Publicações do processo

8000440-25.2024.8.05.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000440-25.2024.8.05.0058 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Cartão de Crédito] RECORRENTE: LUCINEIDE MARIA DE JESUS SOUZA RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EXCLUSIVAMENTE POR TELEFONE, SEM ENTREGA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INTERMEDIÁRIA DE CRÉDITO PELA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 14 E 54-B DO CDC), CONFIRMADA PELA PRÓPRIA PROVA PRODUZIDA PELA RÉ. TAXA DE JUROS DE APROXIMADAMENTE 96% AO ANO, MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO, A CARACTERIZAR VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA (ARTS. 39, V, E 51, IV, DO CDC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA ANTE A CONDUTA REITERADA E CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS E SUCESSIVOS NA REMUNERAÇÃO DA CONSUMIDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cipó/BA, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUCINEIDE MARIA DE JESUS SOUZA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial, a autora narrou ter contratado, em 02/05/2019, empréstimo consignado exclusivamente por meio de ligação telefônica, sem recebimento de contrato escrito, número de contrato ou informação clara sobre a taxa de juros aplicada, cujos descontos mensais em folha de pagamento, ao longo de mais de cinco anos, teriam superado em muito o valor originalmente emprestado (R$ 1.600,00), em razão de taxa de juros manifestamente abusiva. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de lastro probatório mínimo apto a autorizar a inversão do ônus da prova, e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inaplicabilidade de limitação de juros por não se tratar de instituição financeira, e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Realizada audiência, sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de inépcia e, no mérito, julgou parcialmente procedente a pretensão, para declarar a nulidade do contrato, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de determinar a expedição de ofício ao PROCON. A ré opôs embargos de declaração, arguindo, pela primeira vez, a prejudicial de decadência, além de apontar nulidade da sentença por julgamento extra petita e omissões/contradições quanto à sua natureza jurídica e à observância da margem consignável. Os embargos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fins de integração e esclarecimento, tendo o Juízo de origem expressamente deixado de conhecer da tese de decadência, por constituir inovação recursal vedada (art. 336 do CPC). Irresignada, a ré interpôs o presente recurso inominado, repisando a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, a inaplicabilidade da Resolução CMN nº 3.258/2005 e da Lei de Usura à recorrente, e a ausência de abusividade das taxas de juros, pleiteando a reforma integral do julgado. Em contrarrazões, a autora pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça. Rejeito as preliminares arguidas pelo Recorrido, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil. Passemos ao exame do mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra amplamente sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 0071081-98.2017.8.05.0001; 0157504-56.2020.8.05.0001; 0003881-70.2021.8.05.0248. Depois de minucioso exame dos autos, entendo de que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento. Inicialmente, a recorrente sustenta que a sentença seria nula por julgamento extra petita, ao fundamentar a nulidade do contrato na ilicitude da contratação verbal por telefone, matéria que, alega, não teria sido suscitada na petição inicial, que se limitaria à discussão sobre a taxa de juros aplicada. Sem razão. O juiz está vinculado à causa de pedir narrada pela parte, mas não à qualificação jurídica que esta lhe atribui, podendo aplicar o direito que entender cabível aos fatos descritos (da mihi factum, dabo tibi ius). Na hipótese, a petição inicial narrou expressamente que a contratação se deu exclusivamente por telefone, sem entrega de contrato, número de contrato ou informação clara da taxa de juros aplicada, apontando tal circunstância como fator de vulnerabilidade da consumidora e de violação ao dever de informação, além de ter formulado pedido amplo de declaração de nulidade do empréstimo por descumprimento dos critérios legais mínimos exigidos para a contratação. A conclusão da sentença de que a contratação verbal, sem instrumento escrito, viola o dever de informação do CDC está contida nos limites fáticos da causa de pedir deduzida, não configurando julgamento além do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Rejeito a preliminar. No mérito, trata-se de inequívoca relação de consumo, na qual se verifica a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à recorrente, o que autoriza a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, CDC), sem prejuízo do encargo probatório mínimo que lhe cabe quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC) - ônus do qual a autora se desincumbiu, mediante a juntada de contracheques e de simulação financeira baseada em dados do próprio Banco Central do Brasil, demonstrando o valor emprestado, o número e o valor das parcelas efetivamente descontadas e a taxa de juros efetivamente praticada. De outro lado, recaía sobre a recorrente, na qualidade de fornecedora de crédito, o ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação previsto no art. 54-B do CDC (art. 373, II, CPC), do qual também não se desincumbiu: a própria transcrição do áudio de pré-contratação por ela colacionado aos autos registra apenas a comunicação do valor líquido a ser depositado e do número e valor das parcelas, sem qualquer menção à taxa de juros mensal ou anual aplicada à operação. A prova produzida pela própria recorrente, portanto, confirma a falha no dever de informação reconhecida na sentença. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço ou de informação insuficiente ou inadequada (art. 14, CDC), responsabilidade essa que alcança a recorrente independentemente de sua classificação como instituição de arranjo de pagamento e não como instituição financeira, porquanto o dever de informação do CDC (arts. 6º, III, 54-B, 54-D e 54-G) não é exclusivo das instituições financeiras, mas de todo fornecedor que oferte crédito ao consumidor. Nesse contexto, ainda que se reconheça certa imprecisão técnica na invocação, pela sentença, da Resolução CMN nº 3.258/2005 - dirigida especificamente às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, categoria da qual a própria recorrente afirma não integrar -, tal imprecisão não é apta a infirmar a conclusão de nulidade da contratação, cujo fundamento subsiste de forma autônoma e suficiente nas normas do CDC concernentes ao dever de informação, conforme já esclarecido na decisão que apreciou os embargos de declaração. Quanto à alegada ausência de abusividade dos juros, também não assiste razão à recorrente. Os documentos acostados aos autos evidenciam que, sobre o empréstimo de R$ 1.600,00, a autora pagou 63 parcelas de R$ 130,60, totalizando R$ 8.227,80 - importe que corresponde a mais de cinco vezes o valor originalmente emprestado -, o que, segundo simulação baseada na calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil, equivale a taxa efetiva de aproximadamente 8,10% ao mês (96% ao ano), patamar muito superior à taxa média de mercado então praticada para operações da espécie (1,54% ao mês, segundo dados do próprio Banco Central colacionados aos autos). Tal disparidade, apurável por simples operação aritmética a partir de documentos constantes dos autos, dispensa prova pericial contábil e é suficiente para caracterizar vantagem manifestamente excessiva em desfavor da consumidora, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. A controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei de Usura (Lei nº 1.521/51) à recorrente - dependente da definição de sua natureza jurídica como instituição financeira ou não - é irrelevante para o desfecho do feito, na medida em que a abusividade da taxa praticada se verifica, de todo modo, à luz do próprio CDC, seja qual for o regime jurídico que se entenda aplicável à recorrente. No que concerne à repetição do indébito em dobro, mantém-se a condenação. A cobrança sistemática e reiterada, ao longo de mais de cinco anos, de encargos manifestamente abusivos, sem que fosse prestada à consumidora informação clara sobre a taxa de juros incidente, caracteriza conduta objetivamente incompatível com a boa-fé exigida do fornecedor, afastando a excludente do engano justificável e autorizando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, quanto ao dano moral, tem-se por caracterizado o dano in re ipsa, decorrente da reiteração de descontos indevidos incidentes sobre a remuneração da autora, servidora pública, ao longo de período expressivo, com efetivo comprometimento de sua margem salarial disponível, conforme evidenciado pelos contracheques constantes dos autos. Tal circunstância extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura violação a direitos da personalidade, na forma reconhecida pela sentença. O quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado com razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido, tanto mais porque o recurso limitou-se a pleitear o integral afastamento da condenação, sem impugnação subsidiária específica quanto ao valor arbitrado. Ante o exposto, julgo no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. CONDENO a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO JUIZ RELATOR

  2. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000440-25.2024.8.05.0058 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Cartão de Crédito] RECORRENTE: LUCINEIDE MARIA DE JESUS SOUZA RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EXCLUSIVAMENTE POR TELEFONE, SEM ENTREGA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INTERMEDIÁRIA DE CRÉDITO PELA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 14 E 54-B DO CDC), CONFIRMADA PELA PRÓPRIA PROVA PRODUZIDA PELA RÉ. TAXA DE JUROS DE APROXIMADAMENTE 96% AO ANO, MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO, A CARACTERIZAR VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA (ARTS. 39, V, E 51, IV, DO CDC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA ANTE A CONDUTA REITERADA E CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS E SUCESSIVOS NA REMUNERAÇÃO DA CONSUMIDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cipó/BA, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUCINEIDE MARIA DE JESUS SOUZA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial, a autora narrou ter contratado, em 02/05/2019, empréstimo consignado exclusivamente por meio de ligação telefônica, sem recebimento de contrato escrito, número de contrato ou informação clara sobre a taxa de juros aplicada, cujos descontos mensais em folha de pagamento, ao longo de mais de cinco anos, teriam superado em muito o valor originalmente emprestado (R$ 1.600,00), em razão de taxa de juros manifestamente abusiva. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de lastro probatório mínimo apto a autorizar a inversão do ônus da prova, e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inaplicabilidade de limitação de juros por não se tratar de instituição financeira, e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Realizada audiência, sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de inépcia e, no mérito, julgou parcialmente procedente a pretensão, para declarar a nulidade do contrato, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de determinar a expedição de ofício ao PROCON. A ré opôs embargos de declaração, arguindo, pela primeira vez, a prejudicial de decadência, além de apontar nulidade da sentença por julgamento extra petita e omissões/contradições quanto à sua natureza jurídica e à observância da margem consignável. Os embargos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fins de integração e esclarecimento, tendo o Juízo de origem expressamente deixado de conhecer da tese de decadência, por constituir inovação recursal vedada (art. 336 do CPC). Irresignada, a ré interpôs o presente recurso inominado, repisando a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, a inaplicabilidade da Resolução CMN nº 3.258/2005 e da Lei de Usura à recorrente, e a ausência de abusividade das taxas de juros, pleiteando a reforma integral do julgado. Em contrarrazões, a autora pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça. Rejeito as preliminares arguidas pelo Recorrido, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil. Passemos ao exame do mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra amplamente sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 0071081-98.2017.8.05.0001; 0157504-56.2020.8.05.0001; 0003881-70.2021.8.05.0248. Depois de minucioso exame dos autos, entendo de que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento. Inicialmente, a recorrente sustenta que a sentença seria nula por julgamento extra petita, ao fundamentar a nulidade do contrato na ilicitude da contratação verbal por telefone, matéria que, alega, não teria sido suscitada na petição inicial, que se limitaria à discussão sobre a taxa de juros aplicada. Sem razão. O juiz está vinculado à causa de pedir narrada pela parte, mas não à qualificação jurídica que esta lhe atribui, podendo aplicar o direito que entender cabível aos fatos descritos (da mihi factum, dabo tibi ius). Na hipótese, a petição inicial narrou expressamente que a contratação se deu exclusivamente por telefone, sem entrega de contrato, número de contrato ou informação clara da taxa de juros aplicada, apontando tal circunstância como fator de vulnerabilidade da consumidora e de violação ao dever de informação, além de ter formulado pedido amplo de declaração de nulidade do empréstimo por descumprimento dos critérios legais mínimos exigidos para a contratação. A conclusão da sentença de que a contratação verbal, sem instrumento escrito, viola o dever de informação do CDC está contida nos limites fáticos da causa de pedir deduzida, não configurando julgamento além do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Rejeito a preliminar. No mérito, trata-se de inequívoca relação de consumo, na qual se verifica a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à recorrente, o que autoriza a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, CDC), sem prejuízo do encargo probatório mínimo que lhe cabe quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC) - ônus do qual a autora se desincumbiu, mediante a juntada de contracheques e de simulação financeira baseada em dados do próprio Banco Central do Brasil, demonstrando o valor emprestado, o número e o valor das parcelas efetivamente descontadas e a taxa de juros efetivamente praticada. De outro lado, recaía sobre a recorrente, na qualidade de fornecedora de crédito, o ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação previsto no art. 54-B do CDC (art. 373, II, CPC), do qual também não se desincumbiu: a própria transcrição do áudio de pré-contratação por ela colacionado aos autos registra apenas a comunicação do valor líquido a ser depositado e do número e valor das parcelas, sem qualquer menção à taxa de juros mensal ou anual aplicada à operação. A prova produzida pela própria recorrente, portanto, confirma a falha no dever de informação reconhecida na sentença. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço ou de informação insuficiente ou inadequada (art. 14, CDC), responsabilidade essa que alcança a recorrente independentemente de sua classificação como instituição de arranjo de pagamento e não como instituição financeira, porquanto o dever de informação do CDC (arts. 6º, III, 54-B, 54-D e 54-G) não é exclusivo das instituições financeiras, mas de todo fornecedor que oferte crédito ao consumidor. Nesse contexto, ainda que se reconheça certa imprecisão técnica na invocação, pela sentença, da Resolução CMN nº 3.258/2005 - dirigida especificamente às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, categoria da qual a própria recorrente afirma não integrar -, tal imprecisão não é apta a infirmar a conclusão de nulidade da contratação, cujo fundamento subsiste de forma autônoma e suficiente nas normas do CDC concernentes ao dever de informação, conforme já esclarecido na decisão que apreciou os embargos de declaração. Quanto à alegada ausência de abusividade dos juros, também não assiste razão à recorrente. Os documentos acostados aos autos evidenciam que, sobre o empréstimo de R$ 1.600,00, a autora pagou 63 parcelas de R$ 130,60, totalizando R$ 8.227,80 - importe que corresponde a mais de cinco vezes o valor originalmente emprestado -, o que, segundo simulação baseada na calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil, equivale a taxa efetiva de aproximadamente 8,10% ao mês (96% ao ano), patamar muito superior à taxa média de mercado então praticada para operações da espécie (1,54% ao mês, segundo dados do próprio Banco Central colacionados aos autos). Tal disparidade, apurável por simples operação aritmética a partir de documentos constantes dos autos, dispensa prova pericial contábil e é suficiente para caracterizar vantagem manifestamente excessiva em desfavor da consumidora, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. A controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei de Usura (Lei nº 1.521/51) à recorrente - dependente da definição de sua natureza jurídica como instituição financeira ou não - é irrelevante para o desfecho do feito, na medida em que a abusividade da taxa praticada se verifica, de todo modo, à luz do próprio CDC, seja qual for o regime jurídico que se entenda aplicável à recorrente. No que concerne à repetição do indébito em dobro, mantém-se a condenação. A cobrança sistemática e reiterada, ao longo de mais de cinco anos, de encargos manifestamente abusivos, sem que fosse prestada à consumidora informação clara sobre a taxa de juros incidente, caracteriza conduta objetivamente incompatível com a boa-fé exigida do fornecedor, afastando a excludente do engano justificável e autorizando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, quanto ao dano moral, tem-se por caracterizado o dano in re ipsa, decorrente da reiteração de descontos indevidos incidentes sobre a remuneração da autora, servidora pública, ao longo de período expressivo, com efetivo comprometimento de sua margem salarial disponível, conforme evidenciado pelos contracheques constantes dos autos. Tal circunstância extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura violação a direitos da personalidade, na forma reconhecida pela sentença. O quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado com razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido, tanto mais porque o recurso limitou-se a pleitear o integral afastamento da condenação, sem impugnação subsidiária específica quanto ao valor arbitrado. Ante o exposto, julgo no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. CONDENO a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO JUIZ RELATOR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.