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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE UBATÃ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000437-94.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBATÃ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: TIAGO DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ISAAC MENEZES DE OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MENEZES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA70197) SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia (ID 490900213) em desfavor de TIAGO DA SILVA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos, todos ocorridos na zona rural do município de Ibirapitanga/BA, entre 25 de dezembro de 2024 e 10 de janeiro de 2025: FATO 1 - no dia 25 de dezembro de 2024, no período noturno, em residência localizada na Fazenda Nova Estrela, região de Novo Horizonte, o denunciado teria, com animus necandi, por motivo fútil, mediante emprego de meio cruel e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, ceifado a vida de Joseilton Silva dos Santos, mediante golpes desferidos na região da cabeça enquanto o ofendido dormia. Capitulação: art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. FATO 2 - no dia 27 de dezembro de 2024, no período da manhã, em residência situada na região de Jacuba, povoado de Itamaraty, o denunciado teria subtraído para si coisa alheia móvel pertencente a Anecy Pereira da Silva, conhecido como "Nelson do Porco", consistente em receptor de antena parabólica, roteador de internet, peças de vestuário, cobertas, carne e bebidas alcoólicas. Capitulação: art. 155, caput, do Código Penal. FATO 3 - na mesma data, em imóvel vizinho, o denunciado teria, com animus necandi e mediante emprego de meio cruel, ceifado a vida de Marlene Silva Nascimento, ocultado o seu cadáver e subtraído bens que lhe pertenciam, consistentes em aparelho de telefonia celular e cerca de R$ 800,00 (oitocentos reais). Capitulação: art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 155, caput, c/c art. 211, todos do Código Penal. FATO 4 - no dia 29 de dezembro de 2024, por volta das 08h30min, na denominada "rua do Cacau", região de Jacuba, o denunciado teria subtraído para si a motocicleta HONDA/CG 160 FAN, cor vermelha, placa PKY4384, pertencente a Rafael José dos Santos, mediante violência consistente em disparo de espingarda contra o tórax da vítima e golpes desferidos com o cabo da arma na região da cabeça, lesões das quais resultou o óbito do ofendido. Capitulação: art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. FATO 5 - no dia 10 de janeiro de 2025, no interior de residência localizada na Fazenda Juliana, o denunciado teria, mediante rompimento de obstáculo consistente no arrombamento de janela, subtraído para si bens pertencentes a Lourenço de Jesus Moraes, entre eles a motocicleta HONDA POP, placa SJX7H65, um capacete, um par de calçados, um relógio, seis peças de vestuário, uma capa de chuva e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). Capitulação: art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Todos os fatos foram imputados na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida por este Juízo (ID 491435011), oportunidade em que se determinou a citação do acusado e o deferimento das diligências requeridas pelo órgão acusatório. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 522576281), por intermédio de defensor dativo nomeado, reservando-se ao exame do mérito por ocasião das alegações finais e requerendo, desde logo, a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. Instado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente à instauração do incidente (ID 534096458). Sobreveio a decisão de ID 539104188, de 22 de janeiro de 2026, que indeferiu o pedido por ausência de dúvida razoável e concretamente fundamentada acerca da higidez mental do acusado, ressalvando expressamente a possibilidade de renovação do requerimento diante de novos elementos técnicos. Ao ID 558046052 a defesa renovou o pedido de instauração do incidente e formulou pedido de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ambos os pleitos foram indeferidos pela decisão de ID 558330153, de 11 de maio de 2026, que determinou a inclusão do feito em pauta com urgência, por se tratar de réu preso. Realizada audiência de instrução e julgamento em 28 de julho de 2026 (termo de ID 571576997), foram inquiridas as testemunhas de acusação Marcos Santos do Amor Divino, Maurício Silva Lima, Maria do Socorro Evangelista dos Santos, Neusa Silva Nascimento e o Delegado de Polícia Rodrigo Fernando de Souza, bem como ouvida a vítima Lourenço de Jesus Moraes, seguindo-se o interrogatório do acusado. Na ocasião, diante de manifestação expressa e categórica das testemunhas quanto ao temor de depor na presença do réu, aplicou-se o art. 217 do Código de Processo Penal, com a retirada do acusado da sala de audiências durante a inquirição, permanecendo ele acompanhado por seu defensor e com acesso integral ao ato, que foi gravado em mídia audiovisual. As demais testemunhas arroladas foram dispensadas pelas partes. Não houve requerimento na forma do art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais por memoriais (ID 566979856), o Ministério Público requereu: (a) a pronúncia do acusado pelo crime do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, em prejuízo de Joseilton Silva dos Santos, com manutenção das três qualificadoras; (b) a pronúncia pelo crime do art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, em prejuízo de Marlene Silva Nascimento, com submissão da qualificadora do meio cruel ao Conselho de Sentença; (c) o reconhecimento da conexão e a admissão das imputações relativas aos arts. 155, caput (vítimas Anecy Pereira da Silva e Marlene Silva Nascimento), 211, 157, § 3º, inciso II, e 155, § 4º, inciso I, todos do Código Penal; e (d) o afastamento de eventual pretensão de impronúncia ou absolvição sumária. A defesa, por memoriais (ID 568788091), pugnou, como pedido principal, pela absolvição sumária com fundamento no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pela impronúncia com fundamento no art. 414 do mesmo diploma. Sustentou, em síntese: (i) ausência de individualização probatória, com transporte indevido da suspeita de um episódio para os demais; (ii) circularidade investigativa, na medida em que a divulgação do nome do acusado teria gerado a perseguição popular, que por sua vez teria produzido novos relatos utilizados para confirmar a suspeita inicial; (iii) inexistência de testemunha presencial de qualquer dos fatos; (iv) retratação parcial, em juízo, da testemunha Marcos Santos do Amor Divino quanto a ter presenciado o disparo e os golpes contra Rafael; (v) reconhecimento, pela autoridade policial, de lacunas materiais relevantes - ausência de perícia no aparelho celular de Joseilton, ausência de vestígio físico vinculando o acusado ao local do fato envolvendo Marlene, ausência de perícia no local do furto atribuído em prejuízo de Anecy, não apreensão da arma empregada contra Rafael e não recuperação da maior parte dos bens subtraídos; (vi) resultado inconclusivo do procedimento sigiloso nº 8000003-08.2025.8.05.0265, destinado ao rastreamento do aparelho celular de Marlene; (vii) existência de hipótese alternativa não investigada, relacionada aos autos nº 8000213-59.2025.8.05.0265; (viii) contexto de perseguição popular armada como explicação alternativa para a evasão do acusado; e (ix) ilegalidade da prisão preventiva por ausência de revisão nonagesimal e por perda de contemporaneidade dos fundamentos, com pedido de revogação ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do objeto e dos limites cognitivos desta decisão Antes de qualquer exame do material probatório, impõe-se delimitar com precisão a natureza do provimento ora proferido, porquanto dela decorre o padrão de suficiência aplicável e, sobretudo, o padrão de linguagem que a decisão deve observar. O feito encontra-se na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri (arts. 406 a 421 do Código de Processo Penal). A decisão de pronúncia não é decisão de mérito. Não afirma culpa, não a nega e não a antecipa. Constitui juízo de admissibilidade da acusação - juízo de prelibação - pelo qual este Juízo verifica, tão somente, se estão presentes os pressupostos legais que autorizam a submissão da imputação ao juiz natural constitucionalmente competente, que é o Conselho de Sentença (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição da República). O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para tanto, dois requisitos cumulativos: convencimento quanto à materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Não se exige - e seria juridicamente inadequado exigir - certeza acerca da autoria. Certeza é padrão da sentença condenatória, e a sentença condenatória, nos crimes dolosos contra a vida, não pertence a este Juízo. Dessa premissa decorrem duas consequências que orientam toda a fundamentação que segue. A primeira é que este Juízo não pode, sob pena de usurpar a competência constitucional do Júri, valorar a prova de forma exauriente, escolher entre versões conflitantes ou declarar qual delas é a verdadeira. Havendo elementos que sustentem a tese acusatória e elementos que a infirmem, a opção entre eles pertence aos jurados. O papel deste Juízo limita-se a aferir se a tese acusatória possui lastro probatório mínimo e idôneo, não se ela é a mais provável. A segunda é que a fundamentação deve ser deliberadamente contida. A decisão de pronúncia que se excede na apreciação da prova, que afirma categoricamente a autoria ou que emprega juízos valorativos sobre a personalidade do acusado contamina o julgamento popular e enseja a sua própria nulidade por excesso de linguagem. Registra-se, portanto, desde já e de forma expressa, que nenhuma das afirmações constantes desta decisão traduz juízo de certeza sobre a responsabilidade penal do acusado, devendo os senhores jurados formar sua convicção exclusivamente a partir da prova que lhes for apresentada em plenário. Por igual razão, esta decisão não empregará - e expressamente repudia - as qualificações e narrativas de cunho sensacionalista que, segundo consta dos próprios autos, circularam na imprensa e em redes sociais a respeito dos fatos. A repercussão social de um caso não é elemento de prova, não integra o juízo de admissibilidade e não pode, sob nenhum fundamento, substituir a análise técnica de cada imputação. II.2 - Da questão prejudicial: imputabilidade penal do acusado A defesa suscitou, em duas oportunidades (IDs 522576281 e 558046052), a instauração de incidente de insanidade mental, tendo os pedidos sido indeferidos pelas decisões de IDs 539104188 e 558330153. Embora o tema não conste expressamente do rol de pedidos formulados nos memoriais defensivos, a matéria é de ordem pública e comporta reexame de ofício a qualquer tempo, razão pela qual se enfrenta o ponto. O art. 149 do Código de Processo Penal condiciona a instauração do incidente à existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. Não se exige diagnóstico prévio nem laudo conclusivo - exige-se, contudo, algum elemento objetivo capaz de fazer nascer a dúvida, sob pena de se converter medida excepcional em providência de instauração automática. Reexaminado o conjunto dos autos após o encerramento da instrução, não sobrevieram elementos novos que alterem o quadro. Não há nos autos laudo médico, relatório psiquiátrico, prontuário clínico, registro de atendimento pela unidade de saúde do estabelecimento prisional, declaração de profissional de saúde ou qualquer outro documento de conteúdo técnico-científico apto a sugerir comprometimento da capacidade de entendimento ou de autodeterminação do acusado ao tempo dos fatos. O acusado foi interrogado em juízo, tendo respondido de forma articulada às perguntas formuladas por este Juízo, pelo Ministério Público e pela defesa, sem que se tenha observado, no ato, qualquer circunstância indicativa de comprometimento cognitivo. Mantém-se, por isso, o indeferimento. Registre-se, entretanto, e por cautela: a decisão não preclui. Sobrevindo, a qualquer tempo - inclusive após esta decisão, na fase de preparação do plenário ou no curso da sessão de julgamento -, elemento concreto e tecnicamente idôneo que faça nascer dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o incidente poderá e deverá ser instaurado, de ofício ou a requerimento, com a consequente suspensão do processo nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Determinar-se-á, ademais, providência específica sobre o ponto no dispositivo desta decisão. II.3 - Da tese defensiva de circularidade probatória e do parâmetro de aferição adotado A defesa articula tese central que merece exame prévio e autônomo, porque, se acolhida em sua inteireza, prejudicaria a análise individual de todas as imputações. Sustenta que os autos não reúnem provas independentes, mas um circuito fechado: a notícia de que o acusado teria sido visto com um aparelho celular gerou a divulgação de seu nome; a divulgação produziu perseguição popular armada; a perseguição produziu novos relatos; e esses relatos passaram a ser empregados para confirmar a suspeita que lhes deu origem. A objeção é tecnicamente séria e não pode ser respondida com fórmulas genéricas. Ela impõe a este Juízo um método: em vez de aferir a "convergência do conjunto", é necessário verificar, imputação por imputação, se existe ao menos um elemento probatório que (i) tenha sido produzido ou submetido ao contraditório judicial e (ii) não derive, ele próprio, da suspeita inicial ou da divulgação pública do nome do acusado. Esse método atende, simultaneamente, ao art. 155 do Código de Processo Penal - que veda decisão fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação - e à orientação consolidada dos Tribunais Superiores no sentido de que a pronúncia não pode assentar-se exclusivamente em testemunho indireto ou em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo. Adota-se, pois, esse parâmetro, com a consequência de que a imputação que não o satisfaça não será admitida, ainda que se insira no mesmo contexto temporal e geográfico das demais. Registre-se, por outro lado, que prova indiciária não é prova de menor hierarquia. O art. 239 do Código de Processo Penal a define e a admite. A ausência de testemunha ocular do instante exato da execução não equivale a ausência de indícios, especialmente em delitos praticados em zona rural, no interior de residências e sem terceiros presentes. O que se exige é que o indício seja objetivo, verificável e não circular - não que ele seja substituído por percepção direta do fato principal. Quanto à alegada hipótese alternativa relacionada aos autos nº 8000213-59.2025.8.05.0265, observa-se que aquele feito diz respeito a fato diverso - o homicídio de Jailson de Jesus, atribuído a outras pessoas -, ocorrido em momento posterior. A circunstância de haver outra apuração criminal envolvendo a mesma localidade não infirma, por si só, os elementos aqui reunidos, tampouco constitui prova de que terceiro tenha praticado os fatos objeto desta ação penal. A tese poderá, contudo, ser livremente sustentada em plenário, onde encontrará seu foro adequado de discussão. II.4 - FATO 1: homicídio qualificado imputado em prejuízo de Joseilton Silva dos Santos A materialidade está demonstrada. O laudo de exame cadavérico e os demais elementos periciais produzidos pelo Departamento de Polícia Técnica atestam que a vítima foi encontrada sem vida no interior de sua residência, apresentando múltiplas lesões concentradas na região da cabeça, tendo sido apontados o traumatismo craniano e a hemorragia como causas eficientes do óbito. O requisito do art. 413, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal está satisfeito, e sobre ele, aliás, não há controvérsia entre as partes - a defesa reconhece expressamente a materialidade dos eventos, impugnando apenas a autoria. Quanto aos indícios de autoria, aplicado o parâmetro fixado no item II.3, verifica-se o seguinte. O Delegado de Polícia Rodrigo Fernando de Souza, ouvido em juízo sob contraditório, relatou ter se deslocado pessoalmente ao local, acompanhado o trabalho pericial e constatado que a vítima foi encontrada no interior do quarto, tendo o autor ingressado pela porta dos fundos. Relatou, ainda, que da apuração resultou que o acusado fora visto, na noite anterior, deixando a fazenda portando o aparelho celular da vítima; que dois moradores retiraram o aparelho de suas mãos ao indagá-lo; que o acusado então empreendeu fuga em direção ao matagal; que o aparelho foi posteriormente apresentado à autoridade policial; e que, em momento subsequente, o acusado, ao ser avistado às margens da BR-101 por familiar do proprietário da fazenda, novamente evadiu-se, existindo registro audiovisual dessa fuga juntado aos autos. A defesa objeta, com razão, que parte substancial desse relato constitui testemunho indireto - o Delegado narra o que apurou de terceiros, e não o que presenciou. A ressalva é pertinente e é acolhida no que tem de correto: o depoimento do Delegado, no ponto, não pode ser tratado como prova presencial da autoria. Não é essa, contudo, a única função que ele desempenha. Há dois elementos objetivos que não dependem da credibilidade de terceiros e que não derivam da divulgação pública do nome do acusado, porque lhe são anteriores. O primeiro é a existência, nos autos, do próprio aparelho celular da vítima, apresentado à autoridade policial por moradores da fazenda - a apresentação do objeto é fato documentado, e a circunstância de ele haver sido retirado das mãos de alguém precede e explica, e não decorre, da suspeita que se formou. O segundo é o registro audiovisual da evasão do acusado, juntado ao feito, que igualmente antecede a construção narrativa impugnada pela defesa. A esses soma-se a desavença ocorrida na mesma noite entre acusado e vítima, apurada e não impugnada quanto à sua ocorrência, que situa o acusado no local e no tempo do fato. É certo que o aparelho celular não foi submetido a exame pericial e que não houve busca e apreensão na residência do acusado, lacunas que o próprio Delegado reconheceu em juízo. São deficiências reais da investigação e integrarão, legitimamente, o arsenal argumentativo da defesa perante o Conselho de Sentença. Não são, todavia, aptas a esvaziar os indícios existentes ao ponto de tornar a imputação inadmissível: a ausência de perícia no aparelho não desfaz o fato, documentado, de que ele foi retirado das mãos do acusado e apresentado à autoridade. Presentes, pois, materialidade e indícios suficientes de autoria, a imputação deve ser submetida ao Tribunal do Júri. No tocante às qualificadoras, o exame nesta fase é meramente negativo: somente se afasta a qualificadora manifestamente improcedente, isto é, aquela absolutamente destituída de suporte fático nos autos. Não é o caso de nenhuma das três. A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II) encontra suporte na desavença que teria antecedido o fato, ocorrida durante confraternização e apartada por terceiros. A do meio cruel (inciso III) encontra suporte nos elementos periciais que descrevem a multiplicidade e a intensidade dos golpes desferidos na região da cabeça. A do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) encontra suporte na circunstância, apurada, de que o ofendido se encontrava dormindo no interior de sua residência, com ingresso do agente pela parte posterior do imóvel. Todas, portanto, devem ser submetidas à apreciação dos jurados, a quem competirá acolhê-las ou rejeitá-las. II.5 - FATO 2: furto imputado em prejuízo de Anecy Pereira da Silva A materialidade do delito patrimonial está demonstrada pelos registros de ocorrência e pelas declarações relativas ao desaparecimento dos objetos descritos na denúncia. Os indícios de autoria, contudo, não resistem ao parâmetro fixado no item II.3, e a conclusão, aqui, é diversa da alcançada quanto aos demais fatos. Os elementos invocados pela acusação quanto a esta imputação são três: o conhecimento prévio que o acusado teria da propriedade, na qual anteriormente trabalhara; a sua presença na região no período; e a inserção do episódio na sequência dos demais fatos. Nenhum deles constitui elemento probatório de autoria. O primeiro e o segundo são circunstâncias de oportunidade, comuns a um número indeterminado de pessoas da localidade, e nada acrescentam à individualização do agente. O terceiro é precisamente a operação lógica que a defesa impugna e que o parâmetro adotado veda: transportar para este fato a suspeita formada quanto a outro. Decisivo, porém, é o que consta do depoimento judicial do Delegado de Polícia Rodrigo Fernando de Souza. Indagado especificamente sobre esta imputação, a autoridade policial informou que não houve perícia no local e respondeu negativamente quando questionado sobre a existência de elemento probatório de autoria, acrescentando que os bens descritos na denúncia não foram encontrados com o acusado nem recuperados em circunstância que a ele os vinculasse. Não há, portanto, um único elemento judicializado que aponte o acusado como autor deste furto. Não há testemunha presencial, não há vestígio, não há perícia, não há recuperação de bem, não há reconhecimento. O que há é a inserção do episódio em uma sequência - e sequência não é prova de autoria. Registre-se que o rigor aqui adotado não é excesso de cautela nem contradição com o que se decide quanto aos demais fatos. É, ao contrário, exigência do art. 413 do Código de Processo Penal e do próprio parâmetro que este Juízo se impôs no item II.3. A pronúncia é juízo de admissibilidade, mas é juízo - e não homologação automática da denúncia. Admitir imputação desprovida de qualquer indício individualizado de autoria, ao argumento de que outras imputações contra o mesmo acusado estão suficientemente lastreadas, seria exatamente converter a suspeita em prova, o que a lei não autoriza. Impõe-se, pois, a impronúncia quanto ao FATO 2, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, aplicável ao delito conexo. Consigne-se que a impronúncia não faz coisa julgada material: sobrevindo prova nova, e enquanto não extinta a punibilidade, poderá ser formulada nova imputação quanto a este fato, nos exatos termos do parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal. II.6 - FATO 3: homicídio qualificado, furto e ocultação de cadáver imputados em prejuízo de Marlene Silva Nascimento A materialidade do homicídio está demonstrada pelo exame cadavérico e pelos demais elementos periciais, que constataram múltiplas lesões pelo corpo e na região da cabeça da ofendida, apontando o choque hemorrágico como causa eficiente da morte. A materialidade da ocultação do cadáver está demonstrada pelas próprias condições em que o corpo foi localizado - a cerca de duzentos metros da residência, em meio à vegetação e coberto por folhas de bananeira -, circunstância confirmada em juízo pelo Delegado de Polícia, que participou pessoalmente das diligências de localização. A materialidade do delito patrimonial está demonstrada pelo registro de ocorrência e pelas declarações relativas ao desaparecimento de numerário e de aparelho celular no mesmo contexto em que a residência foi encontrada violada e revirada. Quanto aos indícios de autoria, o exame demanda cuidado particular, porque a defesa apresenta aqui sua impugnação mais consistente. Assiste razão à defesa em ponto relevante: o procedimento sigiloso nº 8000003-08.2025.8.05.0265, destinado ao rastreamento do aparelho celular da vítima, resultou inconclusivo. Conforme registrado no relatório policial e confirmado pelo Delegado em juízo, houve erro na confecção da ocorrência, o terminal alcançado não correspondia ao da ofendida, o aparelho não foi apreendido, não se identificou seu usuário e a localização obtida situava-se a cerca de 120 km da região dos fatos. A consequência é objetiva e este Juízo a reconhece expressamente: não há prova de que o aparelho celular da vítima tenha sido localizado com o acusado, e esse elemento deve ser integralmente excluído do juízo de admissibilidade. Igual sorte segue a informação relativa à camisa manchada de sangue, relatada por Rute Léia Martins dos Santos na fase investigativa e por ela própria atribuída a terceiros não identificados: trata-se de testemunho de ouvir dizer de fonte não judicializada, imprestável, isoladamente, para fundamentar a pronúncia. Excluídos esses elementos, remanescem, contudo, indícios que satisfazem o parâmetro adotado. A testemunha Neusa Silva Nascimento, irmã da vítima, ouvida em juízo, declarou haver escutado um disparo enquanto trabalhava na roça, e afirmou, com honestidade que este Juízo consigna, desconhecer quem ceifou a vida de sua irmã. Seu depoimento não é prova de autoria e não é assim utilizado - presta-se, porém, a fixar judicialmente o momento e a localização do evento, elemento objetivo que não deriva da divulgação pública do nome do acusado. O depoimento judicial do Delegado de Polícia, por sua vez, estabelece a sequência objetiva dos deslocamentos: a evasão do acusado da Fazenda Nova Estrela após o primeiro evento, seu deslocamento em direção à região de Itamaraty e a ocorrência, dois dias depois, dos fatos em propriedades vizinhas naquela mesma localidade - propriedades cujo entorno o acusado conhecia por ali haver trabalhado anteriormente. Esse deslocamento não é inferência da acusação: foi admitido pelo próprio acusado em interrogatório judicial, que confirmou haver deixado a Fazenda Nova Estrela e seguido em direção a Itamaraty. Trata-se, portanto, de elemento judicializado, produzido sob contraditório, e - o que é decisivo para responder à tese de circularidade - proveniente da própria defesa, e não da narrativa impugnada. A esses elementos soma-se a circunstância, apurada e não infirmada, de que a residência da ofendida foi encontrada aberta e revirada, com desaparecimento do numerário recebido no dia anterior pela venda de cacau, no mesmo contexto temporal em que o corpo foi localizado nas proximidades e ocultado. O conjunto - presença admitida do acusado na localidade no período, conhecimento prévio do lugar, contemporaneidade entre a subtração e o óbito, e ocultação do corpo em área de mata próxima - configura indício suficiente para os fins do art. 413 do Código de Processo Penal. Não configura, e este Juízo não afirma que configure, prova de autoria. A definição sobre quem praticou o fato compete, com exclusividade, ao Conselho de Sentença, ao qual serão igualmente apresentadas todas as lacunas investigativas acima reconhecidas, que a defesa poderá explorar em toda a sua extensão. A qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, inciso III) não se mostra manifestamente improcedente: os elementos periciais descrevem múltiplas lesões pelo corpo e na região da cabeça, com desfiguração da face, em contexto que autoriza, em tese, a discussão sobre a imposição de sofrimento desnecessário. Deve, pois, ser submetida aos jurados. Quanto ao delito de ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), a conduta descrita - remoção do corpo para área de vegetação e cobertura com folhas de bananeira - amolda-se, em tese, ao tipo, possuindo momento consumativo e objetividade jurídica próprios, o que afasta a absorção pelo homicídio e autoriza a apreciação em concurso material. Quanto ao furto (art. 155, caput, do Código Penal), a delimitação da denúncia é no sentido de conduta patrimonial autônoma, e assim será submetida ao Conselho de Sentença, a quem caberá, se for o caso, deliberar sobre eventual outra qualificação jurídica dos fatos, observado o disposto no art. 418 do Código de Processo Penal. II.7 - FATO 4: latrocínio imputado em prejuízo de Rafael José dos Santos Cuida-se de crime contra o patrimônio, e não de crime doloso contra a vida. Sua apreciação nesta decisão dá-se em razão da conexão, na forma adiante examinada no item II.9. A materialidade está demonstrada pelos elementos médicos e periciais que atestam que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo na região do tórax e sofreu golpes na cabeça, sendo socorrida ainda com vida e vindo a óbito em razão das lesões, bem como pela documentação relativa à motocicleta subtraída e por seu posterior auto de recuperação. Quanto à autoria, é indispensável fixar com exatidão o que a prova judicial alcança, evitando tanto a ampliação indevida quanto o esvaziamento indevido. A testemunha Marcos Santos do Amor Divino, ouvida em juízo, afirmou inicialmente ter presenciado o acusado disparar contra a vítima e desferir-lhe golpes na cabeça. Confrontada pela defesa, retratou-se quanto a esse ponto específico, esclarecendo que não viu o disparo nem os golpes, e que sua percepção direta limita-se a haver visto o acusado transitar em velocidade pela estrada conduzindo a motocicleta, encontrando a vítima caída poucos minutos depois, cerca de um quilômetro adiante, ocasião em que lhe prestou socorro. A retratação é relevante e este Juízo a registra sem atenuações: não há, quanto a este fato, testemunha presencial do ato de violência. A afirmação em sentido contrário, constante dos memoriais ministeriais, não corresponde ao que a prova judicial efetivamente produziu, e é neste ponto corrigida. Ocorre que a retratação não atinge o núcleo do que a testemunha efetivamente percebeu, e é esse núcleo que importa ao juízo de admissibilidade. Marcos Santos do Amor Divino permanece afirmando, e disso não se retratou, que viu o acusado conduzindo a motocicleta da vítima momentos antes de encontrá-la caída e gravemente ferida na mesma via. Trata-se de percepção direta, produzida sob contraditório judicial, relativa a um fato objetivo: a posse do bem subtraído pelo acusado, em imediata sequência temporal e espacial ao ato de violência. Essa percepção é confirmada, de modo independente, pela testemunha Maurício Silva Lima, também ouvida em juízo, que declarou ter visualizado o acusado na posse da motocicleta da vítima logo após o fato, bem como ter visto o corpo da ofendida ensanguentado e a arma nas proximidades. As oscilações apontadas pela defesa entre a versão policial e a judicial - relativas à mochila, à espingarda e à sua posição - dizem respeito a elementos periféricos e serão livremente sopesadas pelos jurados, não comprometendo o núcleo convergente dos dois relatos. A esses elementos acresce a circunstância, igualmente objetiva, de que o acusado abandonou a motocicleta e evadiu-se ao perceber que fora reconhecido, tendo o veículo sido posteriormente recuperado. Há, portanto, dois depoimentos judiciais independentes que situam o acusado na posse do bem subtraído em imediata sequência ao ato de violência que vitimou seu proprietário. Esse é o mais robusto conjunto indiciário dos autos e satisfaz com folga o parâmetro do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo irrelevante, nesta fase, que a arma não tenha sido apreendida - circunstância que, conforme relatado em juízo pela autoridade policial, decorreu do desaparecimento de objetos durante a movimentação de populares na região, e que constitui, igualmente, matéria de defesa a ser deduzida em plenário. Admite-se, pois, a imputação relativa ao art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, cabendo ao Conselho de Sentença, além do juízo sobre a autoria, deliberar sobre a subsistência do nexo entre a violência empregada e a subtração, e sobre eventual desclassificação, se assim entender. II.8 - FATO 5: furto qualificado imputado em prejuízo de Lourenço de Jesus Moraes A materialidade está demonstrada pelo registro de ocorrência, pelo depoimento judicial da própria vítima, que confirmou a subtração dos bens descritos na denúncia, e pelo auto de recuperação da motocicleta HONDA POP, placa SJX7H65. Quanto à autoria, a vítima Lourenço de Jesus Moraes, ouvida em juízo, esclareceu com franqueza que não presenciou o ingresso no imóvel nem a subtração. Sua percepção direta, contudo, alcança fato objetivo e relevante: relatou que, iniciadas as buscas, a motocicleta foi localizada e recuperada por policiais na região de Taboquinhas, encontrando-se então na posse do acusado, que, ao perceber a aproximação policial, abandonou o veículo e evadiu-se para a mata. A circunstância foi confirmada, em juízo, pelo depoimento do Delegado de Polícia Rodrigo Fernando de Souza. A posse do bem subtraído, poucos dias após a subtração, associada à evasão diante da aproximação policial, constitui indício objetivo de autoria, judicializado e não circular, suficiente para os fins do art. 413 do Código de Processo Penal. A defesa objeta que a posse posterior autorizaria, quando muito, discussão sobre receptação, e não sobre a subtração e o rompimento do obstáculo. A objeção é juridicamente pertinente e constitui tese legítima a ser deduzida perante o Conselho de Sentença, mas não conduz à inadmissibilidade da imputação: a definição jurídica da conduta, no rito do Júri, é matéria afeta ao órgão julgador, observado o art. 418 do Código de Processo Penal. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), consigna-se, por dever de transparência, que não foi realizado exame pericial no local, tendo o suporte da imputação origem nos registros relativos ao arrombamento da abertura situada nos fundos do imóvel. A ausência de perícia constitui questão de mérito relevante, que a defesa poderá suscitar em plenário, mas não torna a qualificadora manifestamente improcedente nesta fase de admissibilidade, razão pela qual ela é mantida para apreciação pelo Conselho de Sentença. II.9 - Da conexão e da competência do Tribunal do Júri quanto aos delitos não dolosos contra a vida Os FATOS 3 (na parte relativa aos arts. 155, caput, e 211 do Código Penal), 4 e 5 constituem infrações que, isoladamente consideradas, seriam da competência do juízo singular. Estão, contudo, ligadas aos crimes dolosos contra a vida por conexão objetiva e probatória (art. 76, incisos II e III, do Código de Processo Penal), na medida em que os fatos se inserem em mesma sequência de acontecimentos, envolvem os mesmos elementos de prova e, em parte, a mesma vítima. Verificada a conexão, incide o art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal, segundo o qual, no concurso entre a competência do Tribunal do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalece a do Júri. A unidade de processo e julgamento é, no ponto, imperativa, e a separação somente se justificaria nas hipóteses do art. 80 do mesmo diploma, não configuradas nestes autos. Os delitos conexos, portanto, serão submetidos ao Conselho de Sentença juntamente com as imputações de crimes dolosos contra a vida. II.10 - Da impossibilidade de absolvição sumária A defesa postula, como pedido principal, a absolvição sumária com fundamento no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal. O dispositivo exige que esteja provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato. Como bem assinalado nos próprios memoriais defensivos, com invocação de doutrina pertinente, a hipótese não se confunde com a insuficiência de prova: exige convencimento positivo do julgador quanto à não autoria, e não dúvida a seu respeito. Não é o que se verifica. Os autos não contêm prova de que o acusado não seja o autor dos fatos remanescentes - contêm, quanto a alguns deles, prova que a defesa reputa insuficiente, o que é situação diversa e que conduz, quando reconhecida, à impronúncia, e não à absolvição sumária. Foi exatamente esse o caminho adotado quanto ao FATO 2. Quanto aos demais, tampouco se verifica qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, nem a inexistência material dos fatos. Não há, pois, hipótese de absolvição sumária. II.11 - Da prisão preventiva: revisão determinada pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal A defesa sustenta a ilegalidade da custódia por dois fundamentos: ausência de revisão nonagesimal e perda de contemporaneidade dos motivos. Ambos merecem exame expresso. Quanto ao primeiro, assiste razão à defesa no plano fático. A última decisão que apreciou a necessidade da custódia é a de ID 558330153, proferida em 11 de maio de 2026. O prazo de noventa dias estabelecido no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal exauriu-se em 9 de agosto de 2026, sem que sobreviesse nova deliberação fundamentada. A omissão é reconhecida por este Juízo, sem subterfúgios. Sua consequência jurídica, porém, é aquela fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.581 e 6.582, corretamente invocadas pela defesa: a inobservância do prazo não acarreta revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos. É o que ora se faz, de forma expressa, integral e contemporânea, nesta mesma oportunidade. Passa-se, pois, à reavaliação. Primeiro, um fundamento deve ser expressamente afastado. A decisão de ID 558330153 invocou, entre outros motivos, a conveniência da instrução criminal, considerando que a audiência ainda não havia sido realizada. Esse fundamento perdeu inteiramente o objeto: a instrução encerrou-se em 28 de julho de 2026, com a inquirição de todas as testemunhas e o interrogatório do acusado. Não subsiste, portanto, a custódia por conveniência da instrução criminal, e esse fundamento é, desde já, decotado. Registre-se que a aplicação do art. 217 do Código de Processo Penal na audiência decorreu de manifestação das testemunhas naquele ato, e não de conduta concreta do acusado, razão pela qual não se presta, isoladamente, a fundamentar a manutenção da medida extrema. Segundo, e igualmente por rigor, este Juízo consigna que não há nos autos certidão de antecedentes criminais do acusado - providência requerida pelo órgão ministerial e ainda não cumprida -, havendo, ao contrário, registro de que não foi localizada ação penal anterior em seu desfavor. Não se cogita, portanto, de reiteração delitiva fundada em histórico criminal pretérito, e qualquer fundamentação nesse sentido seria destituída de lastro documental. Remanescem, contudo, fundamentos concretos e atuais que justificam a manutenção da custódia. O primeiro é a garantia de aplicação da lei penal. O acusado foi qualificado na denúncia com endereço incerto ou não sabido. Os autos registram sucessivas evasões documentadas: da Fazenda Nova Estrela após o primeiro evento; da via pública ao ser reconhecido em posse da motocicleta relativa ao FATO 4; e da aproximação policial na região de Taboquinhas, quanto ao FATO 5. Independentemente da valoração que se faça sobre a motivação dessas evasões - a defesa sustenta terem decorrido de temor de perseguição popular, tese que poderá ser deduzida em plenário e que este Juízo não afasta neste momento -, o dado objetivo é que o acusado permaneceu por período prolongado fora do alcance da autoridade e não possui residência fixa comprovada na comarca. Esse risco é atual e não é neutralizável por comparecimento periódico ou por proibição de ausentar-se da comarca, medidas que pressupõem justamente aquilo que os autos não asseguram: vinculação a endereço certo. O segundo é a garantia da ordem pública, aqui fundamentada não na gravidade abstrata dos tipos penais - o que seria vedado pelo art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal -, mas na circunstância concreta de que subsistem, após esta decisão, quatro imputações admitidas, referentes a fatos praticados de forma sucessiva contra vítimas diversas, em localidades diversas, no curto intervalo de dezesseis dias, mediante deslocamento ativo do agente entre as propriedades. Essa reiteração, apurada no âmbito da própria imputação e agora submetida a juízo positivo de admissibilidade, evidencia risco concreto de repetição da conduta, não suprível por medidas cautelares diversas. A esses fundamentos acresce elemento superveniente e contemporâneo: a presente decisão de pronúncia constitui, ela própria, juízo positivo sobre a materialidade e sobre a existência de indícios suficientes de autoria quanto a quatro imputações, reforçando o fumus commissi delicti que legitima a medida - sem que isso importe, evidentemente, antecipação de juízo condenatório. Presentes, pois, os pressupostos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com fundamentação atual e individualizada nos termos do art. 315, § 2º, do mesmo diploma, mantém-se a prisão preventiva, ora expressamente revisada. Indefere-se, por conseguinte, o pedido de liberdade provisória e o de substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, por manifesta insuficiência destas diante dos riscos concretos acima identificados. Determina-se, contudo, providência de controle: que a Secretaria certifique nos autos, a cada noventa dias, o decurso do prazo do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com imediata conclusão para revisão, independentemente de provocação, a fim de que a omissão ora reconhecida não se repita. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, DECIDO: 1. PRONUNCIAR TIAGO DA SILVA DOS SANTOS, já qualificado, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, em prejuízo da vítima JOSEILTON SILVA DOS SANTOS, submetendo-o, com as três qualificadoras, a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca; 2. PRONUNCIAR TIAGO DA SILVA DOS SANTOS, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso III (meio cruel), do Código Penal, em prejuízo da vítima MARLENE SILVA NASCIMENTO, submetendo-o, com a qualificadora, a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca; 3. ADMITIR, por conexão (arts. 76, incisos II e III, e 78, inciso I, do Código de Processo Penal), submetendo-as igualmente a julgamento pelo Tribunal do Júri, as imputações relativas: (a) ao art. 155, caput, do Código Penal, em prejuízo de MARLENE SILVA NASCIMENTO; (b) ao art. 211 do Código Penal, relativo à ocultação do cadáver de MARLENE SILVA NASCIMENTO; (c) ao art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, em prejuízo de RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS; e (d) ao art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, em prejuízo de LOURENÇO DE JESUS MORAES; 4. IMPRONUNCIAR TIAGO DA SILVA DOS SANTOS quanto ao FATO 2, relativo ao art. 155, caput, do Código Penal, em prejuízo de ANECY PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria, ressalvado o disposto no parágrafo único do referido dispositivo; 5. REJEITAR o pedido de absolvição sumária formulado com fundamento no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal, pelas razões expostas no item II.10; 6. MANTER a prisão preventiva de TIAGO DA SILVA DOS SANTOS, procedendo-se, nesta oportunidade, à revisão expressa determinada pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos termos e pelos fundamentos atuais e concretos declinados no item II.11, com o consequente INDEFERIMENTO do pedido de liberdade provisória e de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; 7. MANTER o indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental, na forma do item II.2, ressalvada expressamente a possibilidade de reapreciação, de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo, inclusive na fase de preparação do plenário ou no curso da sessão de julgamento, diante de elemento técnico superveniente. Consigno, para os fins do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, que a fundamentação desta decisão limitou-se à demonstração da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, não traduzindo, em nenhum de seus trechos, juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, cuja definição compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. IV - DETERMINAÇÕES FINAIS a) INTIME-SE pessoalmente o acusado, por carta precatória a ser expedida ao Juízo da Comarca de Jequié/BA, ou por videoconferência, conforme viabilidade operacional, na forma do art. 420, inciso I, do Código de Processo Penal, cientificando-o do inteiro teor desta decisão e do prazo recursal; b) INTIMEM-SE o Ministério Público e o defensor constituído/dativo, na forma do art. 420, inciso I, do Código de Processo Penal; c) DÊ-SE ciência aos familiares das vítimas, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, no endereço constante dos autos; d) Contra esta decisão cabe recurso em sentido estrito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, quanto aos capítulos de pronúncia, e apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao capítulo de impronúncia, na forma do art. 416 do mesmo diploma; e) Preclusa esta decisão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntarem documentos e requererem diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal; f) Constato divergência na grafia do nome do acusado ao longo dos autos, ora "TIAGO DA SILVA DOS SANTOS" (denúncia e decisão de recebimento), ora "TIAGO DA SILVA SANTOS", ora "TIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS" (termo de audiência de ID 571576997). Determino que a Secretaria certifique a qualificação correta, mediante consulta às bases oficiais e ao documento de identificação constante dos autos, e proceda à retificação da autuação, com as comunicações devidas, a fim de evitar futura alegação de vício na individualização do acusado. Idêntica providência quanto à grafia do prenome da vítima MARLENE SILVA NASCIMENTO, indicada como "MARILENE" em parte das peças; g) OFICIE-SE à unidade prisional em que se encontra recolhido o acusado, requisitando informação sobre eventual atendimento de saúde mental prestado a ele desde o início da custódia, bem como cópia de prontuário clínico, se existente, com juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. A providência é determinada de ofício, à vista do requerimento defensivo reiterado, e destina-se a permitir a reapreciação da questão prejudicial versada no item II.2 caso sobrevenha elemento técnico; h) CERTIFIQUE a Secretaria, com a juntada da certidão de antecedentes criminais requerida pelo órgão ministerial e ainda não cumprida, e reitere-se o expediente necessário; i) CERTIFIQUE a Secretaria, a cada 90 (noventa) dias, o decurso do prazo do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com imediata conclusão para revisão da custódia cautelar, independentemente de provocação das partes; j) Preclusa a decisão e cumprido o art. 422 do Código de Processo Penal, venham os autos conclusos para deliberação sobre as diligências requeridas e para inclusão do feito em pauta de sessão do Tribunal do Júri, observada a preferência legal por se tratar de réu preso (art. 429 do Código de Processo Penal); k) Custas ao final. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubatã/BA, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito