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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000435-50.2026.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARIA ALICE DE SOUZA SILVA Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado(s): SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO registrado(a) civilmente como SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB:SC46748) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contratação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA ALICE DE SOUZA SILVA em face de pessoa jurídica cadastrada como PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 19.136.548/0001-91, conforme petição inicial de ID 543144702. Por meio da decisão de ID 544965075, foi indeferida a tutela de urgência, acolhida parcialmente a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte promovida. A contestação de ID 556249797 foi apresentada por PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, CNPJ nº 15.245.499/0001-74, que arguiu ilegitimidade passiva, indicou a CLUBE BLUE LTDA como responsável pela contratação e, subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos. Na audiência registrada no ID 556970113, não houve acordo. A autora impugnou a contestação e requereu o julgamento antecipado da lide. O AR de ID 561450166 foi dirigido à pessoa jurídica de CNPJ nº 19.136.548/0001-91. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Antes da apreciação das preliminares e do mérito, mostra-se indispensável esclarecer a composição do polo passivo. A petição inicial, o cadastro processual e o aviso de recebimento identificam como demandada pessoa jurídica de CNPJ nº 19.136.548/0001-91. Entretanto, a contestação, as procurações, os atos constitutivos e as cartas de preposição foram apresentados por PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, CNPJ nº 15.245.499/0001-74. Não se trata apenas de variação na denominação empresarial, pois os documentos registram números de CNPJ distintos. A divergência repercute na regularidade da representação, na validade da citação e na definição da pessoa que ficará submetida aos efeitos da futura decisão. Além disso, a sociedade que apresentou contestação alegou ilegitimidade e indicou a CLUBE BLUE LTDA como responsável pela contratação, atraindo a aplicação dos arts. 338 e 339 do CPC. Embora a autora tenha impugnado a defesa em audiência, não houve manifestação específica sobre a retificação, substituição ou ampliação do polo passivo. Os arts. 10, 139, IX, 317 e 321 do CPC recomendam a prévia regularização do vício e a observância do contraditório, não sendo possível presumir identidade, sucessão empresarial ou representação entre pessoas jurídicas distintas. Assim, o pedido de julgamento antecipado fica postergado até a regularização da relação processual. DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e esclarecer expressamente contra qual pessoa jurídica pretende prosseguir, considerando a divergência entre PSERV CORRETORA/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 19.136.548/0001-91; PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, CNPJ nº 15.245.499/0001-74; e CLUBE BLUE LTDA, indicada na contestação como responsável pela contratação. 2. Caso pretenda alterar o polo passivo, deverá a autora informar se requer a retificação, a substituição ou a inclusão da pessoa jurídica indicada, apresentando sua denominação empresarial completa, CNPJ, endereço para citação e endereço eletrônico, observados os arts. 338 e 339 do CPC. 3. A ausência de manifestação da autora será interpretada como opção pela manutenção do polo passivo tal como atualmente cadastrado, sem prejuízo da posterior apreciação das consequências decorrentes da divergência documental e da representação apresentada por pessoa jurídica distinta. 4. Após a manifestação da autora, INTIME-SE PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, por seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer em que qualidade processual apresentou contestação e compareceu à audiência, bem como informar e comprovar eventual vínculo societário, alteração empresarial, incorporação, sucessão ou representação envolvendo a pessoa jurídica de CNPJ nº 19.136.548/0001-91. 5. Juntados novos documentos pela sociedade contestante, INTIME-SE a autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Se houver pedido de substituição ou inclusão de nova pessoa jurídica, voltem os autos conclusos para apreciação da alteração cadastral, citação e demais providências cabíveis. 7. Cumpridas as diligências, ou certificado o decurso dos prazos, voltem os autos conclusos. 8. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. 9. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito