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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000434-68.2026.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: ANTONIO MARCOS SANTOS NUNES Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA (OAB:BA77948) REU: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO MARCOS SANTOS NUNES em face de BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, questionando a existência de apontamento vinculado ao Sistema de Informações de Créditos (SCR/SISBACEN), inserido pela instituição financeira requerida, motivo pelo qual formulou pedido de tutela de urgência para que seja determinada a imediata exclusão de seus dados do aludido sistema de crédito. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, por vislumbrar preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15). Considerando o disposto no art. 334 do CPC/15, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal. Assim, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), recebo a petição inicial. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. À luz da disciplina dada às tutelas provisórias no CPC, mais especificamente sobre a tutela de urgência (art. 300 a 302), verifica-se que, para sua concessão, é imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Em cognição sumária própria desta fase inaugural, não se vislumbra a presença da plausibilidade jurídica necessária à concessão do pleito de urgência. Conforme se extrai do acervo documental dos autos, a anotação existente no SCR/SISBACEN decorre de operação de crédito de cartão de crédito, havendo fundada controvérsia sobre a comunicação, o que impede o reconhecimento da probabilidade do direito. Ademais, em relação ao perigo de dano, não restou demonstrada nenhuma situação emergencial concreta de negativa de crédito atual ou risco iminente de prejuízo patrimonial grave e irreparável que impeça a autora de aguardar a instrução probatória do feito. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito nesta fase liminar e demandando a higidez do apontamento dilação probatória, o indeferimento da tutela liminar é medida de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos cumulativos dispostos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na composição, bem como a natureza da demanda, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, o que não impede a celebração de eventual composição amigável futura entre as partes por vias diretas ou no curso da instrução do processo. CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que, caso não seja apresentada a defesa no prazo legal, será considerado revel, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Após, independentemente de novo despacho, as seguintes providências devem ser tomadas: a) o Cartório deve verificar se a contestação foi apresentada dentro do prazo legal. Em seguida, a parte autora deve ser intimada para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 350 do CPC e especificar as provas que deseja produzir, justificando detalhadamente a pertinência. A parte autora também deve apontar de forma objetiva as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao processo (incluindo os documentos que suportam cada alegação) e as questões de fato que ainda deseja comprovar por meio da prova indicada. b) após a apresentação da réplica da parte autora, o(s) requerido(s) deve(m) ser intimado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende(m) produzir, justificando detalhadamente a pertinência. Além disso, deve(m) apontar de forma objetiva as questões de fato que considera(m) incontroversas, as que reputa(m) controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao processo (indicando os documentos que servem de suporte para cada alegação) e as questões de fato que ainda deseja(m) comprovar por meio da prova indicada. Cumpridas TODAS as diligências e certificações de praxe, voltem os autos conclusos para deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/carta precatória/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Laje/BA, datado e assinado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza de Direito