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8000440-12.2025.8.05.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA

    SENTENÇA [...]. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desconsideração do aditamento formulado pela parte autora (ID 553150222), mantendo exclusivamente a entidade associativa ré no polo passivo da lide, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (ID 491596540), resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes e a nulidade de todos os débitos descontados no benefício previdenciário de titularidade do autor (NB 120.175.611-9), sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER" (código 249); b) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA, determinando que a ré CONAFER se abstenha de promover qualquer desconto no benefício previdenciário do autor sob a rubrica associativa referida, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada débito indevidamente lançado em descumprimento à ordem judicial; c) CONDENAR a ré CONAFER a restituir em dobro à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER" (código 249), no período compreendido entre março de 2020 e fevereiro de 2025, no montante histórico de R$ 1.701,96 (mil setecentos e um reais e noventa e seis centavos), resultando na quantia dobrada de R$ 3.403,92 (três mil quatrocentos e três reais e noventa e dois centavos), sem prejuízo de eventuais descontos posteriores comprovadamente debitados até a efetiva cessação da cobrança (ID 491616359), valores esses que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora legais a contar da citação válida; d) CONDENAR a ré CONAFER ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora legais a partir da citação válida. CONCEDO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO JUDICIAL, autorizando a expedição e o encaminhamento de cópia autônoma desta decisão à Agência da Previdência Social do INSS mantenedora do benefício (APS Carinhanha/BA) para que proceda ao imediato e definitivo cancelamento/bloqueio dos descontos da rubrica "249 CONTRIB. CONAFER" no benefício NB 120.175.611-9 (ID 491616359). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ficam as partes cientificadas de que o prazo para a interposição de eventual Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, devendo o preparo recursal ser recolhido integralmente nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, na forma dos artigos 12-A e 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carinhanha/BA, 31 de agosto de 2026. Arthur Antunes Amaro NevesJUIZ DE DIREITO

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