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8000446-94.2018.8.05.0073

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: INVENTÁRIO n. 8000446-94.2018.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA HERDEIRO: DOMINGOS SOARES VIEIRA e outros (2) Advogado(s): MARY MONALISA DE CARVALHO COSTA (OAB:BA14495), MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO (OAB:BA15442), FRANCISCO DIONISIO DA COSTA (OAB:PE40606), GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA (OAB:BA43795) INVENTARIADO: IZABEL SOARES VIEIRA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos. Decido: a) Homologo a renúncia ao mandato formulada pelo advogado Gabriel de Oliveira Campana (OAB/BA nº 43.795), determinando à Secretaria que proceda à sua imediata desabilitação no sistema PJe e à exclusão do seu nome das publicações futuras, mantendo-se a regular habilitação das advogadas substabelecentes; b) Determino à Secretaria que reitere a requisição de certidão imobiliária atualizada da matrícula nº 7.202 endereçada ao Cartório de Registro de Imóveis competente, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias; c) Determino à Secretaria que proceda ao apensamento destes autos à Ação de Usucapião nº 8000181-24.2020.8.05.0073, em curso perante esta serventia, com certidão informativa sobre o estágio de tramitação da referida demanda; d) Decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", c/c § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da inequívoca prejudicialidade externa e da matéria pendente de resolução na ação de usucapião correlata; e) Dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, em observância ao item IV da decisão retro, para ciência e manifestação que entender pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Curaçá/BA, data do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito

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