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8000434-55.2021.8.05.0209

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000434-55.2021.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: ALVINA LOPES DE LIMA Advogado(s): MARINA CUNHA MAGALHAES (OAB:BA55173), DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO registrado(a) civilmente como DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO (OAB:BA29349) REU: CARLOS ANTONIO RIBEIRO LIMA e outros Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232), ILGNER LEVI DIAS MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA76690) DECISÃO Vistos, etc. Diante da notícia do falecimento da parte autora (id 578406831) e em obediência ao disposto no art. 110 do CPC, no qual disciplina que ocorrendo a morte de quaisquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, e observando o disposto no art. 313, I, do CPC, suspendo o curso do feito. Ademais, com fundamento no art. 313, §2º, II, determino a intimação do espólio, de quem for sucessor, ou dos herdeiros, por meio do patrono da parte autora, para que promova a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. A eventual habilitação deverá ser instruída adequadamente, incluindo certidão de óbito e documentos dos interessados - comprovantes de residência, documentos de identidade e procurações. Superado o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RETIROLÂNDIA/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000434-55.2021.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: ALVINA LOPES DE LIMA Advogado(s): MARINA CUNHA MAGALHAES (OAB:BA55173), DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO registrado(a) civilmente como DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO (OAB:BA29349) REU: CARLOS ANTONIO RIBEIRO LIMA e outros Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232), ILGNER LEVI DIAS MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA76690) DECISÃO Vistos, etc. Diante da notícia do falecimento da parte autora (id 578406831) e em obediência ao disposto no art. 110 do CPC, no qual disciplina que ocorrendo a morte de quaisquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, e observando o disposto no art. 313, I, do CPC, suspendo o curso do feito. Ademais, com fundamento no art. 313, §2º, II, determino a intimação do espólio, de quem for sucessor, ou dos herdeiros, por meio do patrono da parte autora, para que promova a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. A eventual habilitação deverá ser instruída adequadamente, incluindo certidão de óbito e documentos dos interessados - comprovantes de residência, documentos de identidade e procurações. Superado o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RETIROLÂNDIA/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito

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