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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000447-27.2023.8.05.0260 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL AUTOR: ROSALINA DE JESUS VIANA Advogado(s): JEANNE ALMEIDA FARIA (OAB:BA77120), DANILO MARINHO FERRAZ (OAB:BA48071) REU: PARANA BANCO S/A Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (ID 547429095) em face da decisão interlocutória (ID 504383565) que deferiu a tutela de urgência e fixou multa cominatória diária. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição quanto à periodicidade da multa, pugnando pela sua alteração para incidência por evento (mensal). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em apreço, a decisão embargada é clara e não apresenta qualquer contradição interna em seus fundamentos ou em seu dispositivo ao fixar a periodicidade diária da multa. O que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor da decisão e com o critério adotado pelo Juízo para a fixação das astreintes. A pretensão de modificação da penalidade imposta desafia a interposição do recurso próprio, qual seja, o Agravo de Instrumento, não se prestando os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito do decisum. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão embargada tal como lançada. Ademais, considerando que o rito dos Juizados Especiais orienta-se pela busca da autocomposição (art. 2º da Lei nº 9.099/1995) e que ainda não foi realizada a sessão conciliatória nestes autos, o feito não se encontra maduro para julgamento antecipado do mérito. Assim, determino à Secretaria que inclua o presente feito em pauta para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Intimem-se as partes acerca da data designada, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada importará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e a parte ré de que o seu não comparecimento acarretará os efeitos da revelia (art. 20 da mesma Lei). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tremedal, Data do Sistema. Elber Marcel Vieira Campos Juiz de Direito