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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000443-70.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: OTELINO VIEIRA DE MENEZES Advogado(s): MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU (OAB:BA45630), JARBAS RODRIGUES DE ABREU registrado(a) civilmente como JARBAS RODRIGUES DE ABREU (OAB:BA14872) REU: JOSE MARIA PAGOTO Advogado(s): ELIOMAR MELO DE BRITTO (OAB:BA7595) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse cumulada com pedido de Perdas e Danos e Tutela Liminar proposta por OTELINO VIEIRA DE MENEZES em face de JOSE MARIA PAGOTO, ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que é possuidora e proprietária de imóvel rural denominado "Conjunto Beija-Flor e Nova Esperança", situado na BA-001, Estrada da Pimenteira, distrito de Arraial D'Ajuda, com área total originária de 110 hectares, registrado sob a matrícula nº 34.412. Sustentou que, a partir de julho de 2022, o réu passou a praticar atos de turbação e esbulho possessório, mediante destruição de cercas, abertura de estradas, construção de poço artesiano e edificação em faixa de terra correspondente a 10,4848 hectares. Pleiteou, liminarmente e no mérito, a proteção possessória sobre a referida área, a imposição de obrigação de não fazer e a condenação do réu em perdas e danos. Juntou procuração e documentos (IDs 357245128 a 357245140). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e designou-se audiência de justificação prévia (ID 386884577), além de ter sido determinada a averbação da lide junto à matrícula imobiliária. O réu compareceu aos autos impugnando a gratuidade da justiça e apresentando rol de testemunhas (ID 400066651). O autor manifestou-se sobre a impugnação (ID 401216738). Realizada a audiência de justificação prévia com a oitiva de testemunhas (ID 401448567 e ID 401448569), foi deferida a medida liminar de manutenção de posse sobre a faixa de terra inicialmente reclamada (ID 423334068), expedindo-se mandado e ofício para cumprimento com apoio de força policial (IDs 423454495 e 423469064). A diligência de cumprimento da liminar e citação foi lavrada (ID 433128130). A parte ré apresentou contestação (ID 427821613), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que alienou fração de 04 hectares, 06 ares e 51 centiares a terceiro (Hélio Fleury), com matrícula nº 48.510. No mérito, sustentou que adquiriu legitimamente 70 hectares do genitor do autor no ano de 2002, por escritura pública assinada a rogo pelo próprio autor, exercendo posse mansa e pacífica desde então dentro dos limites históricos de sua propriedade. Impugnou a ocorrência de esbulho e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 427821614 a 427821620). A parte autora apresentou réplica (ID 432926739), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. As partes peticionaram conjuntamente requerendo a suspensão do feito (ID 432921580), noticiando a contratação consensual do técnico agrimensor Demócrito Alencar da Costa para realização de levantamento técnico na área. O pedido de suspensão foi deferido (ID 447715527). Posteriormente, o autor, o réu e o terceiro interessado Hélio Fleury celebraram termo de acordo (ID 479976573 e ID 479976577). Pela avença, restou pactuada a exclusão da área de 04 hectares, 06 ares e 51 centiares ocupada pelo terceiro Hélio Fleury (matrícula nº 48.510) do objeto da lide, sendo substituída a garantia e objeto da disputa por área contígua de igual dimensão, perfazendo a fração total de 10,4801 hectares demarcada dentro da área do réu (matrícula nº 48.508), sobre a qual foi mantida a liminar e convencionada cláusula de indisponibilidade, requerendo-se o prosseguimento da lide quanto ao mérito. Sobreveio sentença homologatória que extinguiu o processo com resolução do mérito (ID 489114934). Opostos embargos de declaração conjuntos (ID 479976598), estes foram acolhidos pela decisão de ID 509128364, reconhecendo erro material e esclarecendo que a homologação do acordo operou julgamento parcial de mérito exclusivamente para excluir a área do terceiro Hélio Fleury e alterar o objeto litigioso para a área remanescente de 10,4801 hectares, determinando o prosseguimento da instrução. O réu juntou o laudo técnico elaborado pelo agrimensor Demócrito Alencar da Costa com memorial descritivo e plantas (ID 530728692 e ID 530728697), apresentando rol de testemunhas. A parte autora impugnou o parecer técnico (ID 548653072). Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse em conciliação e especificarem justificadamente outras provas a produzir (despacho de ID 558340731), decorreu o prazo sem manifestação de qualquer dos litigantes, conforme certidão de ID 575878439. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação, tendo em vista que a preliminar de ilegitimidade passiva restou superada pela própria celebração e homologação do acordo parcial, o qual delimitou a lide à área remanescente disputada entre autor e réu. Comporta o feito julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da preclusão da fase instrutória certificada nos autos, decorrente da inércia das partes após expressa intimação para especificação de provas (ID 558340731 e ID 575878439). A pretensão deduzida em juízo cinge-se à proteção possessória e reparação por perdas e danos sobre a fração remanescente de 10,4801 hectares (104.800,83 m²), delimitada no memorial descritivo e planta de ID 479976586 e ID 479976597, decorrente da redefinição consensual do objeto litigioso homologada em juízo. Tratando-se de demanda possessória, a procedência do pedido condiciona-se à demonstração cumulativa dos requisitos taxativamente previstos no art. 561 do Código de Processo Civil: a posse anterior do autor; a prática de esbulho ou turbação pelo réu; a data em que ocorreu o ilícito possessório; e a continuação da posse (na ação de manutenção) ou sua perda efetiva (na ação de reintegração). Incumbe privativamente ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito possessório, consoante a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a análise das provas carreadas aos autos evidencia que a parte autora não logrou comprovar a posse fática anterior e exclusiva sobre a exata área remanescente em litígio, tampouco a prática de esbulho ou turbação atribuível ao demandado. Com efeito, a prova documental constante do caderno processual atesta que o réu adquiriu legitimamente 70 hectares desmembrados da área maior do imóvel em 24 de maio de 2002, por meio de escritura pública de compra e venda devidamente registrada (matrícula nº 22.440), ato que contou com a participação do próprio autor, o qual assinou a escritura pública a rogo de seu genitor (ID 400069315). O réu manteve a posse e exploração da área desde então, exercendo atos de posse contínua, inclusive mediante celebração de contrato de arrendamento rural no ano de 2013 (ID 427821615). Por sua vez, o autor obteve titulação de parte de suas terras por doação apenas no ano de 2012 (matrícula nº 33.962, ID 427821620), vindo a abrir novas matrículas individualizadas (nº 48.347 e nº 48.348) somente em junho de 2022 (ID 357245132). Embora a tutela provisória tenha sido inicialmente concedida com esteio em cognição sumária na audiência de justificação prévia, os elementos técnicos aportados posteriormente aos autos derrogaram a verossimilhança inicial da alegação de esbulho. O profissional técnico Demócrito Alencar da Costa, nomeado de comum acordo entre as partes na petição conjunta de ID 432921580, efetuou levantamento topográfico e georreferenciamento na área objeto da lide. No laudo técnico apresentado (ID 530728697), o profissional atestou que a demarcação e a cerca erigida pelo demandado respeitam a integralidade dos limites da gleba de 70 hectares adquirida pelo réu, inexistindo apropriação, invasão ou sobreposição de terras em desfavor do imóvel do autor. Embora o autor tenha impugnado genericamente o parecer técnico (ID 548653072), não produziu contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do levantamento pericial subscrito pelo profissional eleito consensualmente, permanecendo inerte quando oportunizada a fase de dilação probatória definitiva. Resta demonstrado que a conduta do demandado consistiu no exercício legítimo de sua posse sobre os 70 hectares que lhe pertencem, não restando caracterizado o esbulho possessório ou ato ilícito gerador de perdas e danos na área remanescente de 10,4801 hectares. Não preenchidos os pressupostos materiais do art. 561 do Código de Processo Civil pela parte autora, a improcedência da pretensão possessória e indenizatória é medida impositiva, ensejando a revogação da medida liminar outrora concedida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em relação à área remanescente em litígio de 10,4801 hectares, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a decisão liminar de manutenção de posse anteriormente concedida (ID 423334068), restabelecendo a plena posse da área remanescente em favor do demandado JOSE MARIA PAGOTO. DETERMINO o cancelamento da averbação de indisponibilidade e inalienabilidade que recai sobre a área de 10,4801 hectares objeto da matrícula nº 48.508 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA, bem como da anotação de litigiosidade na matrícula nº 34.412, expedindo-se o competente mandado de averbação ao Oficial de Registro Imobiliário competente. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à parte autora, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição