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8000439-65.2022.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000439-65.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): RENATO SCALCO SILVEIRA (OAB:AL12450B) REU: GRAN VALE LTDA - EPP e outros (7) Advogado(s): ROGERIO DAVID CARNEIRO (OAB:RJ106005), NEYLENE FONSECA SOUZA (OAB:ES14181), VICTOR ATHAYDE SILVA (OAB:ES11726), CLAUDIO FERREIRA FERRAZ (OAB:ES7337), ARTUR MENDONCA VARGAS JUNIOR (OAB:ES16153) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos conjuntamente por MINERAÇÃO MIRANGABA LTDA, GRAN VALE LTDA e EUZÉBIO VENTURIM JUNIOR (ID 508473284), bem como por RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS, RONALDO ANTÔNIO ZUCCHI, GRANITO ZUCCHI LTDA e ZUCCHI PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 509131963), em face da decisão interlocutória (ID 481299687) que homologou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e as corrés MINERAÇÃO MIRANGABA LTDA e QUEMA MARMI PREGIATI DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (ID 484111438), julgando antecipada e parcialmente o mérito nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil e determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos. Sustentam os primeiros embargantes (ID 508473284) a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que a transação formalizada no TAC abrangeu a assunção integral da responsabilidade e a satisfação de todos os pedidos formulados na petição inicial, conforme expressamente consignado pelo próprio órgão ministerial na petição de ID 484111436. Aduzem que, cuidando-se de demanda fundada em responsabilidade solidária sem pedidos autônomos ou individualizados contra os demais réus, a quitação dos passivos operada no acordo atinge todos os codevedores, ensejando a extinção total do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", e do art. 844, § 3º, do Código Civil. Por sua vez, os corréus RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS, RONALDO ANTÔNIO ZUCCHI, GRANITO ZUCCHI LTDA e ZUCCHI PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 509131963) apontam igualmente omissão e vício de julgamento ultra petita. Afirmam que o Ministério Público requereu a extinção integral da ação civil pública ante a composição plena dos pedidos e que a determinação de prosseguimento da lide quanto aos corresponsáveis solidários desconsiderou a eficácia liberatória da transação e a perda superveniente do interesse de agir. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para decretar a extinção de todo o processo. Vieram os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade dos embargos Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil, após a regular publicação da decisão embargada no Diário da Justiça Eletrônico. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento de ambos os recursos interpostos. 2.2. Da extensão subjetiva e objetiva do Termo de Ajustamento de Conduta e da solidariedade passiva No mérito recursal, assiste razão aos embargantes. Dispõe o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado. Ao proferir a decisão de ID 481299687, este Juízo limitou-se a homologar o Termo de Ajustamento de Conduta e cindir o feito com suporte genérico no art. 356 do Código de Processo Civil, sem examinar detidamente a extensão material das cláusulas pactuadas, o pedido expresso de extinção formulado pelo autor ministerial (ID 484111436) e o regramento civil atinente à solidariedade passiva. Conforme se extrai do Termo de Ajustamento de Conduta (ID 484111438), as compromissárias MINERAÇÃO MIRANGABA LTDA e QUEMA MARMI PREGIATI DO BRASIL assumiram expressamente a obrigação de executar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) aprovado pelo órgão ambiental competente (Cláusula Terceira), além de efetuarem o pagamento de indenização pelos serviços ecossistêmicos no importe de R$ 35.000,00 destinado ao Instituto Hori (Cláusula Quarta), quitando integralmente o passivo ambiental discutido nos autos da presente ação civil pública, conforme Cláusula 4.1. Ademais, ao submeter o instrumento transacional à homologação judicial, o próprio Ministério Público do Estado da Bahia requereu expressamente a extinção da ação com resolução do mérito, pela satisfação total dos pedidos, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC (ID 484111436). Tratando-se de ação civil pública ambiental onde todos os réus foram acionados a título de responsabilidade solidária pela degradação da mesma área de extração de quartzo no Município de Mirangaba, sem formulação de pedidos autônomos ou dissociados em face dos corréus remanescentes, a transação que abrange a integralidade do objeto litigioso comunica seus efeitos extintivos a todos os codevedores. Com efeito, a disciplina material insculpida no art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação concluída entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores quando há quitação integral da obrigação. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do Recurso Especial 2.186.040/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS CORRÉUS. QUITAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO DA QUOTA PARTE. SITUAÇÃO DISTINTA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação indenizatória, ajuizada em 5/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a transação realizada entre o credor e o codevedor solidário extingue a dívida em relação aos demais codevedores. 3. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece exceção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais ao afirmar que a transação concluída entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores. 4. A exceção prevista no art. 844, § 3º, do CC deve ser observada com cautela, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp n. 1.478.262/RS, Quarta Turma, DJe 7/11/2014). 5. A seu turno, quando a transação realizada entre o credor e um dos codevedores solidários se der de modo parcial, mantém-se a responsabilidade dos demais codevedores em relação ao montante que não fora quitado ou perdoado, em conformidade com o art. 277 do CC, segundo o qual "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada". 6. No recurso sob julgamento, após a condenação solidária dos recorridos, sobreveio transação entre os credores e apenas um dos codevedores, por valor inferior ao total da dívida. Diante da quitação parcial, aplica-se o art. 277 do Código Civil, prosseguindo-se a demanda em relação ao codevedor que não participou da avença, com o abatimento do montante pago. 7. Recurso especial conhecido e provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem. (REsp n. 2.186.040/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Do mesmo modo, a Quarta Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Apelação Cível nº 8000982-65.2019.8.05.0172, sob a relatoria do Desembargador Angelo Jeronimo e Silva Vita, perfilhou idêntica orientação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000982-65.2019.8.05.0172 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELADO: JOANA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s):INES BORGES ARAUJO ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. POSTERIOR ACORDO COM A OUTRA CORRÉ. QUITAÇÃO DA DÍVIDA TOTAL. HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO A CORRÉ QUE NÃO PARTICIPOU DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 3º, DO ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários, como regra, extingue a dívida em relação aos demais codevedores, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. 2. Após a condenação solidária das demandadas, à indenização de R$ 5.000,00 a título de danos morais, posteriormente, homologou-se o acordo entre a corré METLIFE e a parte autora, sendo dado a quitação total da dívida, extinguindo-se o feito, também, em relação à instituição financeira recorrente, de acordo com o art. 844, § 3º, do Código Civil. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000982-65.2019.8.05.0172, da comarca de Mucuri - BA, em que figura como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada JOANA SOUZA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000982-65.2019.8.05.0172,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 06/02/2024 ) No presente caso, constatada a quitação total da obrigação ambiental reclamada na exordial, operada via transação celebrada com o órgão ministerial e homologada por este Juízo, resta esvaído o interesse de agir em face dos demais corréus. Por conseguinte, o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida que se impõe para sanar a omissão apontada e decretar a extinção integral do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos nos IDs 508473284 e 509131963 e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com a concessão de efeitos infringentes, para modificar a decisão de ID 481299687 e: a) HOMOLOGAR o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e as empresas MINERAÇÃO MIRANGABA LTDA e QUEMA MARMI PREGIATI DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (ID 484111438), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a TODOS OS RÉUS, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c art. 844, § 3º, do Código Civil; c) Isentar as partes de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985; d) Determinar, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, o arquivamento definitivo dos autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Jacobina/BA, data registrada no sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito

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