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8000444-76.2017.8.05.0165

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: INVENTÁRIO n. 8000444-76.2017.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO INVENTARIANTE: EDMO SANT ANA SOUZA Advogado(s): ALBERT ALVES LENZI (OAB:BA40494), JOILSON DE JESUS SANTOS NUNES registrado(a) civilmente como JOILSON DE JESUS SANTOS NUNES (OAB:BA44438), ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006) INVENTARIADO: ARGEMIRO XAVIER DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que este juízo determinou a sua remoção do encargo de inventariante sem oportunizar prévia manifestação e dilação probatória no prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 623 do Código de Processo Civil. Sustentou, ademais, omissão quanto aos pedidos formulados relativos à alegação de sonegação de bens pela viúva e à prejudicialidade externa decorrente da Ação Declaratória de Inexistência de Filiação nº 8000277-49.2023.8.05.0165. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão interlocutória embargada de ID 571758034, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que houve cerceamento de defesa e desrespeito ao contraditório, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: "Conforme documentado no caderno processual, na Ação de Exigir Contas autuada sob o nº 8000623-73.2018.8.05.0165, apensada a este inventário, o Inventariante Edmo Santana Souza foi condenado a prestar as contas relativas à administração dos bens do espólio, especialmente acerca da exploração dos estabelecimentos comerciais Mercearia Xavier e Pousada Xavier (ID 571032244). A referida sentença de primeira fase transitou em julgado em 15/04/2026 e, transcorrido o prazo concedido, o Inventariante permaneceu inerte, sem apresentar o demonstrativo contábil nem os documentos justificativos das receitas e despesas (ID 571032244). A não prestação de contas determinada por decisão judicial transitada em julgado viola o núcleo essencial do dever do administrador da herança e caracteriza a hipótese de remoção prevista no artigo 622, inciso V, do Código de Processo Civil." Conforme se extrai da fundamentação supra, o juízo formou seu convencimento com base na prova documental pré-constituída e no trânsito em julgado da decisão que impôs o dever de prestar contas, cuja inobservância restou incontroversa. A abertura de prazo probatório do artigo 623 do Código de Processo Civil destina-se a apurações fáticas controvertidas, não se justificando dilação inútil diante do descumprimento objetivo de provimento jurisdicional definitivo, ato incompatível com a continuidade na gestão do espólio. Quanto à alegada prejudicialidade da ação anulatória de registro civil e às acusações de desvios patrimoniais formuladas em face da cônjuge supérstite, tais questões demandam dilação nas vias ordinárias próprias (artigo 612 do Código de Processo Civil), não constituindo óbice à regularização da inventariança e à salvaguarda do acervo partilhável. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, possui a prerrogativa de indeferir ou considerar desnecessárias diligências que não alterariam o resultado do julgamento diante do acervo já existente. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo, questionando o mérito da decisão embargada. Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente. Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, bastando externar suas razões de decidir conforme o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o princípio da livre convicção motivada. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG). Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do julgado, o recurso adequado não são os embargos de declaração. É jurisprudência consolidada que "a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes" (STJ, AgRg no AREsp 1630001/MG). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Determino à Secretaria da Vara/Serventia que proceda ao integral cumprimento de todas as determinações contidas na decisão de ID 571758034, expedindo-se os termos, intimações e diligências cabíveis. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Renan Maia Rangel da Silva Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: INVENTÁRIO n. 8000444-76.2017.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO INVENTARIANTE: EDMO SANT ANA SOUZA Advogado(s): ALBERT ALVES LENZI (OAB:BA40494), JOILSON DE JESUS SANTOS NUNES registrado(a) civilmente como JOILSON DE JESUS SANTOS NUNES (OAB:BA44438), ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006) INVENTARIADO: ARGEMIRO XAVIER DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de Argemiro Xavier de Souza (ID 6887116), instaurada em julho de 2017. O herdeiro Alexandro Silva Xavier requereu a remoção do atual Inventariante Edmo Santana Souza (ID 571032244), noticiando que este foi condenado por sentença transitada em julgado na Ação de Exigir Contas ajuizada sob o nº 8000623-73.2018.8.05.0165 e não apresentou as contas no prazo legal. Pleiteou sua nomeação para o encargo, a concessão de tutela provisória de urgência para indisponibilidade e proteção do acervo, além de ordens de exibição e pesquisas patrimoniais. A cônjuge sobrevivente Maria Jacinta de Jesus Matos pleiteou sua habilitação como Inventariante (ID 445695536 e ID 500696617), aduzindo preferência legal e alegando irregularidades na gestão dos estabelecimentos comerciais promovidas por Edmo Santana Souza. O Inventariante Edmo Santana Souza manifestou-se nos autos (ID 470543270 e ID 541400913), rechaçando o pedido da viúva ao argumento de que esta não ostenta a condição de herdeira por ser casada sob o regime de separação convencional de bens, além de atribuir-lhe atos de sonegação e ocultação imobiliária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Remoção do Inventariante por Ausência de Prestação de Contas O encargo de inventariante exige atuação pautada na transparência, na máxima diligência e no estrito cumprimento das ordens judiciais (artigo 618 do Código de Processo Civil). Conforme documentado no caderno processual, na Ação de Exigir Contas autuada sob o nº 8000623-73.2018.8.05.0165, apensada a este inventário, o Inventariante Edmo Santana Souza foi condenado a prestar as contas relativas à administração dos bens do espólio, especialmente acerca da exploração dos estabelecimentos comerciais Mercearia Xavier e Pousada Xavier (ID 571032244). A referida sentença de primeira fase transitou em julgado em 15/04/2026 e, transcorrido o prazo concedido, o Inventariante permaneceu inerte, sem apresentar o demonstrativo contábil nem os documentos justificativos das receitas e despesas (ID 571032244). A não prestação de contas determinada por decisão judicial transitada em julgado viola o núcleo essencial do dever do administrador da herança e caracteriza a hipótese de remoção prevista no artigo 622, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, diante da inequívoca omissão e do descumprimento do provimento definitivo de prestação de contas, impõe-se a remoção de Edmo Santana Souza do encargo de Inventariante. 2.2. Da Nomeação do Novo Inventariante e da Legitimidade do Cônjuge Removido o atual gestor, cumpre definir o substituto na forma do artigo 617 do Código de Processo Civil. A cônjuge supérstite Maria Jacinta de Jesus Matos pretende a nomeação invocando o inciso I do artigo 617 do Código de Processo Civil. Contudo, constatam-se elementos que inviabilizam o deferimento de sua pretensão. O falecido e Maria Jacinta casaram-se em 13/01/2005 sob o regime de separação convencional de bens (ID 6887139). Embora o ordenamento jurídico reconheça que o cônjuge casado sob a separação convencional ostenta a condição de herdeiro e concorre com os descendentes no acervo particular (artigo 1.829, inciso I, do Código Civil), a ordem de nomeação para a inventariança não é absoluta e pode ser alterada quando houver severa litigiosidade ou suspeitas graves sobre a conduta da pretendente. A despeito da condição de herdeira concorrente da viúva, pendem nos autos alegações graves e documentadas de que bens imóveis pertencentes ao falecido teriam sido transferidos para filhas e parentes de Maria Jacinta antes da abertura da sucessão (ID 470543270). A intensa animosidade e o manifesto conflito de interesses entre a viúva e os herdeiros filhos recomendam que a administração da herança não lhe seja entregue, garantindo a neutralidade da gestão. Por sua vez, o herdeiro filho Alexandro Silva Xavier, devidamente habilitado (ID 7634146), vem promovendo a defesa ostensiva do patrimônio hereditário, tendo ajuizado a ação de exigir contas e postulado a regularização da marcha processual (ID 571032244). Dessa forma, com fulcro no artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio Alexandro Silva Xavier para exercer o cargo de Inventariante do Espólio de Argemiro Xavier de Souza. 2.3. Da Tutela Provisória de Urgência e Medidas de Preservação do Acervo O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resulta da condição de herdeiro do peticionante e da necessidade de resguardar a integridade do acervo sucessório diante da falta de prestação de contas dos estabelecimentos comerciais. O perigo de dano decorre da exploração contínua da Mercearia Xavier e da Pousada Xavier por anos sem prestação de contas, existindo risco concreto de extravio de receitas, dilapidação de estoques e inadimplemento de obrigações tributárias e trabalhistas. Por conseguinte, mostra-se imprescindível impor a proibição imediata de atos de disposição patrimonial, ordenar o depósito judicial das rendas líquidas e determinar a entrega de todos os documentos e bens ao novo Inventariante, com amparo no artigo 625 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido incidente formulado por Alexandro Silva Xavier (ID 571032244) e: a) REMOVO Edmo Santana Souza do encargo de Inventariante do Espólio de Argemiro Xavier de Souza, com fundamento no artigo 622, inciso V, do Código de Processo Civil; b) NOMEIO para o cargo de Inventariante o herdeiro Alexandro Silva Xavier (artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo o cartório intimá-lo para assinar o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias; c) DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (artigo 300 do Código de Processo Civil) para proibir Edmo Santana Souza de praticar qualquer ato de alienação, oneração, transferência ou disposição dos bens do espólio, bem como de alterar a estrutura jurídica ou retirar valores das receitas da Mercearia Xavier e da Pousada Xavier, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de apuração de crime de desobediência; d) DETERMINO que Edmo Santana Souza entregue ao novo Inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 625 do Código de Processo Civil), as chaves dos imóveis e estabelecimentos, livros contábeis, extratos bancários, documentos fiscais, contratos, arquivos e senhas de acesso aos negócios do falecido, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão; e)DETERMINO a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD em nome do autor da herança Argemiro Xavier de Souza e de sua cônjuge Maria Jacinta de Jesus Matos, com marco temporal na data do óbito (01/07/2017), para localização de contas, veículos e declarações fiscais. Segue, em anexo, protocolo de minuta do sistema SISBAJUD - aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo para resposta, findo o qual caberá ao servidor com acesso ao sistema extrair o resultado da pesquisa e anexá-la aos autos. Intimem-se as partes e o Ministério Público. MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito

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