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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-23.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS GOMES ESTRELA Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA (OAB:BA22918-A) APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO (OAB:BA29718-A), GABRIELLI ALVES BATISTA (OAB:BA58482-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 106526058), interposto por RAFAEL DOS SANTOS GOMES ESTRELA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento, "mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 93629654): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. DIVERGÊNCIA NA DENOMINAÇÃO DO BAIRRO. INFORMAÇÕES BASEADAS EM DOCUMENTAÇÃO OFICIAL FORNECIDA PELO MUNICÍPIO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO CADASTRO MUNICIPAL. MATERIAL PUBLICITÁRIO COM INDICAÇÃO PRECISA DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 102518470): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA OMISSÃO E PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica, afastou a alegação de propaganda enganosa e inexistência de conduta ilícita por parte das construtoras, mantendo a validade do negócio jurídico e rejeitando os pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, especialmente quanto à análise da alegada propaganda enganosa e aos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia, analisando expressamente a natureza consumerista da relação e a alegação de propaganda enganosa à luz do art. 37, § 1º, do CDC. A decisão conclui pela inexistência de propaganda enganosa, com base em documentação oficial fornecida por órgãos públicos, que embasa as informações publicitárias. O julgado afasta a existência de conduta ilícita das construtoras ao constatar que o imóvel foi entregue conforme o material publicitário, inexistindo divergência entre o prometido e o contratado. A prova pericial confirma a ausência de desvalorização do imóvel, corroborando a regularidade da conduta das rés. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes de forma individualizada, desde que apresente fundamentação suficiente, nos termos do art. 489 do CPC. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, afastando a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há propaganda enganosa quando as informações publicitárias se baseiam em dados oficiais e correspondem ao efetivamente entregue. 3. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao expor razões suficientes, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. 4. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 421 e 422, do Código Civil; arts. 6º, inciso III, 14, 30, 31 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso foi impugnado (ID 108624546). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 421 e 422 do Código Civil; art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. COBERTURA DE SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA. NATUREZA DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATAMENTO COM CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. LICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...] (AREsp n. 2.782.582/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 6/5/2025.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ATECNIA DO PERITO CONTÁBIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. […] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.524.013/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN de 19/12/2024.) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 6º, inciso III, 30, 31 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Em relação a propaganda enganosa, assentou-se nos seguintes termos (ID 93629653): […] Aplicam-se, portanto, ao caso em análise, os princípios e normas de proteção ao consumidor, inclusive quanto ao dever de transparência e veracidade nas informações publicitárias. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 37, § 1º, define como enganosa "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços". Da análise detida dos autos, verifica-se que não restou configurada a propaganda enganosa alegada pelo apelante. Com efeito, as apeladas promoveram a veiculação de material publicitário do empreendimento Condomínio Residencial Reserva Buriti em estrita conformidade com a documentação oficial fornecida pelos órgãos públicos competentes, especialmente a Prefeitura Municipal de Feira de Santana. Conforme amplamente demonstrado nos autos, o memorial de incorporação, registrado sob a Matrícula nº 54.011 no 2º Cartório de Registro de Imóveis, em 21 de setembro de 2016, descreve o imóvel como "localizado no prolongamento da Avenida Artêmia Pires, s/n, bairro Sim". Do mesmo modo, o Alvará de Construção nº 9503, expedido pela Prefeitura Municipal de Feira de Santana em 2016, indica como endereço da obra: "Prolongamento da Av. Artêmia Pires, Cond. Reserva Buriti, Faz. Bom Sucesso, Bairro SIM". Ademais, a Declaração emitida pela Prefeitura de Feira de Santana em julho de 2016 atesta que o empreendimento "está localizado no prolongamento da Avenida Artemia Pires, s/n, Bairro Sim, nesta cidade". Inclusive, a Carta de Viabilidade para ligação de energia elétrica, emitida pela COELBA em 28 de dezembro de 2017, consta como endereço do empreendimento a "Avenida Artêmia Pires, Bairro Sim". Verifica-se, portanto, que as apeladas atuaram em estrita observância à documentação oficial emitida pelos órgãos competentes, não havendo como se imputar-lhes conduta ilícita pela divulgação de informação constante de registros públicos. É importante destacar que o bairro REGISTRO foi criado pela Lei Complementar Municipal nº 75, de 20 de junho de 2013. Todavia, conforme se depreende da declaração emitida pela Prefeitura Municipal em 03 de julho de 2019, somente após a conclusão do empreendimento é que houve o recadastramento imobiliário com a alteração da denominação do bairro. Frise-se que o laudo pericial técnico elaborado pelo Engenheiro Civil André de Oliveira Brito, registrado no CREA-BA sob n° 3000119705, é categórico ao demonstrar a ausência de desvalorização do imóvel. Segundo o laudo, após minuciosa pesquisa de mercado com coleta de 40 (quarenta) dados, utilizando metodologia prevista na NBR 14.653-2/2019 e aplicando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, o perito concluiu que o valor de mercado do imóvel é de R$ 142.305,74 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e cinco reais e setenta e quatro centavos). O expert ressaltou que o imóvel tipo padrão do Condomínio Reserva Buriti, com área de 127,50m², apresenta valor unitário de R$ 1.116,12/m², estando em conformidade com os valores praticados na região, que abrange os bairros Santo Antônio dos Prazeres, SIM e REGISTRO. Importante destacar que o laudo pericial analisou especificamente a questão da localização do empreendimento, demonstrando, por meio de mapas e coordenadas geográficas, que o imóvel encontra-se situado na Av. Antônio Ribeiro Marques, 300, bairro REGISTRO, mas que esta localização corresponde exatamente àquela indicada no material publicitário. O perito fez expressa ressalva de que "a localização real do imóvel corresponde àquela prevista no contrato de compra e venda, sendo o empreendimento edificado no local em que efetivamente contratado". Portanto, a prova técnica produzida nos autos afasta por completo a alegação de que teria havido desvalorização do imóvel em razão da localização, não restando configurados os danos materiais alegados pelo apelante. Quanto aos danos morais, também não assiste razão ao apelante. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é necessária a presença concomitante de três requisitos: a conduta ilícita do agente, o dano efetivamente experimentado pela vítima e o nexo causal entre a conduta e o dano. No caso dos autos, como já demonstrado, não houve conduta ilícita por parte das apeladas, uma vez que agiram em estrita observância à documentação oficial fornecida pelos órgãos públicos competentes. Ademais, conforme amplamente comprovado nos autos, o imóvel foi entregue exatamente no local indicado no material publicitário, não havendo qualquer divergência entre o prometido e o efetivamente entregue. Em sede de Embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 102518468): […] O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica e analisando expressamente a alegação de propaganda enganosa à luz do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo, contudo, pela sua inexistência, diante da comprovação de que as informações publicitárias foram baseadas em documentação oficial fornecida pelos órgãos públicos competentes. Restou consignado, ainda, que não houve conduta ilícita por parte das construtoras, uma vez que o imóvel foi entregue exatamente no local indicado no material publicitário, inexistindo divergência entre o prometido e o efetivamente contratado, circunstância corroborada pela prova pericial produzida nos autos, a qual afastou, inclusive, eventual desvalorização do bem. Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3. A pretensão de alterar o entendimento sobre a inexistência de propaganda enganosa, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta via recursal. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.090.393/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 21/10/2022.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. Verificar a apontada prática de propaganda enganosa pela instituição recorrida, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo extremo, exigiria, necessariamente, o reexame do contexto fático e probatório dos autos e o reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.560/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 10/5/2021.) (destaquei) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABALO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. CLAÚSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ. DISPENSA. BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO. CORTE ESPECIAL. EFEITOS. MODULAÇÃO. 1. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer o efetivo cumprimento do dever de informação e para rever a presença dos elementos configuradores do dano moral demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n°s 5 e 7 do STJ. […] 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.196.064/BA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 4/4/2025.) (destaquei) 4. Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 5. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2° Vice-Presidente ags//