2026-09-16 · TJBA
INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR NO PRAZO LEGAL. MONTE SANTO-BA, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 . EU, SAMUEL BARBOSA DE SOUZA - DIGITEI. DESPACHO/DECISÃO (...) Vistos, etc. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual recebo a ação para processamento. A documentação apresentada pela autora não comprova a alegada insuficiência de recursos. O financiamento no valor de R$ 171.066,71 (cento e setenta e um mil, sessenta e seis reais e setenta e um centavos), juntamente com as movimentações financeiras relevantes em sua conta bancária, indicam que a autora tem condições de arcar com as custas processuais. Assim, não foi demonstrada a incapacidade para o pagamento das despesas processuais. No entanto, conforme o art. 98, § 6º, do CPC, é permitido o parcelamento das custas, assegurando o direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas concedo o parcelamento das custas, que deverão ser quitadas em 10 parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A autora deverá apresentar nos autos os comprovantes de cada pagamento. Determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a hipossuficiência técnica da autora em relação ao fornecedor e a natureza da relação de consumo. Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência, uma vez que não se verificam os requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo necessário garantir o contraditório. Determino a designação de audiência de conciliação, conforme o art. 319, VII, do CPC. A sessão será marcada com antecedência mínima de 30 dias após o ajuizamento da ação, e o réu deverá ser intimado com antecedência de 20 dias, conforme o art. 334, caput e § 1º, do CPC. Por se tratar de processo que tramita sem o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 9º e do Anexo único do Decreto Judiciário nº 335/2020, com base no valor da causa, arbitro a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (cem reais), a qual deverá ser recolhida pela parte autora, mediante depósito judicial, no prazo de 5 dias. Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de aplicação de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme o art. 334, § 8º, do CPC. Na hipótese de não haver acordo, o réu deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, conforme o art. 335 do CPC. Intime-se o autor e seu advogado e cite-se o réu, na forma da lei. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 458/2024