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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000433-66.2025.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO AUTOR: ERICLES PEREIRA CARDOSO Advogado(s): LUCAS SANTOS GEJO (OAB:BA82788) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Registra-se apenas uma síntese dos acontecimentos processuais mais relevantes. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por ERICLES PEREIRA CARDOSO em face do ESTADO DA BAHIA (ID 492173228). Narra o autor, em síntese, que era beneficiário do PLANSERV e formalizou pedido de cancelamento da assistência em 03/02/2023 (ID 492173228). Afirma que, não obstante a solicitação, os descontos continuaram a incidir em seus vencimentos nos meses subsequentes de 2023, perfazendo o montante indevido de R$ 2.728,99 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), vindo o vínculo a ser cessado apenas em janeiro de 2024 (ID 492173228). Sustenta que enfrentou reiteradas tentativas administrativas para estorno da quantia e que a cobrança indevida de verba salarial ensejou abalo moral indenizável, pugnando pela restituição da quantia e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 492173228). Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar de inadequação do rito, carência de ação por falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a ausência de ilicitude e a inocorrência de dano moral indenizável (ID 506422988). Juntou documentos administrativos do PLANSERV e comprovante de depósito judicial voluntário do valor histórico de R$ 2.728,99 em conta judicial vinculada ao feito (ID 520012186 a ID 520012191). Intimado, o autor manifestou-se pugnando pelo reconhecimento da procedência quanto à restituição material em razão da confissão administrativa e reiterou o pleito de procedência da indenização moral, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 542347288). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Quanto ao rito processual, constata-se que a demanda foi corretamente distribuída perante esta Vara Cível com competência fazendária residual, tramitando pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública disciplinado pela Lei nº 12.153/2009, ante o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a inexistência de unidade especializada autônoma instalada nesta comarca (ID 492173228). Dessa forma, rejeita-se a insurgência nesse sentido. Rejeita-se igualmente a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Estado (ID 506422988). A necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional decorrem da persistência de cobranças indevidas ao longo de meses após o requerimento de cancelamento e da demora no ressarcimento administrativo, o qual somente foi depositado em juízo após a instauração da relação processual (ID 520012186). O princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) autoriza o imediato acesso ao Poder Judiciário. Passa-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental encartada é suficiente para o deslinde da controvérsia, prescindindo de dilação probatória. 2.2. DANO MATERIAL E RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO No tocante ao pleito de repetição dos valores descontados a título de mensalidade do PLANSERV, a matéria tornou-se incontroversa nos autos. Os demonstrativos de pagamento e as informações prestadas pela própria Coordenadoria Técnica do PLANSERV confirmaram expressamente a ocorrência de descontos indevidos no período de março a dezembro de 2023, totalizando a quantia de R$ 2.728,99 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), bem como atestaram a inexistência de fruição dos serviços de saúde no interregno pelo titular ou seus dependentes (ID 506422989, ID 506422990 e ID 520012187). Ademais, o próprio ente estatal, em petição e documentos correlatos, efetuou o depósito judicial do montante integral de R$ 2.728,99 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos) à disposição deste juízo (ID 520012186, ID 520012188 e ID 520012190). Tal conduta consubstancia expresso reconhecimento da procedência do pedido de restituição formulado na exordial, impondo-se a homologação e o consequente acolhimento da pretensão material com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, com a autorização para liberação da quantia depositada em favor do acionante. 2.3. DANO MORAL E DESVIO PRODUTIVO Remanesce a apreciação quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor (ID 492173228). A responsabilidade civil do Estado funda-se na teoria do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo para sua configuração a demonstração da conduta administrativa, do nexo causal e do efetivo dano suportado. Tratando-se de assistência à saúde prestada por sistema de autogestão instituído pelo Estado da Bahia (PLANSERV), a relação jurídica é de natureza administrativa estatutária, submetendo-se aos princípios da administração pública, afastando-se o regime puramente consumerista. O dano moral decorrente de retenções indevidas em contracheque não se presume (não ocorre in re ipsa), exigindo a comprovação de violação extraordinária a direito da personalidade, honra, imagem ou integridade psíquica do indivíduo. No caso vertente, embora os descontos em folha tenham ocorrido entre março e dezembro de 2023, o autor é servidor público estadual em atividade, aufere remuneração mensal regular e as retenções, que giraram em torno de R$ 118,98 a R$ 350,11 mensais (ID 506422989 e ID 492173234), não privaram o militar de sua subsistência nem ensejaram a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Outrossim, a alegação de desvio produtivo e excesso burocrático, fundada na abertura de protocolos de atendimento no call center e postos SAC (ID 506422990), não evidenciou situação vexatória ou humilhação pública apta a romper o equilíbrio psicológico normal. A peregrinação administrativa para solucionar inconsistência cadastral traduz aborrecimento e percalço inerente à vida em sociedade, sem atingir a dignidade da pessoa humana. Desse modo, estando demonstrado que o evento gerou mero incômodo patrimonial, o qual já se encontra reparado pelo depósito judicial do valor retido, impõe-se a improcedência da pretensão indenizatória por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO de restituição de danos materiais e confirmar o dever do réu de devolver ao autor a quantia de R$ 2.728,99 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), declarando satisfeita a obrigação principal por meio do depósito judicial comprovado nos autos (ID 520012188 e ID 520012190); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença cujo valor condenatório, a despeito de carecer de cálculos aritméticos, é "absolutamente mensurável" (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019; REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) e não atinge o teto de 100 (cem salários mínimos). Inaplicável, portanto, o reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC). Expeça-se, após a preclusão lógica ou eventual trânsito em julgado, o competente alvará judicial eletrônico em favor da parte autora e/ou de seu patrono com poderes específicos (ID 492173230), para levantamento integral do numerário depositado em juízo (ID 520012190), com os devidos acréscimos e rendimentos bancários creditados pela instituição financeira depositária desde a data do depósito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito