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Processo 8000438-34.2019.8.05.0154

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STJ
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

REsp 2294792/BA (2026/0378822-0) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:SILOMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS:FERNANDO JOSÉ MESQUITA - PR012816 MARCUS VINICIUS DE FREITAS ZOMPERO - PR074709 RECORRIDO:NELSON LUIZ ROSO ADVOGADOS:ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR - TO002298 DENIZE ALVES CARNEIRO - TO005883 LUCAS RABELO MOREIRA - TO007781 ANA CAROLINA MASCARENHA PIAS - TO013087 DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SILOMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 18/3/2026. Concluso ao gabinete em: 10/9/2026. Ação: monitória, ajuizada por SILOMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de NELSON LUIZ ROSO, na qual requer o pagamento do saldo de R$ 204.995,85 (duzentos e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos) referente à parcela final do contrato de compra e venda de equipamentos, condicionada à entrega e montagem. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) reconhecer o crédito em favor da requerente; ii) constituir título executivo judicial. (e-STJ fls. 377-382) Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por NELSON LUIZ ROSO, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA O PAGAMENTO À ENTREGA DO BEM MONTADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO RÉU. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser afastada quando o recurso aborda, de forma direta e fundamentada, os pontos essenciais da sentença recorrida, apontando os vícios que justificam a reforma ou anulação da decisão. 2. No mérito, configura-se cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de prova pericial requerida expressamente pelo réu (ID 69247682), em processo cuja controvérsia envolve a entrega e funcionamento de equipamento adquirido mediante cláusula contratual condicionante. 3. Em se tratando de matéria técnica, cuja verificação depende de avaliação especializada, o julgamento antecipado da lide sem produção da prova requerida viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, exegese do art. 5º, LV da CF/88. 4. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (e-STJ fls. 507-508) Embargos de Declaração: opostos por SILOMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (e-STJ fls. 729-734) Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC. Afirma que a multa por embargos protelatórios é indevida quando se trata dos primeiros embargos, manejados com fundamentos plausíveis e sem abuso do direito de recorrer. Além da negativa de prestação jurisdicional, aduz que o acórdão embargado deixou de enfrentar argumentos aptos, em tese, a infirmar sua conclusão. Argumenta que os embargos possuíam finalidade integrativa para sanar omissões relevantes, e não rediscutir o mérito. Assevera que, sendo credora e interessada na rápida solução, não há intuito protelatório e que a penalidade carece de fundamentação específica quanto à protelação. (e-STJ fls. 745-757) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da multa por embargos protelatórios Ao apreciar os embargos declaratórios opostos pelo recorrente, o TJ/BA rejeitou-os e aplicou a multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC (e-STJ fl. 734). Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da penalidade prevista no referido dispositivo é devida apenas quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.744.970/SP, Terceira Turma, DJe de 10/3/2021). Considerando que em face do acórdão recorrido foi protocolado apenas um recurso de embargos de declaração, e que os recorrentes são os autores da ação originária, que prosseguirá, e não têm interesse em protelar o seu julgamento, percebe-se que os embargos de declaração opostos pelos recorrentes não possuem intuito protelatório, razão pela qual a aplicação da multa prevista no § 2º do 1026 do CPC deve ser afastada. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.873.474/MS, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022 e AgInt no REsp 1.887.564/PR, Quarta Turma, DJe de 30/11/2022. Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial, para DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar a aplicação da multa do § 2º do art. 1026 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

2026-09-11 · STJ

REsp 2294792/BA (2026/0378822-0) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:SILOMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS:FERNANDO JOSÉ MESQUITA - PR012816 MARCUS VINICIUS DE FREITAS ZOMPERO - PR074709 RECORRIDO:NELSON LUIZ ROSO ADVOGADOS:ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR - TO002298 DENIZE ALVES CARNEIRO - TO005883 LUCAS RABELO MOREIRA - TO007781 ANA CAROLINA MASCARENHA PIAS - TO013087 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.

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