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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000448-95.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: JIOMAR CARNEIRO DOS SANTOS Advogado(s): LUANA DA SILVA SANTOS (OAB:BA45025) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009. Proceda o cartório à retificação do cadastro no sistema. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação judicial proposta por JIOMAR CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DA BAHIA. A parte autora afirmou, em suma, que sofre cobrança indevida de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) de energia elétrica inseridas em suas faturas de consumo, sustentando a ilegalidade da inclusão de tais encargos na base de cálculo do imposto. Nos pedidos, pugnou pela concessão de tutela de urgência/evidência para suspender a exigibilidade da exação; pela declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao ICMS incidente sobre TUST e TUSD; pela repetição em dobro do indébito recolhido nos últimos 5 anos; e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O feito restou suspenso em razão da afetação do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça. Julgado o mérito do recurso paradigma pelo STJ, as partes foram intimadas para ciência e deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. DO MÉRITO. Em síntese, o caso sub judice cinge-se à legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. A questão foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 986 - REsp 1.734.946/SP, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.734.902/SP e REsp 1.699.851/TO), ocasião em que a Primeira Seção firmou a seguinte tese vinculante: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". No tocante à modulação de efeitos, o STJ estabeleceu que o novo entendimento não alcança contribuintes cujas ações tenham sido ajuizadas sem a concessão de tutela provisória vigente até 27/03/2017 (data da publicação do acórdão paradigma no REsp 1.163.020/RS). No caso concreto, a presente demanda foi distribuída em 02/03/2020, momento em que não havia qualquer provimento antecipatório favorável anterior ao marco fixado pela Corte Superior. Portanto, reconhecida a legitimidade da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, não há falar em repetição de indébito tributário tampouco em conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais, impondo-se a improcedência integral dos pedidos autorais. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c o Tema Repetitivo 986 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, devendo aguardar a iniciativa das partes para eventual interposição de recurso inominado. Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradeia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JACOBINA/BA, datada e assinada eletronicamente. Yago Ferraro Juiz de Direito Titular
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