Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-15.2017.8.05.0225 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG APELADO: SIMONE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por Município em ação de cobrança ajuizada por servidora pública, mantendo a condenação ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2012 e da gratificação natalina do mesmo exercício. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, visando ao reexame da matéria e ao prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar sua integração, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento, afastando a preliminar de inépcia da petição inicial e apreciando integralmente o mérito da controvérsia. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, por expor adequadamente a causa de pedir, o pedido e os documentos indispensáveis à demonstração do vínculo funcional. Comprovado o vínculo estatutário da servidora e o período reclamado, incumbe ao Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato extintivo do direito da autora mediante prova idônea do efetivo pagamento das verbas remuneratórias. Contracheques, isoladamente considerados, não constituem prova suficiente da quitação das verbas salariais, sendo indispensável a apresentação de comprovantes de transferência bancária, ordens de pagamento ou outros documentos que evidenciem o efetivo ingresso dos valores na esfera patrimonial da servidora. A ausência de documentação apta a comprovar o adimplemento das verbas salariais autoriza a manutenção da condenação, não podendo o Município transferir ao servidor o ônus de demonstrar fato negativo, nem invocar dificuldades decorrentes de gestões anteriores para eximir-se de responsabilidade. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabível sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de reforma do julgado. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. O prequestionamento dos dispositivos invocados observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão de rediscutir matéria já decidida é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Demonstrado o vínculo funcional, compete ao ente público comprovar, mediante prova idônea, o efetivo pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. O contracheque desacompanhado de prova do efetivo repasse dos valores não comprova a quitação da obrigação salarial. O prequestionamento ficto decorre da aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 373, II, 489, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1.443.914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.12.2019; STJ, EDcl na Rcl 34.817/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 04.06.2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF-3), Primeira Seção, DJe 15.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1.650.256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09.05.2018., Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09.05.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000449-15.2017.8.05.0225, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE ELISIO MEDRADO e, como Embargado, SIMONE OLIVEIRA RODRIGUES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA