Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000445-11.2026.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: ROQUE HELSON DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA (OAB:BA64433) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por ROQUE HELSON DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta que foram realizados lançamentos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de crédito pessoal (id 555222926). Alega que não contratou nem autorizou os respectivos descontos, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (id 563804430). Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir e a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do mútuo sob o número 315636532, a disponibilização e utilização integral do numerário na conta bancária do autor, a ocorrência de anuência tácita, a ausência de dano moral e a improcedência dos pedidos formulados. Realizada a sessão de conciliação (id 564033689), a tentativa de composição consensual resultou infrutífera. Na ocasião, a parte requerente impugnou os termos da defesa e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais coligidos aos autos mostram-se suficientes para a plena convicção deste juízo e o deslinde da causa. Cumpre analisar a prejudicial de mérito arguida pela instituição financeira requerida relativa à ocorrência da prescrição extintiva (id 563804430). A controvérsia decorre de contrato de crédito pessoal que gerou descontos em conta bancária (id 555222926). Nos termos do art. 27 da Lei nº 8.078/1990, a pretensão à reparação por falha na prestação dos serviços prescreve no prazo de cinco anos, contado da data do fato danoso ou do último desconto impugnado. O conjunto probatório documental revela que os débitos relativos ao contrato de crédito pessoal número 315636532 tiveram início em 2016 e findaram com a liquidação da derradeira parcela no ano de 2018 (ids 555222928 e 563804432). A presente demanda judicial foi ajuizada somente em 2026 (id 555222926), quando já havia decorrido lapso temporal superior a sete anos contados do encerramento dos descontos impugnados. Verifica-se, dessa maneira, a consumação inequívoca do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição arguida pela parte requerida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RETIROLÂNDIA/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000445-11.2026.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: ROQUE HELSON DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA (OAB:BA64433) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por ROQUE HELSON DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta que foram realizados lançamentos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de crédito pessoal (id 555222926). Alega que não contratou nem autorizou os respectivos descontos, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (id 563804430). Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir e a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do mútuo sob o número 315636532, a disponibilização e utilização integral do numerário na conta bancária do autor, a ocorrência de anuência tácita, a ausência de dano moral e a improcedência dos pedidos formulados. Realizada a sessão de conciliação (id 564033689), a tentativa de composição consensual resultou infrutífera. Na ocasião, a parte requerente impugnou os termos da defesa e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais coligidos aos autos mostram-se suficientes para a plena convicção deste juízo e o deslinde da causa. Cumpre analisar a prejudicial de mérito arguida pela instituição financeira requerida relativa à ocorrência da prescrição extintiva (id 563804430). A controvérsia decorre de contrato de crédito pessoal que gerou descontos em conta bancária (id 555222926). Nos termos do art. 27 da Lei nº 8.078/1990, a pretensão à reparação por falha na prestação dos serviços prescreve no prazo de cinco anos, contado da data do fato danoso ou do último desconto impugnado. O conjunto probatório documental revela que os débitos relativos ao contrato de crédito pessoal número 315636532 tiveram início em 2016 e findaram com a liquidação da derradeira parcela no ano de 2018 (ids 555222928 e 563804432). A presente demanda judicial foi ajuizada somente em 2026 (id 555222926), quando já havia decorrido lapso temporal superior a sete anos contados do encerramento dos descontos impugnados. Verifica-se, dessa maneira, a consumação inequívoca do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição arguida pela parte requerida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RETIROLÂNDIA/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito