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8000434-66.2026.8.05.0181

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE

    220 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000434-66.2026.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: SILVIA FRANCISCA JESUS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118), JEAN CARLOS DA SILVA FILHO (OAB:BA74430) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB:SP140055) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passo a fundamentar e decidir. I) DAS PRELIMINARES A análise das preliminares ganhou novos contornos com atual CPC, porque, de acordo com o art. 488, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. II) DO MÉRITO Em razão do deslinde processual envolver tão somente matéria de direito e de não haver necessidade de produção de outras provas, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC, sobretudo diante da manifestação das partes em audiência de conciliação. Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que a Autora e a empresa Ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC. A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0014566594, sob a responsabilidade da Ré, são ou não legítimos. Em seguida, faz-se necessário definir se de eventuais descontos indevidos decorreria o dever de repetição de indébito e de reparação de dano moral. Acerca do ônus probatório, o art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte Autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo afirma que é ônus do Réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte Autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu, posto que a Requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações. A empresa demandada, por sua vez, apresentou aos autos os comprovantes da operação realizada, os quais conferem regularidade à contratação. É importante ressaltar que o contrato inclui os dados pessoais da autora, validação de data de nascimento, geolocalização e prova de vida realizada por meio de biometria facial e sistema de liveness no ato da contratação digital. Outrossim, a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor mutuado de R$ 811,18 mediante transferência bancária eletrônica (TED), em 29/04/2025, creditada diretamente na conta corrente nº 89699, agência 5263, do Banco Bradesco S.A., que é exatamente a mesma conta bancária vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário, consoante atesta o próprio histórico de créditos emitido pelo INSS. É relevante salientar que as operações contratadas eletronicamente por correspondentes bancários possuem ampla validade jurídica, sendo formalizadas mediante assinatura eletrônica avançada e conferência biométrica, de modo que os contratos são assinados de forma digital pelo usuário, o que inviabiliza a apresentação de um instrumento contratual físico tradicional. Por outro lado, a parte autora não demonstrou que o valor disponibilizado em sua conta bancária não lhe pertenceu ou que procedeu à restituição da quantia à instituição financeira, o que poderia, de fato, corroborar a alegação de fraude ou irregularidade. Fato é que não se verifica qualquer indício de irregularidades na contratação. A empresa Ré, por sua vez, se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que colacionou aos autos documentos que comprovam a contratação e o repasse do montante financiado. A Requerida, portanto, se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, qual seja, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Assim sendo, patente a regularidade dos descontos mensais efetuados pela Acionada, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito. Isto porque, a cobrança das parcelas do mútuo regularmente contratado é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe. Destarte, restando demonstrada a legitimidade da contratação e dos débitos em folha, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, em repetição de indébito ou em danos morais, já que a cobrança se deu em exercício regular de direito. Como é princípio de direito que inexiste o dever de indenizar se não houver dano ou conduta ilícita, impõe-se a improcedência do pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais, porquanto estes inexistem no caso em apreço. Por fim, cabe ressaltar que não fora demonstrado que a parte autora agiu com litigância de má-fé, visto que não ficou constatada a alteração ou omissão dolosa dos fatos com o intuito deliberado de levar o Juízo a equívoco. Portanto, deixo de acolher eventual pretensão de condenação em litigância de má-fé. III) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGO eventual tutela de urgência anteriormente deferida. No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão. Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE

    220 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000434-66.2026.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: SILVIA FRANCISCA JESUS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118), JEAN CARLOS DA SILVA FILHO (OAB:BA74430) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB:SP140055) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passo a fundamentar e decidir. I) DAS PRELIMINARES A análise das preliminares ganhou novos contornos com atual CPC, porque, de acordo com o art. 488, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. II) DO MÉRITO Em razão do deslinde processual envolver tão somente matéria de direito e de não haver necessidade de produção de outras provas, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC, sobretudo diante da manifestação das partes em audiência de conciliação. Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que a Autora e a empresa Ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC. A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0014566594, sob a responsabilidade da Ré, são ou não legítimos. Em seguida, faz-se necessário definir se de eventuais descontos indevidos decorreria o dever de repetição de indébito e de reparação de dano moral. Acerca do ônus probatório, o art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte Autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo afirma que é ônus do Réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte Autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu, posto que a Requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações. A empresa demandada, por sua vez, apresentou aos autos os comprovantes da operação realizada, os quais conferem regularidade à contratação. É importante ressaltar que o contrato inclui os dados pessoais da autora, validação de data de nascimento, geolocalização e prova de vida realizada por meio de biometria facial e sistema de liveness no ato da contratação digital. Outrossim, a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor mutuado de R$ 811,18 mediante transferência bancária eletrônica (TED), em 29/04/2025, creditada diretamente na conta corrente nº 89699, agência 5263, do Banco Bradesco S.A., que é exatamente a mesma conta bancária vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário, consoante atesta o próprio histórico de créditos emitido pelo INSS. É relevante salientar que as operações contratadas eletronicamente por correspondentes bancários possuem ampla validade jurídica, sendo formalizadas mediante assinatura eletrônica avançada e conferência biométrica, de modo que os contratos são assinados de forma digital pelo usuário, o que inviabiliza a apresentação de um instrumento contratual físico tradicional. Por outro lado, a parte autora não demonstrou que o valor disponibilizado em sua conta bancária não lhe pertenceu ou que procedeu à restituição da quantia à instituição financeira, o que poderia, de fato, corroborar a alegação de fraude ou irregularidade. Fato é que não se verifica qualquer indício de irregularidades na contratação. A empresa Ré, por sua vez, se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que colacionou aos autos documentos que comprovam a contratação e o repasse do montante financiado. A Requerida, portanto, se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, qual seja, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Assim sendo, patente a regularidade dos descontos mensais efetuados pela Acionada, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito. Isto porque, a cobrança das parcelas do mútuo regularmente contratado é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe. Destarte, restando demonstrada a legitimidade da contratação e dos débitos em folha, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, em repetição de indébito ou em danos morais, já que a cobrança se deu em exercício regular de direito. Como é princípio de direito que inexiste o dever de indenizar se não houver dano ou conduta ilícita, impõe-se a improcedência do pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais, porquanto estes inexistem no caso em apreço. Por fim, cabe ressaltar que não fora demonstrado que a parte autora agiu com litigância de má-fé, visto que não ficou constatada a alteração ou omissão dolosa dos fatos com o intuito deliberado de levar o Juízo a equívoco. Portanto, deixo de acolher eventual pretensão de condenação em litigância de má-fé. III) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGO eventual tutela de urgência anteriormente deferida. No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão. Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza Juíza de Direito

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