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8000440-21.2020.8.05.0040

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000440-21.2020.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU EXEQUENTE: ALAN DE CARVALHO GENE Advogado(s): MATHEUS MEDAUAR SILVA (OAB:BA37113), FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO (OAB:BA41709), MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203) EXECUTADO: Aiala Carvalho Genê registrado(a) civilmente como Aiala Carvalho Genê e outros (3) Advogado(s): MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO (OAB:BA46960), JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA (OAB:BA39383) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de cumprimento de sentença que AIALA CARVALHO GENÊ e IESO PINTO GENÊ FILHO promovem em face de ALAN DE CARVALHO GENE. A ação em testilha visa o cumprimento de transação judicial formulada pelas partes. Compulsando o caderno processual, constato que pende solução unicamente a execução da cláusula 5, item "c" do ajuste formulado entre os transatores, consistente na transferência de um imóvel residencial denominado Casarão, situado na Rua Conselheiro Ramiro Monteiro, n° 17, Camamu, BA, matricula n° 993 do RGI de Camamu - BA. Quanto a este imóvel, é de se ver que ao Id 465130369 este juízo acolheu aclaratórios para "sanar a omissão apontada e, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição de ordem ao Cartório de Títulos e Documentos de Camamu para que proceda à transferência do bem identificado na Cláusula 5, inciso I, alínea "c" do acordo homologado nos autos." Contudo, a oficiala de registro de imóveis e de notas desta comarca suscitou procedimento de dúvida nos seguintes termos: "diante da impossibilidade de cumprimento da decisão judicial por não ser possível realizar a transferência do bem descrito, vez que: 1. a escritura ato 12.157 além de ter sido declarada sem efeito pela falta de assinatura do próprio apresentante e sua esposa; 2. Tratava da transferência de direitos possessórios e não de propriedade; 3. do bem não corresponder a matrícula 993 citada, apresento esta SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA solicitando orientação, se é para efetivarmos o registro da decisão no Registro de Títulos e Documentos que não em competência para efetivar transferências mas mera publicização dos atos, ou, como devemos proceder no presente caso para que seja dado efetivo cumprimento à Vossa determinação." Por força desta suscitação de dúvida o então juiz titular desta unidade jurisdicional tornou sem efeito a determinação anterior, ao tempo em que franqueou as partes a formulação de esclarecimentos sobre a questão problemática. Em resposta os exequentes apresentaram petição ao Id 505062731 informando ter havido indevida supressão do número "5" no registro documental do imóvel, que seria 5.993, e não 993, arrematando que "para o fiel cumprimento do acordo, notadamente, Cláusula 5, inciso I, alínea c, a posse registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sob o registro 5.993, correspondente ao imóvel CASARÃO da rua Conselheiro Ramiro Monteiro, n° 17 Camamu - BA, deve ser transferida na totalidade para Aiala Carvalho Genê." Provocado a se manifestar o executado deixou transcorrer in albis o prazo a si concedido. Pois bem. Analisando detidamente o caderno processual, tenho que razão assiste à tabeliã quando aponta ser impossível a transferência dominial - direito real - do imóvel senão por meio de escritura pública, providência que somente poderia ocorrer perante o Registro de Imóveis desta comarca. Contudo, razão também assiste aos exequentes quando insistem na transferência dos direitos pessoais sobre o imóvel a si, providência que tem lugar no Tabelionato de Notas deste juízo. Com efeito, o estudo do caderno processual revela de forma hialina que o objeto de transação entre as partes e registrado na cláusula 5, I, alínea c, do acordo homologado judicialmente não foi a propriedade registrada do Casarão situado na Rua Conselheiro Ramiro Monteiro, n° 17, Camamu, BA, mas a posse, ou a cessão de direitos aquisitivos, deste imóvel, transferida ao executado e exequentes e registrada na escritura nº 10.784, Registro nº 5.993, L-26, fls. 78, do Tabelionato de Notas e Títulos de Camamu em 18/03/2015. De certo, a transferência destes direitos, sendo deles titular, ainda que em parte o executado, poderia se dar mediante a alteração ou averbação do referido registro. Contudo, tendo o executado em mais de uma oportunidade se negado a fazê-lo perante o Tabelionato, impõe-se o suprimento do se consentimento, nos termos do que estabelece o art. 501 do Código de Processo Civil dispõe que: "Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida." Desta feita, a fim de se dar cumprimento à transação firmada pelas partes e à decisão do Id 465130369, oficie-se à Tabeliã desta Comarca a fim de que promova o registro na escritura nº 10.784, Registro nº 5.993, L-26, fls. 78, do Tabelionato de Notas e Títulos de Camamu em 18/03/2015 de que houve a transferência dos direitos cedidos ao executado sobre o Casarão situado na Rua Conselheiro Ramiro Monteiro, n° 17, Camamu, BA, ao exequente Aiala Carvalho Genê. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito

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