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8000443-09.2025.8.05.0134

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000443-09.2025.8.05.0134 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ AUTOR: DT CONTENDAS DO SINCORÁ e outros Advogado(s): REU: AURENITO RIBEIRO LIMA Advogado(s): YOLANDA PINTO GOMES (OAB:BA22727) SENTENÇA I - RELATÓRIO. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denunciou AURENITO RIBEIRO LIMA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na conduta descrita no artigo 129, caput, do Código Penal. 2. A peça acusatória narra o seguinte fato: "Consta do incluso procedimento investigatório que, no dia 29 de maio de 2025, por volta das 11h, nas imediações do Colégio Santa Luzia, situado no município de Contendas do Sincorá/BA, o denunciado AURENITO RIBEIRO LIMA ofendeu a integridade física do adolescente M. R. F., nascido em 21/11/2010, ao agredi-lo com um pedaço de madeira, desferindo golpe que lhe causou lesão no braço. Segundo apurado, a vítima tinha o hábito de transitar de bicicleta pela cidade, inclusive realizando manobras. Na data e local dos fatos, ao avistar o adolescente, o denunciado tentou introduzir um pedaço de madeira na roda da bicicleta, com o intuito de provocar sua queda. Não logrando êxito, em razão de a vítima ter conseguido desviar da investida, o denunciado passou a desferir um golpe em direção à sua cabeça. Na tentativa de se proteger, a vítima interpôs o braço à frente do corpo, sendo atingida no membro superior esquerdo, o que lhe ocasionou lesão corporal.". 3. A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2026, por meio da decisão de ID 552844827, determinando-se a citação do acusado (CPP, arts. 41 e 396). 4. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída, na qual sustentou que os fatos narrados não correspondiam à realidade e requereu a absolvição sumária (CPP, art. 396-A). 5. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento em 16 de junho de 2026, foram ouvidos o adolescente M.R.F., mediante depoimento especial, as testemunhas Geovania Andrade Rocha e Francisco Raimundo de Sousa e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado (CPP, art. 400). 6. Na fase do art. 402 do CPP, a defesa não requereu diligências. O Ministério Público reiterou o pedido de juntada do laudo de lesões corporais, o que foi deferido. 7. Juntado o exame de corpo de delito de ID 572081710, foram apresentadas alegações finais por memoriais (CPP, art. 403, § 3º). 8. O Ministério Público, em suas alegações finais de ID 577830467, pugnou pela procedência da pretensão punitiva e consequente condenação do acusado pela prática do crime do art. 129, caput, do Código Penal. Sustentou que a materialidade foi comprovada pela fotografia da lesão e pelo exame de corpo de delito, enquanto a autoria decorreria do depoimento da vítima, das demais provas orais e das próprias declarações do acusado acerca da utilização do pedaço de madeira. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. 9. A defesa, em suas alegações finais de ID 575722680, requereu a absolvição. Sustentou, em síntese, ausência de prova da autoria e do dolo, afirmando que o acusado apenas pretendia impedir que o adolescente continuasse empinando bicicleta nas proximidades da escola e que teria se defendido quando a vítima avançou em sua direção portando outro pedaço de madeira. Argumentou que a escoriação constatada no laudo poderia decorrer do choque entre os objetos e afirmou inexistirem agravantes ou qualificadoras. É o relatório. Fundamento e decido. 10. O princípio da motivação judicial (CF, art. 93, IX) impõe ao Poder Judiciário o dever de apontar as razões que levaram à adoção de determinada decisão, expondo as justificativas e os motivos fático-jurídicos. Assim, observando o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO. 11. Inicialmente, não identifico questão preliminar autônoma pendente de apreciação. Registro que, embora a audiência tenha determinado a apresentação sucessiva dos memoriais, primeiro pela acusação e depois pela defesa, esta apresentou espontaneamente suas alegações finais antes da manifestação ministerial. A circunstância não acarreta nulidade, pois a inversão não decorreu de ato judicial que restringisse a atuação defensiva, mas da própria iniciativa da defesa, inexistindo demonstração concreta de prejuízo, nos termos dos arts. 563 e 565 do CPP. 12. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL 13. Imputa-se ao réu o cometimento do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, consistente em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. MATERIALIDADE E AUTORIA 14. A materialidade delitiva encontra-se comprovada. 15. O exame de corpo de delito de ID 572081710 constatou no adolescente M.R.F. uma "escoriação linear na região medial do antebraço esquerdo, medindo 10,0 cm de comprimento", apontando ação contundente como meio produtor. O achado pericial encontra respaldo na fotografia da lesão juntada aos autos e na prova oral, que confirma que o adolescente apresentou ferimento no braço imediatamente após o episódio. 16. Quanto à autoria, reputo suficientemente demonstrado que a lesão decorreu de ação praticada pelo acusado. 17. Em depoimento especial, M.R.F. relatou que se encontrava nas proximidades da escola e estava empinando bicicleta quando o acusado, portando um pedaço de madeira, advertiu que lhe daria uma paulada caso passasse pelo local. Segundo afirmou, ao prosseguir, Aurenito dirigiu o golpe em direção ao seu rosto, momento em que interpôs o braço para se proteger e foi atingido, sofrendo o ferimento. Declarou que o corte sangrou e que, somente após ser atingido, pegou outro pedaço de madeira com a intenção de reagir, mas não chegou a utilizá-lo contra o réu. 18. A narrativa encontra suporte nas circunstâncias imediatamente posteriores ao ocorrido. Geovania Andrade Rocha, genitora da vítima, embora não tenha presenciado a agressão, afirmou que encontrou o filho logo depois dos fatos chorando, nervoso e com o braço sangrando, tendo o adolescente lhe relatado, desde aquele primeiro momento, que fora atingido pelo acusado com um pedaço de madeira. A testemunha realizou a higienização do ferimento e procurou a autoridade policial, sendo posteriormente realizado o exame pericial. 19. A divergência pontual existente quanto à indicação, pela vítima em juízo, do braço direito, enquanto o exame pericial registrou a lesão no antebraço esquerdo, não compromete o núcleo de sua narrativa. A existência da lesão é objetiva e documentalmente comprovada, e o adolescente manteve firme a descrição da dinâmica essencial, consistente no golpe desferido com o pedaço de madeira e na utilização do braço para proteção. 20. A testemunha Francisco Raimundo de Sousa apresentou versão que merece análise específica. Declarou que se encontrava a cerca de vinte metros do local, realizando serviço em um ônibus, e viu o acusado advertir os adolescentes para que parassem de empinar bicicletas. Afirmou que Aurenito pegou um pedaço de madeira e se posicionou à frente da bicicleta, que o adolescente posteriormente também pegou uma madeira e que houve choque entre os objetos. Não soube, contudo, precisar como se produziu a lesão e afirmou expressamente que acompanhava a situação apenas parcialmente, pois continuava executando seu trabalho, além de ter deixado o local antes do encerramento do episódio. 21. Assim, o depoimento de Francisco confirma circunstâncias relevantes da narrativa, em especial que o acusado se muniu voluntariamente de um pedaço de madeira, posicionou-se diante da passagem da vítima e que efetivamente ocorreu confronto envolvendo os objetos. Embora sua narrativa dê suporte parcial à tese de que o adolescente também portou uma madeira, ela não permite concluir que o acusado apenas se defendeu, pois a testemunha não visualizou integralmente a dinâmica nem soube apontar o momento e a forma exata de produção da lesão. 22. A versão defensiva, portanto, não é inteiramente destituída de apoio probatório, mas não é suficiente para afastar a prova produzida pela acusação. O próprio acusado confirmou que pegou o pedaço de madeira, que se colocou diante do adolescente e que houve contato entre os objetos, divergindo essencialmente acerca de quem iniciou a ação física e de como surgiu a lesão. 23. Nesse ponto, o relato direto da vítima mostra-se mais compatível com o conjunto probatório. O adolescente apresentou lesão imediatamente após o conflito, atribuiu desde o primeiro momento o ferimento ao acusado e teve sua narrativa objetivamente amparada pelo exame de corpo de delito. Não há elemento concreto que demonstre queda de bicicleta ou outra causa autônoma apta a explicar o ferimento constatado. 24. Também não prospera a tese de legítima defesa. Para sua configuração exige-se agressão injusta, atual ou iminente, repelida moderadamente pelos meios necessários (CP, art. 25). A prova não demonstra, com segurança, que o adolescente tenha iniciado agressão física contra o acusado antes da produção da lesão. Ao contrário, a vítima afirmou que somente pegou a madeira depois de atingida, enquanto a testemunha Francisco não conseguiu esclarecer a exata sequência em que a lesão ocorreu. 25. O fato de M.R.F. empinar bicicleta nas proximidades da escola e eventualmente desobedecer às advertências do acusado não legitimava o emprego de violência física. Ainda que a atuação do réu inicialmente estivesse orientada à prevenção de acidentes, a função exercida ou a intenção de restabelecer a ordem não autorizava a utilização de um pedaço de madeira contra a integridade corporal do adolescente. 26. Reputo, pois, que o réu praticou conduta que se amolda ao tipo penal do art. 129, caput, do Código Penal. TIPICIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA 27. Resta patente a realização do tipo objetivo, porquanto existente nexo de causalidade entre a ação praticada pelo acusado e a lesão constatada no antebraço da vítima. 28. Do mesmo modo, afigura-se demonstrado o tipo subjetivo. O acusado agiu dolosamente (CP, art. 18, I), pois, consciente das circunstâncias concretas, muniu-se de objeto contundente e o empregou em confronto físico com a vítima, assumindo voluntariamente a ação que resultou na ofensa à integridade corporal. 29. A reduzida gravidade da escoriação não descaracteriza o delito. O art. 129, caput, do Código Penal não exige lesão de especial intensidade, bastando que se produza efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde, resultado objetivamente demonstrado pelo exame pericial. ITER CRIMINIS 30. No tocante ao iter criminis, reputo que o acusado percorreu integralmente a execução do crime, pois houve efetiva ofensa à integridade corporal da vítima, materializada na escoriação constatada pelo exame de corpo de delito, consumando-se a infração (CP, art. 14, I). 31. Desse modo, as provas produzidas em juízo, examinadas conjuntamente com os elementos colhidos na fase investigativa, mostram-se suficientes para embasar decreto condenatório. A conduta do réu é típica e amolda-se à descrição do art. 129, caput, do Código Penal. Verifica-se a ilicitude, estando ausentes causas que justifiquem sua exclusão. O acusado é imputável, sendo-lhe exigível conduta diversa e estando demonstrada a potencial consciência da ilicitude. Culpável, portanto. AGRAVANTES E ATENUANTES 32. Não foram identificadas circunstâncias agravantes aplicáveis ao caso. A vítima contava 14 anos na data dos fatos, ostentando juridicamente a condição de adolescente, e não de criança, razão pela qual não incide a agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal. 33. Também não estão presentes circunstâncias atenuantes. O acusado não confessou o delito. A alegação defensiva referente à condição de pessoa idosa igualmente não autoriza a incidência do art. 65, I, do Código Penal, cuja hipótese exige que o agente seja maior de 70 anos na data da sentença. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO 34. Não foram identificadas causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. CONCURSO DE CRIMES 35. Cuida-se de imputação referente a crime único, inexistindo concurso de infrações a ser analisado. III - DISPOSITIVO 36. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, CONDENANDO AURENITO RIBEIRO LIMA, já qualificado nos autos, como incurso na conduta descrita no artigo 129, caput, do Código Penal. 37. Por força do princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria, na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal. 38. PENA-BASE. A) a culpabilidade não excede aquela ordinariamente inerente ao tipo penal; B) não há elementos que autorizem a valoração negativa dos antecedentes; C) não existem dados seguros que desabonem sua conduta social; D) inexistem elementos técnicos que permitam juízo negativo sobre sua personalidade; E) os motivos, relacionados ao conflito decorrente das manobras de bicicleta nas proximidades da escola, não justificam valoração desfavorável; F) embora tenha sido utilizado pedaço de madeira, considero a circunstância inserida na própria dinâmica comprovada e, diante da pequena gravidade da lesão resultante, deixo de promover exasperação; G) as consequências não ultrapassaram as normalmente decorrentes da espécie, pois a vítima não necessitou de sutura, medicação ou tratamento prolongado, tendo a lesão cicatrizado sem sequela permanente; H) o comportamento da vítima contribuiu para o acirramento da situação ao insistir nas manobras de bicicleta após as advertências e, posteriormente, também pegar um pedaço de madeira, circunstância que, embora não justifique a agressão, impede qualquer valoração negativa deste vetor. 39. Sendo todas as circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção. 40. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção. 41. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno a reprimenda definitiva em 3 (três) meses de detenção. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 42. Em razão do quantum da pena e das circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO. DETRAÇÃO. 43. Não há elementos para promoção da detração (CPP, art. 387, § 2º). SUBSTITUIÇÃO DE PENA. 44. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o delito foi cometido mediante violência contra a pessoa, não estando preenchido o requisito do art. 44, I, do Código Penal. "SURSIS". 45. Por sua vez, o réu cumpre os requisitos estabelecidos no art. 77 do Código Penal. Assim, concedo ao réu a benesse da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no art. 78, § 2º, do CP, quais sejam: proibição de frequentar locais que se destinem a servir bebidas alcóolicas; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, TRIMESTRAL, para informar e justificar suas atividades. O descumprimento da medida importará no restabelecimento da sanção privativa de liberdade. MÍNIMO INDENIZATÓRIO. 46. O Ministério Público formulou pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos somente em sede de alegações finais. Não identifico pedido reparatório específico na denúncia, circunstância que inviabiliza a condenação prevista no art. 387, IV, do CPP, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Deixo, portanto, de fixar valor mínimo indenizatório, sem prejuízo da utilização das vias próprias pela vítima. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 47. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu a todo o processo solto e não sobreveio fundamento concreto que justifique a decretação de prisão preventiva neste momento. CUSTAS. 48. Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e o pedido formulado pela defesa, concedo ao réu o benefício da gratuidade de justiça, deixando de exigir o recolhimento das custas processuais. COMUNICAÇÃO À VÍTIMA. 49. Comunique-se à vítima, por intermédio de sua representante legal, na forma do art. 201, § 2º, do CPP. DISPOSIÇÕES FINAIS. 50. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente guia de execução e procedam-se às demais diligências necessárias ao cumprimento da pena e fiscalização do benefício concedido. Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral. Registre-se no BIE. 51. Havendo recurso, certifique-se nos autos. Em seguida, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legalmente previsto e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 52. Cumpridas as diligências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituaçu/BA, datado eletronicamente. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO Juiz de Direito

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