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8000436-92.2026.8.05.0227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000436-92.2026.8.05.0227 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: WDISON DOS SANTOS CRUZ Advogado(s): GILMAR ALMEIDA DE SOUZA (OAB:BA32145) DECISÃO Trata-se de comunicação do setor técnico de videoconferência do estabelecimento prisional noticiando a impossibilidade de atendimento no horário originariamente pautado em razão de ocupação da sala por outras comarcas, sugerindo grades alternativas na mesma data, especificamente às 11h15, 13h25, 14h30 ou 15h35 (ID 579007771). Vieram os autos conclusos para deliberação funcional sobre a adequação da pauta instrutória (ID 579007769). É o breve relato. Decido. A manifestação oficial da administração do Conjunto Penal de Barreiras/BA (ID 579007771) comprova a ocorrência de obstáculo estritamente logístico e transitório, consistente na sobreposição de pautas judiciais prévias no parlatório virtual daquela unidade prisional às 09h30. Nesse cenário, impõe-se a aplicação dos princípios da cooperação institucional, da razoabilidade e da eficiência processual, adequando-se o cronograma judicial aos horários formalmente disponibilizados pelo estabelecimento penitenciário para evitar qualquer risco de nulidade ou frustração da solenidade. Dentre os intervalos livres informados pelo órgão prisional, revela-se oportuna e plenamente viável a fixação do ato no 4º horário disponível, às 11h15 do dia 16 de setembro de 2026 (ID 579007771), mantendo-se a data anteriormente programada e preservando-se a regularidade da marcha processual sem dilações indevidas. Outrossim, deve ser garantida a prerrogativa inafastável de entrevista prévia e reservada entre o acusado custodiado e o seu defensor dativo nomeado, nos exatos termos do artigo 185, § 5º, do Diploma Processual Penal e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Ademais, remanesce inalterada a necessidade de cumprimento das diligências probatórias já deferidas, concernentes à requisição e juntada aos autos do laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes e das certidões de antecedentes criminais do denunciado, consoante já ordenado anteriormente (ID 555032860 e ID 572308835). Ante o exposto, com fundamento no artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal e nas peculiaridades logísticas certificadas nos autos: a) REDESIGNO o horário da audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2026, às 11h15, a ser realizada por meio de sala virtual de videoconferência já disponibilizada no processo (ID 572308835), através do seguinte link ou Qr Code: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/4909?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIyMTQ0NzQwMTg5NDUwOCIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0wOS0xNlQwOTozMDowMC0wMzowMCJ9 b) DETERMINO a expedição imediata de comunicação urgente à direção do Conjunto Penal de Barreiras/BA (via correio eletrônico institucional), confirmando o agendamento do ato para o horário das 11h15 do dia 16/09/2026, com o objetivo de assegurar a apresentação do custodiado WDISON DOS SANTOS CRUZ na sala de teleaudiência, bem como o direito à prévia entrevista reservada com a defesa técnica; c) INTIMEM-SE com urgência o ilustre representante do Ministério Público e o Defensor Dativo, Dr. Gilmar Almeida de Souza (OAB/BA 32.145), cientificando-os formalmente acerca da alteração de horário da solenidade; d) INTIMEM-SE as testemunhas arroladas na inicial acusatória, CBO/PM Carlos e SGT/PM Freire (ID 552905358), retificando-se o horário da convocação funcional para as 11h15 da mesma data; e) REITERE-SE o ofício requisitório à autoridade policial para remessa imediata do laudo pericial definitivo dos entorpecentes apreendidos, caso ainda não encartado ao caderno processual. Atribui-se à presente decisão força de mandado e ofício para todos os fins de direito. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Santana/BA, data do protocolo eletrônico. Priscilla Ribeiro Paulino Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000436-92.2026.8.05.0227 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTANA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): REU: WDISON DOS SANTOS CRUZ Advogado(s): GILMAR ALMEIDA DE SOUZA registrado(a) civilmente como GILMAR ALMEIDA DE SOUZA (OAB:BA32145) DECISÃO Trata-se de ação penal, em fase de juízo de admissibilidade, na qual o Ministério Público ofereceu denúncia contra WDISON DOS SANTOS CRUZ, devidamente qualificado, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (ID 552905358). Narra a exordial que, no dia 18 de março de 2026, por volta das 11h30, na Rua Presidente Kennedy, Bairro Alto de Santana, em via pública e nas imediações de estabelecimento de ensino, policiais militares da CIPE/CERRADO, após denúncia de populares, abordaram o denunciado, que portava mochila contendo 20 invólucros de substância análoga à maconha e 13 invólucros de substância análoga à cocaína, além de duas balanças de precisão, aparelhos celulares e outros objetos típicos da atividade de tráfico (ID 552905358). Este juízo determinou a notificação do acusado para apresentar defesa prévia (ID 555032860). Por se encontrar custodiado no Conjunto Penal de Barreiras, a citação foi realizada por carta precatória, cumprida em 22 de maio de 2026, ocasião em que o acusado informou possuir advogado de prenome "Tiago", sem indicar inscrição na OAB (ID 558403882; ID 561571714). Transcorrido o prazo sem constituição de patrono e sem apresentação de defesa, foi nomeado defensor dativo em 16 de junho de 2026 (ID 564940872). Em 14 de julho de 2026, o defensor dativo apresentou defesa prévia, requerendo a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas, sob os argumentos de condições pessoais favoráveis, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e excesso de prazo verificado entre a data da consumação do delito até a apresentação da defesa do acusado. (ID 568945044) Após vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da denúncia e pela manutenção da prisão preventiva, refutando as teses defensivas quanto ao excesso de prazo e à suficiência de medidas cautelares alternativas (ID 571251998). Os autos vieram conclusos em 27 de julho de 2026 (ID 571267249). É o relatório. Decido. 2. Do juízo de admissibilidade da denúncia Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, oferecida a denúncia, o juiz ordena a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias. Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. § 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. § 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias. § 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias. No caso, a defesa prévia foi apresentada pelo defensor dativo nomeado e o Ministério Público teve vista dos autos, manifestando-se em réplica. A fase de filtragem da acusação está, portanto, encerrada. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas (ID 552905358). Não se verifica nenhuma das hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, nem ausência de justa causa. A justa causa está demonstrada pelos elementos informativos mencionados na exordial, entre eles o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial e os depoimentos dos policiais condutores acostados no IP nº 8000419-56.2026.8.05.0227. A materialidade e os indícios de autoria, como adiante se detalha, são suficientes para o recebimento. Impõe-se, assim, o recebimento da denúncia. 3. Do pedido de revogação da prisão preventiva 3.1. Da presença do fumus commissi delicti O fumus commissi delicti está presente. A materialidade do crime de tráfico decorre da apreensão das substâncias entorpecentes em poder do acusado, confirmada pelos laudos periciais e demais elementos informativos mencionados na denúncia (ID 552905358). Os indícios de autoria também são robustos. O denunciado foi abordado em flagrante, na posse direta da mochila contendo as drogas e os petrechos, após denúncia anônima que o identificava com precisão e que motivou o deslocamento da guarnição até o local. 3.2. Do periculum libertatis O perigo gerado pelo estado de liberdade está demonstrado na garantia da ordem pública. A apreensão de 20 invólucros de maconha e 13 de cocaína, acondicionados e prontos para venda, acompanhados de duas balanças de precisão e aparelhos celulares, revela atividade profissional e habitual de mercancia ilícita, com risco concreto de reiteração. A conduta foi praticada em via pública, nas imediações de estabelecimento de ensino, circunstância que atrai a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 e evidencia a exposição de crianças e adolescentes ao comércio ilegal de drogas, situação que reforça a necessidade de manutenção da prisão para garantir a ordem pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, aliadas ao risco de reiteração delitiva, constituem fundamento idôneo para a prisão cautelar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com apreensão de 120 gramas de cocaína, 104 de crack e 284 de maconha. 2. Fato relevante. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, defendendo condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e do risco de reiteração delitiva, denegando a ordem em acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes, levando em conta a quantidade, variedade ou natureza das drogas apreendidas, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 7. A contumácia delitiva e os antecedentes criminais justificam a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 8. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo indispensável a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas ao risco de reiteração delitiva, justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A contumácia delitiva e antecedentes criminais são circunstâncias que denotam a periculosidade do agente e justificam a prisão cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2019. (AgRg no HC n. 988.871/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.) A custódia, portanto, não se funda na gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos: natureza, quantidade e variedade das drogas, forma de acondicionamento e presença de instrumentos de pesagem, elementos que indicam dedicação estável ao tráfico e tornam atual e concreto o risco à ordem pública. 3.3. Do cabimento da medida O cabimento está preenchido. O crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 tem pena de 5 a 15 anos de reclusão, portanto superior a quatro anos, enquadrando-se no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal. Trata-se, ademais, de crime equiparado a hediondo, nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, vedada a fiança (art. 323, II, do CPP). 3.4. Das medidas cautelares alternativas As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso. O tráfico de drogas é atividade contínua e lucrativa, e os elementos apreendidos demonstram estrutura de venda, com balanças, embalagens e aparelhos celulares. Medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares ou monitoração eletrônica não impediriam, com a mesma eficácia, a reiteração da mercancia ilícita, pois não retiram do agente os meios e a oportunidade de retomar a atividade criminosa. Presentes, assim, os requisitos do art. 282, § 6º, do CPP, que condiciona a prisão preventiva à demonstração fundamentada de que outra medida cautelar não seria suficiente, a segregação permanece a única providência adequada e proporcional. 3.5. Das condições pessoais favoráveis A defesa invoca primariedade, residência fixa e ocupação lícita . Tais predicados, por si sós, não afastam a custódia quando presentes fundamentos concretos como os deste caso. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. TRÁFICO INTERESTADUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (316 kg de cocaína), as circunstâncias do delito (tráfico interestadual) e o histórico criminal do Paciente. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a quantidade e a natureza da droga, aliadas às circunstâncias do delito, constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva, sendo dispensável a indicação de outros elementos. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos que a autorizam. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 976.539/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (Grifos nosso) As condições pessoais favoráveis, portanto, não elidem a necessidade da custódia, que se apoia em elementos objetivos extraídos da própria dinâmica do flagrante. 3.6. Do excesso de prazo A defesa alega excesso de prazo, pois o acusado estaria preso há mais de três meses sem que a instrução tivesse sido iniciada. A tese não prospera. O excesso de prazo não se aferi por soma aritmética de prazos legais, mas pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. O processo segue trâmite regular, sem paralisação injustificada. A citação exigiu carta precatória porque o acusado está preso em comarca diversa, providência cumprida em 22 de maio de 2026. O acusado, citado pessoalmente, informou ter advogado de prenome "Tiago", sem qualquer dado apto à identificação, e permaneceu inerte, não constituindo patrono nem apresentando defesa. Essa inércia impôs a nomeação de defensor dativo em 16 de junho de 2026 e a apresentação da defesa apenas em 14 de julho de 2026 (ID 564940872; ID 568945044). A demora decorreu, portanto, de diligências necessárias e da própria conduta do acusado, não de desídia do aparato estatal. Não há, desse modo, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 3.7. Da revisão periódica da prisão preventiva Em atenção ao art. 316 do Código de Processo Penal, que impõe a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada noventa dias, mediante decisão fundamentada, promovo, nesta oportunidade, a reavaliação periódica dos fundamentos da custódia. Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6581) (Vide ADI 6582) O acusado permanece preso desde o flagrante de 18 de março de 2026, e persistem, até o presente momento, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis acima analisados, todos extraídos de elementos concretos e contemporâneos. Concluo, assim, pela manutenção da segregação cautelar, sem prejuízo de nova revisão periódica no prazo legal. Ante o exposto: a) RECEBO a denúncia oferecida contra WDISON DOS SANTOS CRUZ, com fundamento no art. 56 da Lei nº 11.343/2006, determinando o regular prosseguimento do feito; b) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar do acusado, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; c) DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para o dia 16 de Setembro de 2026, às 09:30 devendo o acusado, preso no Conjunto Penal de Barreiras/BA, ser apresentado por videoconferência, com as cautelas legais, conferindo-se prioridade em razão da custódia cautelar; Para participação na audiência virtual, deverá ser utilizado o seguinte link: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/4909?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIyMTQ0NzQwMTg5NDUwOCIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0wOS0xNlQwOTozMDowMC0wMzowMCJ9 ou Qrcode. d) INTIMEM-SE as testemunhas arroladas na denúncia, CBO/PM Carlos e Sgt PM Freire (ID 552905358), bem como o Ministério Público e o defensor dativo, para a audiência designada; e) REITEREM-SE as diligências de juntada do laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes e de requisição das folhas de antecedentes criminais atualizadas do acusado, nos termos da decisão anterior (ID 555032860). f) Encaminhe-se ofício para o Conjunto penal, com o objetivo de dar conhecimento acerca da designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Atribui-se ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Santana/BA, data do protocolo eletrônico. Priscilla Ribeiro Paulino Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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