Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000443-70.2019.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Polo Passivo: RECORRIDO: ALDENICE OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por Aldenice Oliveira dos Santos, em face de Empresa Baiana de Águas e Saneamento SA - EMBASA. Retornados os autos da Egrégia Turma Recursal após o não provimento do recurso inominado interposto pela ré, sobreveio certidão de trânsito em julgado da decisão monocrática que manteve integralmente a sentença de procedência e condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (id. 552778918). Com o retorno dos autos à origem, a parte autora/exequente apresentou petição requerendo o cumprimento de sentença (ID 560856943), no importe total de R$ 17.855,79 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos) - compreendendo o valor atualizado da condenação e a verba honorária sucumbencial recursal -, além de pleitear a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva dos apontamentos restritivos. Diante do exposto, DETERMINO: 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença de ID 560856943; 2. Intime-se a executada (EMBASA), por meio de seus procuradores constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias A) Efetue o pagamento voluntário do débito exequendo no valor de R$ 17.855,79, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC), bem como de expedição de ordem de penhora e indisponibilidade de ativos via SISBAJUD; B) Comprove nos autos o integral cumprimento da obrigação de fazer (exclusão definitiva do nome da exequente dos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos declarados inexistentes), caso ainda não tenha comprovado. 3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário nem comprovação, certifique-se e venham os autos conclusos para realização de penhora de valores via SISBAJUD. 4. Havendo o depósito tempestivo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a quitação no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, expeça-se o competente alvará/ordem de transferência em favor da exequente e de seus patronos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Choça/BA, data do sistema. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000443-70.2019.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Polo Passivo: RECORRIDO: ALDENICE OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por Aldenice Oliveira dos Santos, em face de Empresa Baiana de Águas e Saneamento SA - EMBASA. Retornados os autos da Egrégia Turma Recursal após o não provimento do recurso inominado interposto pela ré, sobreveio certidão de trânsito em julgado da decisão monocrática que manteve integralmente a sentença de procedência e condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (id. 552778918). Com o retorno dos autos à origem, a parte autora/exequente apresentou petição requerendo o cumprimento de sentença (ID 560856943), no importe total de R$ 17.855,79 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos) - compreendendo o valor atualizado da condenação e a verba honorária sucumbencial recursal -, além de pleitear a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva dos apontamentos restritivos. Diante do exposto, DETERMINO: 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença de ID 560856943; 2. Intime-se a executada (EMBASA), por meio de seus procuradores constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias A) Efetue o pagamento voluntário do débito exequendo no valor de R$ 17.855,79, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC), bem como de expedição de ordem de penhora e indisponibilidade de ativos via SISBAJUD; B) Comprove nos autos o integral cumprimento da obrigação de fazer (exclusão definitiva do nome da exequente dos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos declarados inexistentes), caso ainda não tenha comprovado. 3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário nem comprovação, certifique-se e venham os autos conclusos para realização de penhora de valores via SISBAJUD. 4. Havendo o depósito tempestivo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a quitação no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, expeça-se o competente alvará/ordem de transferência em favor da exequente e de seus patronos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Choça/BA, data do sistema. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.