Publicações do processo

Processo 8000443-48.2021.8.05.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO n°.: 8000443-48.2021.8.05.0231 RECORRENTE: SENHORA MARIA BARBOSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO, COM SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA Nº 38 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO RÉU. PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, ao fundamento de que a autora, pessoa analfabeta, não outorgou procuração pública para a celebração dos negócios jurídicos, condenando a parte ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformada a parte autora apresenta razões recursais. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada conforme Súmula nº 38 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais Do Poder Judiciário Do Estado Da Bahia e no âmbito da 6ª Turma Recursal: 8000320-63.2021.8.05.0259; 0001480-51.2014.8.05.0052. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Concedo a gratuidade de justiça O inconformismo do recorrente não merece prosperar. No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes. A controvérsia restringe-se à validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta. É certo que a condição de analfabeto, por si só, não constitui causa de nulidade do negócio jurídico. A exigência legal consiste na observância das formalidades destinadas a assegurar que o contratante tenha plena ciência do conteúdo do instrumento firmado, notadamente a assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que tais requisitos foram devidamente observados, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a regularidade formal da contratação ou demonstrar vício de consentimento, fraude, coação ou qualquer outra circunstância apta a macular a manifestação de vontade da parte autora. O entendimento encontra-se consolidado no âmbito das Turmas Recursais do Estado da Bahia, conforme dispõe a Súmula nº 38 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, segundo a qual: Súmula nº 38 - É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo. A Súmula 13 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia assim dispõe sobre o tema: Súmula no 13 - O analfabetismo, por si só, não é causa apta a ensejar a invalidação de negócio jurídico, inclusive nos casos de alegação de desconhecimento dos termos do contrato, exigindo-se a comprovação da ocorrência de vício de consentimento. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023). Verificada a observância das formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico, inexiste fundamento para declaração de nulidade do contrato, impondo-se a preservação do negócio jurídico regularmente celebrado. Desconstituída a premissa que embasou a sentença recorrida, igualmente não subsistem os pedidos acessórios de repetição do indébito e indenização por danos morais, porquanto dependentes do reconhecimento da invalidade da contratação. Por se tratar de recurso inominado interposto exclusivamente pela parte autora, por força do princípio da vedação de reformatio in pejus, será mantida a sentença de parcial procedência. Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. Salvador, data lançada em sistema. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora SRSA

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ