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TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000444-80.2026.8.05.0191 REQUERENTE: DAMIÃO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA Vistos, etc. PROCESSO N° 8000444-80.2026.8.05.0191 1.RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por DAMIÃO PEREIRA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. Sustenta o autor que foi contratado para exercer a função de Chefe de Projetos Especiais e Normal, tendo sido exonerado por ato da Administração, mas desempenhou funções predominantemente rurais relacionadas a agricultura e limpeza. Afirma que recebeu um salário-mínimo mensalmente durante todo o contrato de trabalho. Aduz que não recebeu férias vencidas acrescidas do terço constitucional, bem como saldo residual de salários. Postula, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas salariais e rescisórias discriminadas. O Município de Paulo Afonso apresentou Contestação, na qual alegou, em síntese, a inexistência de direito às verbas pleiteadas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Posteriormente, o autor juntou aos autos vídeos e fotos para reforçar suas alegações. Não houve requerimento de produção de novas provas. Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituída pela Portaria 381/2023 do CNJ, diretriz assumida na confecção da presente sentença, em especial no tópico com explicação simplificada do processo. 2- FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. As preliminares são questões que precisam ser resolvidas antes de o juiz analisar o mérito do processo (ou seja, antes de decidir quem tem razão). Elas servem para verificar se o processo pode continuar ou não. Se alguma preliminar for aceita, o processo pode ser encerrado sem que o juiz analise o pedido principal. Já as alegações prejudiciais de mérito são questões ligadas ao direito discutido que prejudicarão a análise do próprio problema principal colocado no processo, pois, se acolhidas, resultam na improcedência (total ou parcial) dos pedidos, ao contrário das preliminares que apenas encerram o processo. O exemplo mais conhecido é o da prescrição: se a parte alega que alguém lhe deve, mas já decorreu seu tempo de cobrar, a análise da dívida em si estará prejudicada, pois não é mais possível a cobrança judicial do débito. Não foram deduzidas nem preliminares, nem alegações prejudiciais de mérito. Por outro lado, o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados nos autos provas suficientes ao deslinde da causa e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual. 2.2 - CARACTERIZAÇÃO DO PROCESSO: DEMANDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. A presente demanda possui natureza administrativa, versando sobre cobrança de verbas remuneratórias decorrentes do exercício de cargo comissionado, cujo vínculo funcional é precário e passível de exoneração ad nutum. A exoneração do ocupante de cargo em comissão não gera direito à estabilidade nem a verbas típicas do regime celetista. Todavia, não afasta o direito às parcelas remuneratórias efetivamente adquiridas, especialmente aquelas de índole constitucional, como as férias vencidas acrescidas do terço constitucional, além do saldo de salário correspondente ao período trabalhado. Tal direito decorre do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, §3º. 2.3- DAS RAZÕES DE DECIDIR NO CASO CONCRETO. No caso concreto, a documentação (ID 560110245) apresentada comprova o vínculo formado como servidor público comissionado perante o Município de Paulo Afonso desde 25/07/2018. A contestação não nega, de forma concreta e documental, a existência do vínculo no período indicado nem enfrenta, com prova idônea, a informação de que remanesceram períodos de férias vencidas. Embora o Município tenha apresentado contestação, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar o pagamento das verbas, ônus que lhe incumbia. Em demandas desse tipo, em que a Administração detém, por evidente, a aptidão para produzir a prova plena (folha, rubricas, recibos e histórico de férias), a ausência de contraplanilha e de documentos idôneos faz prevalecer o demonstrativo trazido pela parte autora e extraído do próprio sistema municipal, sobretudo quando se cuida de direitos constitucionais (férias + 1/3 e 13º) já incorporados pelo decurso do tempo e registrados como não satisfeitos, justificando a condenação no exato valor apontado. Ressalte-se que o direito às férias acrescidas do terço constitucional possui estatura constitucional, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º. Trata-se de direito fundamental de natureza alimentar, cuja frustração não se afasta pelo simples fato de o vínculo ser comissionado, quando já implementado o período aquisitivo e inexistente o gozo. Com base na documentação acostada aos autos, os períodos aquisitivos de férias requeridos ficam assim: 25/02/2023 a 24/02/2024 e as proporcionais de 25/02/2024 a 02/01/2025. A inadimplência da Administração, ademais, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, impondo o reconhecimento do direito ao recebimento das verbas rescisórias reconhecidas. Por outro lado, não assiste razão ao autor quanto ao pedido de pagamento de férias em dobro, aviso prévio indenizado, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, liberação de FGTS e das guias de seguro-desemprego. As penalidades previstas na legislação trabalhista decorrem de regime jurídico próprio da CLT, não sendo automaticamente aplicáveis às relações jurídico-administrativas de natureza temporária, sobretudo na ausência de previsão legal específica que as ampare no âmbito municipal. 3- DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES: PARA TODOS ENTENDEREM E EXERCEREM. O autor trabalhou para o Município de Paulo Afonso em cargo comissionado e foi dispensado. Ao sair, não recebeu valores garantidos pela Constituição, como férias vencidas com o terço constitucional, além de um pequeno saldo de salário. Por isso, a Justiça manda pagar o que é devido. Férias não são um luxo: são um direito fundamental assegurado pela Constituição, servem para o descanso e para a saúde do trabalhador. Assim, deverão ser pagas as férias vencidas, acrescidas do terço constitucional. 4. PARTE DISPOSITIVA. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: A) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ao pagamento do saldo salarial de janeiro de 2025 e de férias simples acrescidas do terço constitucional, sem dobra, referentes aos períodos aquisitivos de 25/02/2023 a 24/02/2024 e as proporcionais de 25/02/2024 a 02/01/2025. B) INDEFERIR os pedidos de aviso prévio indenizado, FGTS, seguro-desemprego e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Tendo em vista a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável. Não há também remessa necessária. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 25 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000444-80.2026.8.05.0191 REQUERENTE: DAMIÃO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA Vistos, etc. PROCESSO N° 8000444-80.2026.8.05.0191 1.RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por DAMIÃO PEREIRA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. Sustenta o autor que foi contratado para exercer a função de Chefe de Projetos Especiais e Normal, tendo sido exonerado por ato da Administração, mas desempenhou funções predominantemente rurais relacionadas a agricultura e limpeza. Afirma que recebeu um salário-mínimo mensalmente durante todo o contrato de trabalho. Aduz que não recebeu férias vencidas acrescidas do terço constitucional, bem como saldo residual de salários. Postula, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas salariais e rescisórias discriminadas. O Município de Paulo Afonso apresentou Contestação, na qual alegou, em síntese, a inexistência de direito às verbas pleiteadas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Posteriormente, o autor juntou aos autos vídeos e fotos para reforçar suas alegações. Não houve requerimento de produção de novas provas. Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituída pela Portaria 381/2023 do CNJ, diretriz assumida na confecção da presente sentença, em especial no tópico com explicação simplificada do processo. 2- FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. As preliminares são questões que precisam ser resolvidas antes de o juiz analisar o mérito do processo (ou seja, antes de decidir quem tem razão). Elas servem para verificar se o processo pode continuar ou não. Se alguma preliminar for aceita, o processo pode ser encerrado sem que o juiz analise o pedido principal. Já as alegações prejudiciais de mérito são questões ligadas ao direito discutido que prejudicarão a análise do próprio problema principal colocado no processo, pois, se acolhidas, resultam na improcedência (total ou parcial) dos pedidos, ao contrário das preliminares que apenas encerram o processo. O exemplo mais conhecido é o da prescrição: se a parte alega que alguém lhe deve, mas já decorreu seu tempo de cobrar, a análise da dívida em si estará prejudicada, pois não é mais possível a cobrança judicial do débito. Não foram deduzidas nem preliminares, nem alegações prejudiciais de mérito. Por outro lado, o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados nos autos provas suficientes ao deslinde da causa e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual. 2.2 - CARACTERIZAÇÃO DO PROCESSO: DEMANDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. A presente demanda possui natureza administrativa, versando sobre cobrança de verbas remuneratórias decorrentes do exercício de cargo comissionado, cujo vínculo funcional é precário e passível de exoneração ad nutum. A exoneração do ocupante de cargo em comissão não gera direito à estabilidade nem a verbas típicas do regime celetista. Todavia, não afasta o direito às parcelas remuneratórias efetivamente adquiridas, especialmente aquelas de índole constitucional, como as férias vencidas acrescidas do terço constitucional, além do saldo de salário correspondente ao período trabalhado. Tal direito decorre do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, §3º. 2.3- DAS RAZÕES DE DECIDIR NO CASO CONCRETO. No caso concreto, a documentação (ID 560110245) apresentada comprova o vínculo formado como servidor público comissionado perante o Município de Paulo Afonso desde 25/07/2018. A contestação não nega, de forma concreta e documental, a existência do vínculo no período indicado nem enfrenta, com prova idônea, a informação de que remanesceram períodos de férias vencidas. Embora o Município tenha apresentado contestação, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar o pagamento das verbas, ônus que lhe incumbia. Em demandas desse tipo, em que a Administração detém, por evidente, a aptidão para produzir a prova plena (folha, rubricas, recibos e histórico de férias), a ausência de contraplanilha e de documentos idôneos faz prevalecer o demonstrativo trazido pela parte autora e extraído do próprio sistema municipal, sobretudo quando se cuida de direitos constitucionais (férias + 1/3 e 13º) já incorporados pelo decurso do tempo e registrados como não satisfeitos, justificando a condenação no exato valor apontado. Ressalte-se que o direito às férias acrescidas do terço constitucional possui estatura constitucional, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º. Trata-se de direito fundamental de natureza alimentar, cuja frustração não se afasta pelo simples fato de o vínculo ser comissionado, quando já implementado o período aquisitivo e inexistente o gozo. Com base na documentação acostada aos autos, os períodos aquisitivos de férias requeridos ficam assim: 25/02/2023 a 24/02/2024 e as proporcionais de 25/02/2024 a 02/01/2025. A inadimplência da Administração, ademais, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, impondo o reconhecimento do direito ao recebimento das verbas rescisórias reconhecidas. Por outro lado, não assiste razão ao autor quanto ao pedido de pagamento de férias em dobro, aviso prévio indenizado, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, liberação de FGTS e das guias de seguro-desemprego. As penalidades previstas na legislação trabalhista decorrem de regime jurídico próprio da CLT, não sendo automaticamente aplicáveis às relações jurídico-administrativas de natureza temporária, sobretudo na ausência de previsão legal específica que as ampare no âmbito municipal. 3- DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES: PARA TODOS ENTENDEREM E EXERCEREM. O autor trabalhou para o Município de Paulo Afonso em cargo comissionado e foi dispensado. Ao sair, não recebeu valores garantidos pela Constituição, como férias vencidas com o terço constitucional, além de um pequeno saldo de salário. Por isso, a Justiça manda pagar o que é devido. Férias não são um luxo: são um direito fundamental assegurado pela Constituição, servem para o descanso e para a saúde do trabalhador. Assim, deverão ser pagas as férias vencidas, acrescidas do terço constitucional. 4. PARTE DISPOSITIVA. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: A) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ao pagamento do saldo salarial de janeiro de 2025 e de férias simples acrescidas do terço constitucional, sem dobra, referentes aos períodos aquisitivos de 25/02/2023 a 24/02/2024 e as proporcionais de 25/02/2024 a 02/01/2025. B) INDEFERIR os pedidos de aviso prévio indenizado, FGTS, seguro-desemprego e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Tendo em vista a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável. Não há também remessa necessária. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 25 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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