV lhe priva indevidamente da meação patrimonial, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra ou o prosseguimento da instrução (ID 555219912). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral em audiência. 2.1. Da Parcela Objeto de Transação Homologável (União Estável, Guarda, Visitas e Alimentos) Inicialmente, verifica-se que no curso da demanda as partes transacionaram validamente sobre pontos fundamentais da lide. Na audiência de conciliação de ID 16125074 e ID 16125131, acompanhadas por seus advogados, o autor e a ré formalizaram acordo prevendo: a) o reconhecimento e a dissolução da união estável, fixando a separação de fato em setembro de 2017; b) a renúncia mútua a alimentos entre si; c) a definição da guarda, fixando a guarda do filho João Vitor com a mãe e a do filho Pablo Matheus com o pai, com regime de visitas e divisão de feriados; d) a fixação de alimentos prestados pelo genitor ao filho João Vitor no importe de 31% do salário mínimo vigente. A transação lavrada em termo de audiência é ato jurídico perfeito, celebrado por partes capazes, representadas por advogados constituídos, referente a direitos disponíveis e de eficácia imediata. Não demanda nova confirmação para produzir seus efeitos no plano jurídico. Ademais, constata-se pelo documento de ID 14892711 que o filho Pablo Matheus nasceu em 02/07/2003 e o filho João Vitor nasceu em 09/11/2005. Ambos atingiram a maioridade civil no curso do processo, restando exaurida a necessidade de provimento judicial quanto à guarda, regime de convivência e intervenção do Ministério Público, nos termos da manifestação de ID 545899569. Portanto, cumpre homologar judicialmente os termos acordados na assentada de ID 16125074 e ID 16125131, conferindo-lhes força de decisão definitiva. 2.2. Do Mérito Controvertido (Partilha de Bens e Restituição de Valores) Remanesce controvertida a questão patrimonial tocante à partilha do imóvel residencial situado na Rua Dr. Antônio Guimarães, s/n, Centro, em Cipó/BA, bem como a pretensão autoral de ressarcimento das aplicações financeiras. Lado outro, a minuta de acordo posteriormente acostada aos autos em ID 473581105 não se aperfeiçoou como negócio jurídico válido, ante a expressa recusa e retratação da requerida (ID 555219912), motivada pela insurgência contra a cláusula de renúncia de meação. Ausente a convergência de vontades no momento da apreciação judicial, descabe a homologação desse segundo instrumento. Passando à análise do acervo patrimonial, dispõe o art. 1.725 do Código Civil que, na união estável, salvo contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens. Por esse regime, entram na comunhão os bens adquiridos na constância da união a título oneroso, presumindo-se o esforço comum, nos termos do art. 1.658 e do art. 1.660, inciso I, ambos do Código Civil. Por outro lado, excluem-se da comunhão os bens que cada sócio possuía ao casar ou iniciar a união, bem como os que lhe sobrevierem por causa anterior, consoante o art. 1.659, inciso I, do Código Civil. A prova documental produzida nos autos demonstra de modo inequívoco que a edificação do imóvel residencial situado na Rua Dr. Antônio Guimarães iniciou-se em período bem anterior ao início da convivência conjugal, ocorrida em 2001. Com efeito, os documentos de ID 14892611 retratam que o alvará de construção municipal foi concedido em 12/06/1997 em nome da irmã do autor, Sra. Elayne Conceição de Souza Nascimento. Na sequência, a Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA/BA foi registrada em 20/07/1997 e, em 28/08/1997, o promovente foi autuado pelo órgão de fiscalização profissional em razão do prosseguimento das obras de construção da casa de sua propriedade naquele mesmo local. Tais elementos documentais comprovam que o terreno e a estrutura física inicial do imóvel integravam o patrimônio exclusivo do autor antes do estabelecimento da união estável. Por conseguinte, a propriedade do imóvel e de sua acessão principal não se comunica à requerida, pertencendo exclusivamente ao requerente. Entretanto, a própria contestante admite na peça defensiva (ID 16691990, item 1.5) que a construção existente em 2001 consistia apenas em paredes brutas, esquadrias parciais e cercamento por arame, desprovida até mesmo de sanitário. A ré afirmou que todas as benfeitorias, obras de acabamento, revestimento e construção de muros foram executadas ao longo dos 17 anos de vida em comum. O art. 1.660, inciso IV, do Código Civil estabelece expressamente que entram na comunhão as benfeitorias realizadas em bens particulares de cada cônjuge ou companheiro. Uma vez que as obras de acabamento e habitabilidade foram levadas a efeito durante a união estável, presume-se o esforço mútuo do casal para a valorização e consolidação da moradia familiar. Não havendo nos autos avaliação pericial da proporção exata das benfeitorias e do estado em que o imóvel se encontrava em 2001 comparado ao estado ao tempo da dissolução, a apuração do valor correspondente às benfeitorias realizadas na constância da união deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença por arbitramento. O valor resultante das benfeitorias construídas entre 2001 e a separação de fato (07/09/2017) deverá ser partilhado na proporção de 50% para cada consorte, cabendo ao autor indenizar a ré pela sua cota-parte, preservando-se a titularidade exclusiva do imóvel em favor do requerente. Quanto ao pedido do autor para que a ré seja condenada a restituir o montante de R$ 11.356,56 referente a resgates de aplicações financeiras mantidas junto ao Banco do Brasil em dezembro de 2014 (ID 14892663 e ID 14892529, item b.3.1), a pretensão improcede. Os extratos bancários de ID 14892663 revelam que a aplicação mantinha-se em conta conjunta ou vinculada a ambos os companheiros. No regime da comunhão parcial, os saldos e rendimentos financeiros auferidos e despendidos na constância do relacionamento constituem patrimônio comum, alocados em proveito da família. A movimentação financeira praticada em dezembro de 2014 ocorreu quase três anos antes do encerramento da união estável (setembro de 2017). Presume-se que as quantias sacadas durante a affectio maritalis foram aplicadas na manutenção do lar, no custeio das despesas dos filhos comuns e nos negócios da família, não havendo falar em dever de prestação de contas retroativa ou ressarcimento de valores despendidos na constância da vida em comum, salvo prova cabal de dilapidação fraudulenta, ônus do qual o autor não se desincumbiu. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) HOMOLOGAR POR SENTENÇA a transação celebrada entre as partes na audiência de conciliação de ID 16125074 e ID 16125131, declarando o reconhecimento e a dissolução da união estável vivida por JOSÉ KERCIO DE SOUZA NASCIMENTO e JEOVANINA DE MACÊDO no período compreendido entre o ano de 2001 e 07 de setembro de 2017, bem como a renúncia mútua a alimentos entre os ex-companheiros; b) HOMOLOGAR os termos ajustados na referida audiência quanto à guarda, visitas e ao encargo alimentar assumido pelo autor em prol do filho João Vitor, declarando, contudo, a ulterior perda superveniente do objeto em relação às medidas de guarda e convivência diante da maioridade civil atingida por ambos os filhos; c) DECLARAR que o imóvel residencial localizado na Rua Dr. Antônio Guimarães, s/n, Centro, Cipó/BA, pertence exclusivamente ao autor JOSÉ KERCIO DE SOUZA NASCIMENTO, ressalvado o direito da ré JEOVANINA DE MACÊDO à meação (50%) do valor referente às benfeitorias e obras de acabamento erigidas no imóvel na constância da união estável (de 2001 a 07/09/2017), cujo montante indenizatório deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição formulado pelo autor referente aos valores das aplicações financeiras sacadas na constância da união. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para a ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com os honorários do patrono da parte contrária no percentual fixado, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, que ora defiro também à requerida, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cipó-BA, na data da assinatura eletrônica. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito