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8000435-09.2023.8.05.0132

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000435-09.2023.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA REQUERENTE: WALDEIR BATISTA DE SOUZA Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITIUBA - BA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por Waldeir Batista de Souza em face do Município de Itiúba - BA, visando à percepção de verbas salariais e rescisórias supostamente inadimplidas, bem como à compensação por danos morais (ID 395178721). Afirma a parte autora ter ingressado no serviço público municipal em 01/08/1977, exercendo sucessivamente as funções de pedreiro, servente e eletricista, com estabilidade funcional reconhecida pelo Decreto Municipal nº 300/2011, percebendo como última remuneração a quantia de R$ 2.018,10 (dois mil e dezoito reais e dez centavos), composta por vencimento base, adicional de periculosidade e quinquênio (ID 395178721). Alega que, ao ser desligado dos quadros municipais para fins de aposentadoria em 30/04/2023, não recebeu o salário relativo ao último mês trabalhado, o décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional e a conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas ao longo de mais de 45 anos de serviço e jamais usufruídas (ID 395178721). Diante disso, formulou pedidos para: a) concessão da gratuidade da justiça e tramitação prioritária por ser pessoa idosa; b) condenação do ente municipal ao pagamento dos salários em atraso, 13º salário, férias e conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas; c) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso salarial; d) incidência de juros de mora e correção monetária; e e) condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 395178721). Juntou documentos comprobatórios (ID 395178723 a ID 395178742). O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido no despacho inicial (ID 403963471). Regularmente citado, o Município de Itiúba apresentou contestação (ID 419492676), acompanhada de documentos funcionais e fichas financeiras (ID 419492683 a ID 419492690). Em sua defesa, defendeu a tempestividade da peça e sustentou, no mérito, a total improcedência dos pleitos autorais, arguindo a ocorrência de fato extintivo do direito do autor consubstanciado na quitação regular de todas as verbas salariais, inclusive o salário de abril de 2023, os quinquênios e os décimos terceiros salários devidos. Quanto às férias e licenças, pugnou pelo descabimento da cobrança e rechaçou o dever de indenizar por danos morais ante a ausência de ato ilícito e de violação aos direitos da personalidade (ID 419492676). A Secretaria do Juízo certificou a intempestividade da contestação apresentada (ID 499436501). A parte autora apresentou réplica (ID 502754347), ocasião em que requereu a decretação da revelia da municipalidade e reiterou integralmente as pretensões exordiais (ID 502754347). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 545414877), tanto o autor (ID 555585421) quanto o ente municipal (ID 558659641) manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide com base na prova documental já carreada aos autos. Vieram os autos conclusos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática com ampla demonstração documental, tendo ambas as partes dispensado expressamente a realização de outras provas (ID 555585421 e ID 558659641). Inicialmente, cumpre registrar que a contestação apresentada pelo ente municipal foi protocolada a destempo, conforme atestado em certidão cartorária (ID 499436501). Todavia, em se tratando de demanda proposta contra a Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia, concernentes à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, são expressamente mitigados por força do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, dada a indisponibilidade do patrimônio público e do interesse público subjacente. Nesse mesmo prisma, a ausência de apresentação tempestiva de contestação pelo ente federativo não gera a automática procedência dos pedidos, incumbindo ao magistrado examinar minuciosamente a higidez jurídica da pretensão e os elementos de prova anexados aos autos pelo demandante, bem como a documentação pré-constituída carreada ao feito, nos moldes do art. 373, incisos I e II, do CPC. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A pretensão vertida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao regime prescricional estabelecido pelo art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o decurso do tempo não fulmina o fundo de direito quando inocorrente negativa expressa da Administração, atingindo tão somente as parcelas e direitos anteriores ao quinquênio que antecedeu o protocolo da petição inicial, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o término do vínculo funcional com a aposentadoria do autor operou-se em 30/04/2023 (ID 419492683 e ID 419492686) e a presente demanda foi ajuizada em 20/06/2023 (ID 395178721). Logo, a pretensão voltada à indenização das licenças-prêmio não usufruídas não se encontra prescrita, inexistindo decurso de prazo a obstar a análise meritória. Todavia, em relação a eventuais diferenças pecuniárias de trato contínuo, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 20/06/2018, isto é, além do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. DO MÉRITO: SALÁRIO DE ABRIL DE 2023 E VERBAS SALARIAIS CONTROVERTIDAS No mérito, a pretensão deduzida pelo autor visa à condenação do ente municipal ao pagamento do salário do último mês laborado (abril de 2023), gratificação natalina proporcional, férias vencidas acrescidas do terço constitucional, conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia e compensação por danos morais (ID 395178721). Passando ao exame pormenorizado de cada parcela, verifica-se que a alegação autoral de inadimplemento do salário referente ao último mês trabalhado (abril de 2023) não encontra respaldo nos autos. Com efeito, o próprio autor colacionou à petição inicial o recibo de pagamento emitido pelo Município de Itiúba relativo ao mês de abril de 2023, demonstrando que a remuneração integral de R$ 2.018,10 (dois mil e dezoito reais e dez centavos), líquida em R$ 1.842,99 (mil oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), foi devidamente creditada e quitada na data da aposentadoria (ID 395178742 e ID 419492686). Ademais, o município também juntou o recibo de pagamento do salário de abril (419492687). Da mesma forma, a análise minuciosa das fichas financeiras e dos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos demonstra que os décimos terceiros salários e as respectivas antecipações foram regularmente satisfeitos pela municipalidade nos exercícios pretéritos (ID 419492686). Em contrapartida, competia ao autor apontar objetivamente a existência de diferenças pecuniárias pendentes relativas à proporcionalidade do décimo terceiro salário do ano da inativação, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas em sede de réplica (ID 502754347). Assim, impõe-se a rejeição do pedido de cobrança de salários atrasados do mês de abril de 2023 e de diferenças de gratificação natalina ordinária. DAS FÉRIAS VENCIDAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL No tocante ao pleito de férias vencidas relativas aos últimos cinco anos acrescidas do terço constitucional (ID 395178721), a análise do histórico funcional e dos contracheques revela que o adicional de um terço de férias foi pago nos exercícios de 2019 e 2020 sob as rubricas próprias (ID 419492686). Entretanto, no que tange aos períodos aquisitivos restantes do último quinquênio trabalhado anteriores ao rompimento do vínculo (períodos 2020/2021, 2021/2022 e o período proporcional de 2022/2023 até a aposentadoria em 30/04/2023), o réu não coligiu aos autos as portarias de concessão e respectivo gozo nem os comprovantes de efetivo pagamento do terço constitucional e da remuneração das férias não gozadas (ID 419492686). Por conseguinte, encerrado o vínculo público sem que o servidor tenha gozado as férias adquiridas, exsurge o direito à respectiva indenização pecuniária correspondente aos períodos simples e proporcionais remanescentes não prescritos, com o acréscimo do terço constitucional preconizado pelo art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS O cerne da controvérsia reside no pedido de indenização correspondente às licenças-prêmio adquiridas ao longo da carreira do servidor público municipal e que não foram usufruídas antes de sua aposentadoria (ID 395178721). O arcabouço probatório demonstra de forma conclusiva que o autor desempenhou suas atividades laborais em prol da municipalidade desde 01/08/1977, tendo a sua estabilidade no serviço público municipal sido formalmente declarada por meio do Decreto Executivo Municipal nº 300/2011, com efeitos retroativos à data de ingresso (ID 395178740 e ID 419492683). A certidão emitida pelo próprio Departamento de Recursos Humanos do Município de Itiúba (ID 419492683) confirma que o servidor perfez decênios ininterruptos de efetivo serviço até o seu desligamento em 30/04/2023 para fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, sem que conste qualquer anotação de gozo de licença-prêmio ou cômputo em dobro de tais períodos. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante em sede de julgamento repetitivo, assentando que o servidor inativo tem direito subjetivo à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para a aposentadoria, sendo desnecessária a comprovação de requerimento prévio na via administrativa ou de negativa fundada em necessidade do serviço: Tese Firmada: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.E Ademais, no que tange à base de cálculo da indenização, a remuneração integral do servidor no momento da inativação deve ser adotada como parâmetro, excluídas apenas as parcelas de caráter indenizatório ou de ressarcimento transitório. Nessa perspectiva, o autor faz jus à indenização dos períodos de licença-prêmio implementados no regime estatutário ao longo da carreira e não usufruídos até a data da aposentadoria, quantitativo a ser apurado em fase de liquidação de sentença mediante a apresentação do histórico funcional completo emitido pela Gerência de Recursos Humanos do réu, com base no valor da última remuneração devida no cargo em abril de 2023. DO DANO MORAL No tocante ao pleito de condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral , a pretensão não comporta acolhimento. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a comprovação do nexo causal e da ocorrência de dano efetivo aos direitos da personalidade da vítima, consoante o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso vertente, não restou caracterizado atraso generalizado e reiterado de verbas salariais apto a comprometer a subsistência digna do servidor durante o vínculo ativo, porquanto os proventos mensais vinham sendo pagos regularmente, inclusive o salário final de abril de 2023 (ID 395178742). A divergência quanto ao pagamento de verbas decorrentes da rescisão do vínculo funcional e a pendência na conversão de licenças-prêmio e férias não gozadas configuram mero descumprimento de dever administrativo legal que se resolve no plano estritamente patrimonial, sem repercussão lesiva à honra, à intimidade ou à imagem do requerente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o réu, Município de Itiúba - BA, ao pagamento da indenização correspondente às férias adquiridas no último quinquênio anterior à inativação e não usufruídas (períodos 2020/2021, 2021/2022 e proporcional 2022/2023), acrescidas do terço constitucional previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título; b) CONDENAR o réu, Município de Itiúba - BA, à conversão em pecúnia e consequente indenização dos períodos de licença-prêmio implementados pelo autor e comprovadamente não usufruídos nem computados para a aposentadoria, com base no valor da última remuneração ordinária percebida no cargo efetivo de eletricista quando do desligamento em abril de 2023, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos com esteio no histórico funcional integral do servidor; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de cobrança de salários vencidos de abril de 2023, décimo terceiro salário do período e a indenização por danos morais. Sobre as quantias devidas, a atualização monetária e os juros moratórios deverão fluir a partir da data em que cada parcela se tornou devida (e, quanto às licenças-prêmio e férias indenizadas, a contar da inativação em 30/04/2023), mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021 e art. 406 do Código Civil) até a expedição do respectivo precatório ou requisição de pequeno valor, momento a partir do qual incidirá o regime do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, observando-se a isenção legal de custas conferida à Fazenda Pública Municipal por força da legislação estadual de regência e a gratuidade deferida ao autor. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela condenação líquida, a ser individualizado em liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC), cabendo à municipalidade arcar com 50% dessa verba em favor do patrono do autor e a este suportar a mesma fração em prol dos procuradores municipais. Fica suspensa a exigibilidade de tais encargos sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Data da assinatura eletrônica. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito

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