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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000433-40.2025.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:AUTOR: JOSEFA JAIDE DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE JESUS SANTOS, PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS REU:APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A} Advogado(s) do reclamado: LEONARDO RAMALHO SANTOS SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSEFA JAIDE DE CARVALHO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou, em síntese, que no ano de 2024 foi procurada por correspondente bancário com o intuito de contratar empréstimo consignado comum (ID 498111722). Sustentou que restou ludibriada, pois a instituição financeira ré formalizou operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) sob o contrato nº 600975393-7 (ID 498111722). Afirmou a abusividade da contratação em razão dos descontos automáticos do pagamento mínimo da fatura diretamente em seu benefício previdenciário nº 190.865.034-3, gerando refinanciamento perpétuo da dívida (ID 498111722). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato com cessação dos descontos, a repetição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 498111722). Atribuiu à causa o valor de R$ 11.062,60 e juntou documentos (IDs 498111738 a 498111744). Por meio de decisão interlocutória, este juízo determinou a emenda da petição inicial para juntada do contrato ou comprovação de prévia solicitação administrativa, complementação de qualificação, juntada de procuração específica, demonstração de reclamação ao INSS e comprovação de depósito dos valores recebidos (ID 498437777). A autora apresentou manifestação de emenda prestando esclarecimentos sobre a qualificação e acostando novo instrumento procuratório, defendendo a inexigibilidade de esgotamento da via administrativa à luz da inafastabilidade da jurisdição (IDs 502051380 e 502051384). Sobreveio sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, por reputar não atendida integralmente a emenda (ID 504512183). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível (ID 505197876). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Terceira Câmara Cível, em decisão monocrática de lavra da Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, deu provimento ao apelo para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento, com apreciação da tutela de urgência e citação da demandada (IDs 567964070 e 567964071). Certificado o trânsito em julgado do acórdão e baixados os autos (IDs 567964073 e 568033873), este juízo deferiu a justiça gratuita, indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência e determinou a citação da requerida (ID 568979179). Citada regularmente (ID 569224925), a instituição financeira ré apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 572876531 a 572876544). Sustentou a regularidade formal e material do negócio jurídico celebrado por meio eletrônico sob a plataforma digital Unico, com biometria facial, rastro de auditoria (logs, IP e geolocalização), apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido destacado e liberação de saque no valor de R$ 1.637,84 transferido via PIX para a conta bancária da própria autora (ID 572876531). Defendeu o cumprimento integral do dever de informação, a inexistência de vício de consentimento e a ausência de ato ilícito, impugnando os pedidos de repetição do indébito e de danos morais (ID 572876531). Postulou, subsidiariamente, a compensação de valores recebidos e formulou pedido de condenação da autora por litigância de má-fé (ID 572876531). A autora apresentou réplica impugnando genericamente a contratação digital e reiterando os pedidos da petição inicial (ID 573024034). Não houve requerimento de outras provas pelas partes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se a lide devidamente instruída com elementos documentais e digitais suficientes para a cognição exauriente, tornando desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a instituição financeira requerida na condição de fornecedora de serviços bancários (artigo 3º, § 2º, do CDC), incidindo as normas da Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à distribuição probatória, a autora aduziu desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado, alegando vício de consentimento por acreditar se tratar de empréstimo consignado tradicional (ID 498111722). Nesse contexto, impõe-se à instituição bancária a demonstração da higidez da contratação e da efetiva prestação de informações claras, consoante a regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por outro lado, quando o consumidor questiona a formação da relação contratual eletrônica e a instituição financeira apresenta contrato digital robustamente instrumentalizado, compete ao magistrado analisar a consistência dos elementos tecnológicos de autenticação, geolocalização e o efetivo proveito econômico auferido pela parte. 2.2. Da Validade do Negócio Jurídico, do Cumprimento do Dever de Informação e da Efetiva Fruição do Crédito Cinge-se a controvérsia à higidez da Cédula de Crédito Bancário nº 600975393-7 vinculada a Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), formalizada em 31/10/2024 entre a autora e a instituição financeira requerida (ID 572876537). A autora sustentou ter sido induzida em erro substancial, aduzindo que pretendia obter mútuo consignado convencional e que não anuiu com a modalidade de cartão de crédito, cujos descontos mensais corresponderiam ao mínimo da fatura, perpetuando o saldo devedor (ID 498111722). Contudo, a prova documental e digital carreada aos autos pela instituição financeira demandada desconstitui de forma irrefutável as alegações da parte requerente. Com efeito, a ré juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 600975393-7 (ID 572876537), o Termo de Consentimento Esclarecido de Cartão de Crédito Consignado (ID 572876543), o Termo de Adesão e Solicitação de Saque do Limite (ID 572876543), a autorização para consulta ao INSS (ID 572876540), o relatório pormenorizado de trilha de auditoria eletrônica da plataforma Unico (IDs 572876539 e 572876544), cópia dos documentos pessoais da autora (ID 572876541), captura de imagem em selfie facial (ID 572876542) e o comprovante de transferência bancária via PIX no importe de R$ 1.637,84 creditado em 05/11/2024 diretamente na conta corrente nº 010048-7, agência 1448, do Banco do Brasil, de titularidade exclusiva da autora (ID 572876538). A validade da contratação eletrônica realizada por meio de autenticação biométrica e trilha de auditoria encontra pleno respaldo no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na jurisprudência consolidada sobre a matéria. Demonstrada a cadeia de autenticidade e a ausência de indícios de fraude, a simples negativa genérica formulada pelo consumidor não possui o condão de invalidar o negócio jurídico entabulado. Ademais, no que concerne ao dever de transparência e informação preconizado nos artigos 6º, inciso III, 31, 52 e 54-B do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o instrumento contratual e o Termo de Consentimento Esclarecido destacaram expressamente a natureza da operação (ID 572876543). Consta em destaque indelével no Termo de Adesão (Cláusula 14) a seguinte declaração de ciência: "ESTOU CIENTE DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO" (ID 572876543). Outrossim, a autorização expressa para a realização de saque do limite do cartão no valor de R$ 1.637,84 veio acompanhada da discriminação minuciosa de encargos, CET mensal de 2,63%, taxa de juros pré-fixada de 2,46% ao mês e previsão de desconto mensal consignado de R$ 49,42 (ID 572876543). Cumpre ressaltar que o montante contratado foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da requerente, exatamente na mesma conta corrente e agência em que recebe seus proventos de aposentadoria (ID 498111744 e ID 572876538). Em réplica, a autora não impugnou especificamente o recebimento do crédito nem comprovou a restituição dos valores creditados em seu proveito (ID 573024034). A conduta da consumidora que recebe e usufrui integralmente do numerário disponibilizado em sua conta bancária, mediante operação eletrônica validada por biometria facial, e posteriormente busca a declaração de nulidade do contrato sob a alegação de desconhecimento, atenta contra a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), configurando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela validade da contratação quando comprovada a higidez da manifestação de vontade e o efetivo repasse financeiro, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004255-61.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: REBECA SACRAMENTO SANTANA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO (RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. CONTRATAÇÃO VALIDADA POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. SAQUE EFETIVADO NA CONTA DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de Cartão Benefício Consignado com Reserva de Crédito Consignado (RCC), restituição de valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão consiste em verificar se a contratação de Cartão Benefício Consignado (RCC) padece de vício de consentimento por suposta ausência de informação adequada ao consumidor acerca da natureza do produto, bem como se os encargos contratuais são abusivos e se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Termo de Adesão, o Termo de Consentimento Esclarecido e a Solicitação de Saque, todos assinados pela Apelante, indicam de forma clara e ostensiva a natureza do produto contratado (Cartão Benefício Consignado), as taxas de juros, o Custo Efetivo Total e a distinção em relação ao empréstimo consignado tradicional, evidenciando o cumprimento do dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC. 4 - A contratação foi validada por biometria facial, captura de documento de identidade, geolocalização e registro de endereço IP, conferindo higidez à manifestação de vontade da consumidora. 5 - O saque do limite do cartão no valor de R$ 1.166,00, depositado por TED na conta bancária da Apelante, confirma o aperfeiçoamento e a utilização do produto contratado, afastando a alegação de desconhecimento. 6 - Os juros estipulados encontram-se em consonância com os limites da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, inexistindo onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada a ensejar nulidade contratual. 7 - Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, não se configura dano moral indenizável, tampouco se justifica a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 51, IV, e 52; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 15, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 8055019-94.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004255-61.2024.8.05.0080, em que figura como apelante REBECA SACRAMENTO SANTANA e como apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004255-61.2024.8.05.0080,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 16/04/2026 ) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia reforça a improcedência do pedido ante a demonstração de regularidade da contratação e proveito econômico: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001954-65.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO ANAEL GOMES Advogado(s): APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Apelação interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, na qual buscava a anulação de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), com a consequente restituição de valores e indenização por danos morais, sob a alegação de vício de consentimento e violação ao dever de informação. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em analisar: a) a validade dos contratos de cartão de crédito consignado firmados entre as partes; b) a existência de consentimento informado e o cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira; c) a ocorrência de vício de consentimento que justifique a anulação dos negócios jurídicos; d) a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC); e) a configuração de ato ilícito apto a ensejar a condenação por danos materiais e morais. III. Razões de decidir A instituição financeira demandada logrou êxito em comprovar a relação jurídica mantida com a parte autora, desincumbindo-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. A apresentação de instrumentos contratuais devidamente assinados, como os Termos de Adesão e as Cédulas de Crédito Bancário, que especificam a modalidade de crédito contratada, constitui forte indício da manifestação de vontade. A prova dos autos é robustecida pelos comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED), que demonstram o crédito de valores significativos diretamente na conta bancária de titularidade do consumidor, bem como pelas faturas detalhadas que registram o uso contínuo e voluntário do cartão para a realização de saques e compras em estabelecimentos comerciais. Tal comportamento é incompatível com a alegação de desconhecimento ou de vício na contratação, configurando ato de ratificação do negócio jurídico. A conduta do consumidor que, após receber e utilizar os valores creditados, busca a anulação do contrato, viola a boa-fé objetiva, em sua vertente que proíbe o comportamento contraditório . Comprovada a validade do negócio jurídico e a utilização efetiva do crédito pelo consumidor, os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário para amortização do pagamento mínimo da fatura representam o exercício regular de um direito do credor, previsto contratualmente, o que afasta a caracterização de ato ilícito. Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para a pretensão de restituição de valores ou de compensação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação, pela instituição financeira, de contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, acompanhado de comprovantes de transferência dos valores para a conta de titularidade do consumidor e de faturas que demonstram a utilização do crédito para saques e compras, constitui prova suficiente da validade da relação jurídica, afastando as alegações de inexistência de contratação ou de vício de consentimento. 2. A conduta do consumidor que utiliza o crédito disponibilizado em sua conta e realiza compras com o cartão é incompatível com a posterior alegação de desconhecimento do contrato, configurando comportamento contraditório que viola o princípio da boa-fé objetiva. 3. Sendo legítima a contratação, os descontos para pagamento da dívida constituem exercício regular de direito, o que exclui a responsabilidade civil do credor e afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 4º, I, e 6º, III e VIII; Código Civil (Lei nº 10.406/02), arts. 104, 107, 139, I, 182, 373, II, 422 e 884. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001954-65.2025.8.05.0191, em que figuram, como apelante, ANTONIO ANAEL GOMES, e, como apelado, BANCO BMG SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001954-65.2025.8.05.0191,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 11/05/2026 ) Ainda no mesmo sentido, destaca-se o entendimento da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194748-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EURISVALDO FIRMINO DOS SANTOS Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO (RCC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DIGITAL FORMALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. PROVAS ROBUSTAS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRÉ-SAQUE TRANSFERIDO VIA TED PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. USO DO CARTÃO FÍSICO PARA COMPRAS PRESENCIAIS. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DO CONSUMIDOR SOLICITANDO O DESBLOQUEIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a descontos de margem consignável decorrentes de cartão de benefício consignado (RCC). O apelante alega que nunca contratou ou utilizou o cartão de crédito em questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em examinar a validade do contrato de cartão de benefício consignado formalizado digitalmente, bem como aferir a legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, diante das provas de contratação e uso do serviço apresentadas pelo banco réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignável por meio eletrônico é plenamente válida quando devidamente comprovada a ciência clara do consumidor quanto à modalidade do serviço e a regularidade do consentimento. Na hipótese dos autos, a instituição financeira apresentou consistente documentação probatória, contendo o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido com assinatura digital chancelada por biometria facial (selfie) e geolocalização convergente com o endereço do autor. O proveito econômico do consumidor restou cabalmente provado através de transferência via TED de pré-saque de R$ 1.160,00 (-) para conta poupança de titularidade do requerente, além da demonstração do uso físico do cartão para compras no comércio local e áudio de gravação telefônica na qual o autor solicita expressamente o desbloqueio do plástico confirmando dados pessoais. A alegação de vulnerabilidade do idoso não ampara comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo vedado obter o dinheiro do saque, desbloquear o cartão, utilizá-lo para compras presenciais e, posteriormente, alegar desconhecimento do contrato para eximir-se da contraprestação pecuniária. Ausente a comprovação de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da casa bancária, que agiu no exercício regular de direito contratualmente previsto, revela-se inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: a) É válida a contratação de cartão de benefício consignado realizada por meio eletrônico com assinatura por biometria facial, desde que restem plenamente caracterizados os deveres de informação e a ciência das condições gerais do produto. b) Comprovado o recebimento do crédito correspondente ao saque e a efetiva utilização do cartão de crédito pelo consumidor, afasta-se a alegação de desconhecimento e vício de consentimento na contratação, tornando legítimos os descontos efetuados em benefício previdenciário dentro dos limites autorizados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8194748-38.2024.8.05.0001, em que figura como apelante EURISVALDO FIRMINO DOS SANTOS e como apelado BANCO DAYCOVAL S/A: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de improcedência pelos próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8194748-38.2024.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 07/08/2026 ) Assim sendo, comprovada a existência e a validade da relação jurídica, a regularidade da contratação por meio digital, a prestação adequada de todas as informações essenciais e o efetivo proveito econômico pela autora, inexiste vício de consentimento ou defeito na prestação do serviço bancário (artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC). Por conseguinte, os descontos mensais promovidos no benefício previdenciário da autora, observados os limites legais e regulamentares da margem consignável, consubstanciam exercício regular de direito pela instituição credora (artigo 188, inciso I, do Código Civil), não havendo que se falar em declaração de nulidade do pacto, em repetição de indébito nem em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.3. Da Litigância de Má-Fé A instituição financeira requerida pleiteou a condenação da autora às sanções por litigância de má-fé, sob a assertiva de alteração deliberada da verdade dos fatos (ID 572876531). A caracterização da litigância de má-fé (artigo 80 do Código de Processo Civil) demanda a comprovação inequívoca de dolo processual, da intenção manifesta de fraudar o processo ou de lesar a parte adversa, não se presumindo a má-fé a partir da mera rejeição das pretensões deduzidas em juízo. Na hipótese dos autos, a autora buscou a tutela jurisdicional invocando a complexidade da sistemática de cartão de crédito consignado (RMC) em confronto com o empréstimo consignado tradicional, matéria recorrentemente controvertida perante os tribunais. Embora os elementos probatórios tenham demonstrado a validade do negócio e conduzido ao julgamento de improcedência da demanda, não restou suficientemente evidenciado o dolo específico de distorção intencional com escopo fraudulento, mas sim o exercício do direito subjetivo de ação. Dessa forma, indefere-se o pedido de aplicação das penalidades de litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSEFA JAIDE DE CARVALHO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos (ID 568979179). Indefiro o pedido de condenação da autora às penalidades de litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000433-40.2025.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:AUTOR: JOSEFA JAIDE DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE JESUS SANTOS, PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS REU:APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A} Advogado(s) do reclamado: LEONARDO RAMALHO SANTOS SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSEFA JAIDE DE CARVALHO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou, em síntese, que no ano de 2024 foi procurada por correspondente bancário com o intuito de contratar empréstimo consignado comum (ID 498111722). Sustentou que restou ludibriada, pois a instituição financeira ré formalizou operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) sob o contrato nº 600975393-7 (ID 498111722). Afirmou a abusividade da contratação em razão dos descontos automáticos do pagamento mínimo da fatura diretamente em seu benefício previdenciário nº 190.865.034-3, gerando refinanciamento perpétuo da dívida (ID 498111722). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato com cessação dos descontos, a repetição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 498111722). Atribuiu à causa o valor de R$ 11.062,60 e juntou documentos (IDs 498111738 a 498111744). Por meio de decisão interlocutória, este juízo determinou a emenda da petição inicial para juntada do contrato ou comprovação de prévia solicitação administrativa, complementação de qualificação, juntada de procuração específica, demonstração de reclamação ao INSS e comprovação de depósito dos valores recebidos (ID 498437777). A autora apresentou manifestação de emenda prestando esclarecimentos sobre a qualificação e acostando novo instrumento procuratório, defendendo a inexigibilidade de esgotamento da via administrativa à luz da inafastabilidade da jurisdição (IDs 502051380 e 502051384). Sobreveio sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, por reputar não atendida integralmente a emenda (ID 504512183). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível (ID 505197876). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Terceira Câmara Cível, em decisão monocrática de lavra da Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, deu provimento ao apelo para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento, com apreciação da tutela de urgência e citação da demandada (IDs 567964070 e 567964071). Certificado o trânsito em julgado do acórdão e baixados os autos (IDs 567964073 e 568033873), este juízo deferiu a justiça gratuita, indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência e determinou a citação da requerida (ID 568979179). Citada regularmente (ID 569224925), a instituição financeira ré apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 572876531 a 572876544). Sustentou a regularidade formal e material do negócio jurídico celebrado por meio eletrônico sob a plataforma digital Unico, com biometria facial, rastro de auditoria (logs, IP e geolocalização), apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido destacado e liberação de saque no valor de R$ 1.637,84 transferido via PIX para a conta bancária da própria autora (ID 572876531). Defendeu o cumprimento integral do dever de informação, a inexistência de vício de consentimento e a ausência de ato ilícito, impugnando os pedidos de repetição do indébito e de danos morais (ID 572876531). Postulou, subsidiariamente, a compensação de valores recebidos e formulou pedido de condenação da autora por litigância de má-fé (ID 572876531). A autora apresentou réplica impugnando genericamente a contratação digital e reiterando os pedidos da petição inicial (ID 573024034). Não houve requerimento de outras provas pelas partes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se a lide devidamente instruída com elementos documentais e digitais suficientes para a cognição exauriente, tornando desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a instituição financeira requerida na condição de fornecedora de serviços bancários (artigo 3º, § 2º, do CDC), incidindo as normas da Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à distribuição probatória, a autora aduziu desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado, alegando vício de consentimento por acreditar se tratar de empréstimo consignado tradicional (ID 498111722). Nesse contexto, impõe-se à instituição bancária a demonstração da higidez da contratação e da efetiva prestação de informações claras, consoante a regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por outro lado, quando o consumidor questiona a formação da relação contratual eletrônica e a instituição financeira apresenta contrato digital robustamente instrumentalizado, compete ao magistrado analisar a consistência dos elementos tecnológicos de autenticação, geolocalização e o efetivo proveito econômico auferido pela parte. 2.2. Da Validade do Negócio Jurídico, do Cumprimento do Dever de Informação e da Efetiva Fruição do Crédito Cinge-se a controvérsia à higidez da Cédula de Crédito Bancário nº 600975393-7 vinculada a Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), formalizada em 31/10/2024 entre a autora e a instituição financeira requerida (ID 572876537). A autora sustentou ter sido induzida em erro substancial, aduzindo que pretendia obter mútuo consignado convencional e que não anuiu com a modalidade de cartão de crédito, cujos descontos mensais corresponderiam ao mínimo da fatura, perpetuando o saldo devedor (ID 498111722). Contudo, a prova documental e digital carreada aos autos pela instituição financeira demandada desconstitui de forma irrefutável as alegações da parte requerente. Com efeito, a ré juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 600975393-7 (ID 572876537), o Termo de Consentimento Esclarecido de Cartão de Crédito Consignado (ID 572876543), o Termo de Adesão e Solicitação de Saque do Limite (ID 572876543), a autorização para consulta ao INSS (ID 572876540), o relatório pormenorizado de trilha de auditoria eletrônica da plataforma Unico (IDs 572876539 e 572876544), cópia dos documentos pessoais da autora (ID 572876541), captura de imagem em selfie facial (ID 572876542) e o comprovante de transferência bancária via PIX no importe de R$ 1.637,84 creditado em 05/11/2024 diretamente na conta corrente nº 010048-7, agência 1448, do Banco do Brasil, de titularidade exclusiva da autora (ID 572876538). A validade da contratação eletrônica realizada por meio de autenticação biométrica e trilha de auditoria encontra pleno respaldo no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na jurisprudência consolidada sobre a matéria. Demonstrada a cadeia de autenticidade e a ausência de indícios de fraude, a simples negativa genérica formulada pelo consumidor não possui o condão de invalidar o negócio jurídico entabulado. Ademais, no que concerne ao dever de transparência e informação preconizado nos artigos 6º, inciso III, 31, 52 e 54-B do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o instrumento contratual e o Termo de Consentimento Esclarecido destacaram expressamente a natureza da operação (ID 572876543). Consta em destaque indelével no Termo de Adesão (Cláusula 14) a seguinte declaração de ciência: "ESTOU CIENTE DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO" (ID 572876543). Outrossim, a autorização expressa para a realização de saque do limite do cartão no valor de R$ 1.637,84 veio acompanhada da discriminação minuciosa de encargos, CET mensal de 2,63%, taxa de juros pré-fixada de 2,46% ao mês e previsão de desconto mensal consignado de R$ 49,42 (ID 572876543). Cumpre ressaltar que o montante contratado foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da requerente, exatamente na mesma conta corrente e agência em que recebe seus proventos de aposentadoria (ID 498111744 e ID 572876538). Em réplica, a autora não impugnou especificamente o recebimento do crédito nem comprovou a restituição dos valores creditados em seu proveito (ID 573024034). A conduta da consumidora que recebe e usufrui integralmente do numerário disponibilizado em sua conta bancária, mediante operação eletrônica validada por biometria facial, e posteriormente busca a declaração de nulidade do contrato sob a alegação de desconhecimento, atenta contra a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), configurando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela validade da contratação quando comprovada a higidez da manifestação de vontade e o efetivo repasse financeiro, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004255-61.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: REBECA SACRAMENTO SANTANA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO (RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. CONTRATAÇÃO VALIDADA POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. SAQUE EFETIVADO NA CONTA DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de Cartão Benefício Consignado com Reserva de Crédito Consignado (RCC), restituição de valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão consiste em verificar se a contratação de Cartão Benefício Consignado (RCC) padece de vício de consentimento por suposta ausência de informação adequada ao consumidor acerca da natureza do produto, bem como se os encargos contratuais são abusivos e se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Termo de Adesão, o Termo de Consentimento Esclarecido e a Solicitação de Saque, todos assinados pela Apelante, indicam de forma clara e ostensiva a natureza do produto contratado (Cartão Benefício Consignado), as taxas de juros, o Custo Efetivo Total e a distinção em relação ao empréstimo consignado tradicional, evidenciando o cumprimento do dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC. 4 - A contratação foi validada por biometria facial, captura de documento de identidade, geolocalização e registro de endereço IP, conferindo higidez à manifestação de vontade da consumidora. 5 - O saque do limite do cartão no valor de R$ 1.166,00, depositado por TED na conta bancária da Apelante, confirma o aperfeiçoamento e a utilização do produto contratado, afastando a alegação de desconhecimento. 6 - Os juros estipulados encontram-se em consonância com os limites da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, inexistindo onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada a ensejar nulidade contratual. 7 - Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, não se configura dano moral indenizável, tampouco se justifica a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 51, IV, e 52; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 15, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 8055019-94.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004255-61.2024.8.05.0080, em que figura como apelante REBECA SACRAMENTO SANTANA e como apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004255-61.2024.8.05.0080,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 16/04/2026 ) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia reforça a improcedência do pedido ante a demonstração de regularidade da contratação e proveito econômico: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001954-65.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO ANAEL GOMES Advogado(s): APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Apelação interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, na qual buscava a anulação de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), com a consequente restituição de valores e indenização por danos morais, sob a alegação de vício de consentimento e violação ao dever de informação. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em analisar: a) a validade dos contratos de cartão de crédito consignado firmados entre as partes; b) a existência de consentimento informado e o cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira; c) a ocorrência de vício de consentimento que justifique a anulação dos negócios jurídicos; d) a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC); e) a configuração de ato ilícito apto a ensejar a condenação por danos materiais e morais. III. Razões de decidir A instituição financeira demandada logrou êxito em comprovar a relação jurídica mantida com a parte autora, desincumbindo-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. A apresentação de instrumentos contratuais devidamente assinados, como os Termos de Adesão e as Cédulas de Crédito Bancário, que especificam a modalidade de crédito contratada, constitui forte indício da manifestação de vontade. A prova dos autos é robustecida pelos comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED), que demonstram o crédito de valores significativos diretamente na conta bancária de titularidade do consumidor, bem como pelas faturas detalhadas que registram o uso contínuo e voluntário do cartão para a realização de saques e compras em estabelecimentos comerciais. Tal comportamento é incompatível com a alegação de desconhecimento ou de vício na contratação, configurando ato de ratificação do negócio jurídico. A conduta do consumidor que, após receber e utilizar os valores creditados, busca a anulação do contrato, viola a boa-fé objetiva, em sua vertente que proíbe o comportamento contraditório . Comprovada a validade do negócio jurídico e a utilização efetiva do crédito pelo consumidor, os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário para amortização do pagamento mínimo da fatura representam o exercício regular de um direito do credor, previsto contratualmente, o que afasta a caracterização de ato ilícito. Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para a pretensão de restituição de valores ou de compensação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação, pela instituição financeira, de contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, acompanhado de comprovantes de transferência dos valores para a conta de titularidade do consumidor e de faturas que demonstram a utilização do crédito para saques e compras, constitui prova suficiente da validade da relação jurídica, afastando as alegações de inexistência de contratação ou de vício de consentimento. 2. A conduta do consumidor que utiliza o crédito disponibilizado em sua conta e realiza compras com o cartão é incompatível com a posterior alegação de desconhecimento do contrato, configurando comportamento contraditório que viola o princípio da boa-fé objetiva. 3. Sendo legítima a contratação, os descontos para pagamento da dívida constituem exercício regular de direito, o que exclui a responsabilidade civil do credor e afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 4º, I, e 6º, III e VIII; Código Civil (Lei nº 10.406/02), arts. 104, 107, 139, I, 182, 373, II, 422 e 884. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001954-65.2025.8.05.0191, em que figuram, como apelante, ANTONIO ANAEL GOMES, e, como apelado, BANCO BMG SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001954-65.2025.8.05.0191,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 11/05/2026 ) Ainda no mesmo sentido, destaca-se o entendimento da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194748-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EURISVALDO FIRMINO DOS SANTOS Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO (RCC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DIGITAL FORMALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. PROVAS ROBUSTAS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRÉ-SAQUE TRANSFERIDO VIA TED PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. USO DO CARTÃO FÍSICO PARA COMPRAS PRESENCIAIS. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DO CONSUMIDOR SOLICITANDO O DESBLOQUEIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a descontos de margem consignável decorrentes de cartão de benefício consignado (RCC). O apelante alega que nunca contratou ou utilizou o cartão de crédito em questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em examinar a validade do contrato de cartão de benefício consignado formalizado digitalmente, bem como aferir a legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, diante das provas de contratação e uso do serviço apresentadas pelo banco réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignável por meio eletrônico é plenamente válida quando devidamente comprovada a ciência clara do consumidor quanto à modalidade do serviço e a regularidade do consentimento. Na hipótese dos autos, a instituição financeira apresentou consistente documentação probatória, contendo o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido com assinatura digital chancelada por biometria facial (selfie) e geolocalização convergente com o endereço do autor. O proveito econômico do consumidor restou cabalmente provado através de transferência via TED de pré-saque de R$ 1.160,00 (-) para conta poupança de titularidade do requerente, além da demonstração do uso físico do cartão para compras no comércio local e áudio de gravação telefônica na qual o autor solicita expressamente o desbloqueio do plástico confirmando dados pessoais. A alegação de vulnerabilidade do idoso não ampara comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo vedado obter o dinheiro do saque, desbloquear o cartão, utilizá-lo para compras presenciais e, posteriormente, alegar desconhecimento do contrato para eximir-se da contraprestação pecuniária. Ausente a comprovação de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da casa bancária, que agiu no exercício regular de direito contratualmente previsto, revela-se inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: a) É válida a contratação de cartão de benefício consignado realizada por meio eletrônico com assinatura por biometria facial, desde que restem plenamente caracterizados os deveres de informação e a ciência das condições gerais do produto. b) Comprovado o recebimento do crédito correspondente ao saque e a efetiva utilização do cartão de crédito pelo consumidor, afasta-se a alegação de desconhecimento e vício de consentimento na contratação, tornando legítimos os descontos efetuados em benefício previdenciário dentro dos limites autorizados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8194748-38.2024.8.05.0001, em que figura como apelante EURISVALDO FIRMINO DOS SANTOS e como apelado BANCO DAYCOVAL S/A: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de improcedência pelos próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8194748-38.2024.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 07/08/2026 ) Assim sendo, comprovada a existência e a validade da relação jurídica, a regularidade da contratação por meio digital, a prestação adequada de todas as informações essenciais e o efetivo proveito econômico pela autora, inexiste vício de consentimento ou defeito na prestação do serviço bancário (artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC). Por conseguinte, os descontos mensais promovidos no benefício previdenciário da autora, observados os limites legais e regulamentares da margem consignável, consubstanciam exercício regular de direito pela instituição credora (artigo 188, inciso I, do Código Civil), não havendo que se falar em declaração de nulidade do pacto, em repetição de indébito nem em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.3. Da Litigância de Má-Fé A instituição financeira requerida pleiteou a condenação da autora às sanções por litigância de má-fé, sob a assertiva de alteração deliberada da verdade dos fatos (ID 572876531). A caracterização da litigância de má-fé (artigo 80 do Código de Processo Civil) demanda a comprovação inequívoca de dolo processual, da intenção manifesta de fraudar o processo ou de lesar a parte adversa, não se presumindo a má-fé a partir da mera rejeição das pretensões deduzidas em juízo. Na hipótese dos autos, a autora buscou a tutela jurisdicional invocando a complexidade da sistemática de cartão de crédito consignado (RMC) em confronto com o empréstimo consignado tradicional, matéria recorrentemente controvertida perante os tribunais. Embora os elementos probatórios tenham demonstrado a validade do negócio e conduzido ao julgamento de improcedência da demanda, não restou suficientemente evidenciado o dolo específico de distorção intencional com escopo fraudulento, mas sim o exercício do direito subjetivo de ação. Dessa forma, indefere-se o pedido de aplicação das penalidades de litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSEFA JAIDE DE CARVALHO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos (ID 568979179). Indefiro o pedido de condenação da autora às penalidades de litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito