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8000432-48.2026.8.05.0197

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000432-48.2026.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: VANUZA SOARES DOS SANTOS DIAS Advogado(s): JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA20182), LEILA CRISTINA SOUZA DA ROCHA SAMPAIO registrado(a) civilmente como LEILA CRISTINA SOUZA DA ROCHA SAMPAIO (OAB:BA33910) REU: MUNICÍPIO DE PIRITIBA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por VANUZA SOARES DOS SANTOS DIAS, por intermédio de seus advogados constituídos, em desfavor do MUNICÍPIO DE PIRITIBA, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que foi regularmente aprovado(a) e convocado(a) no Concurso Público de Provas e Títulos nº 01/2007 para exercer o cargo efetivo de Professor(a) Municipal. Relata que, após a assunção do novo gestor municipal no mandato iniciado em 2008, o ente público instaurou processos administrativos e ajuizou a Ação Civil Pública nº 0000025-77.2009.8.05.0197, imputando atos de improbidade administrativa a 186 servidores concursados, dentre os quais figurou no polo passivo. Aduz que, em virtude de provimento liminar concedido na aludida ação em 19/08/2009, o Município editou o Decreto nº 1.905/2009, exonerando-o(a) sumariamente de suas funções públicas, o que perdurou por quase dez anos sem percepção de seus vencimentos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial (ID. 557969058). Contudo, não foi apresentada declaração de hipossuficiência assinada pela requerente. Além disso, observa-se que o(a) demandante está assistido(a) por advogados particulares constituídos (procuração, ID. 557971009) e atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia expressiva para fins de avaliação da capacidade econômica. Tais elementos suscitam dúvida razoável quanto à real necessidade do benefício da justiça gratuita. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV, CF/88). O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, regulamenta a matéria, estabelecendo que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Embora a mera alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (Art. 99, § 3º, CPC), essa presunção pode ser afastada. O Código de Processo Civil permite que o juiz, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determine à parte a comprovação do preenchimento desses requisitos antes de indeferir o pedido (Art. 99, § 2º, CPC). A representação por advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça (Art. 99, § 4º, CPC). Contudo, a desatualização dos demonstrativos de renda acostados, a constituição de patronos particulares e o valor da causa elevado justificam a necessidade de comprovação da real hipossuficiência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo, para tanto, apresentar os seguintes documentos: a) Comprovantes de rendimentos/contracheques atualizados referentes aos últimos 3 (três) meses; b) Extratos bancários ou faturas de cartão de crédito referentes aos últimos 3 (três) meses; c) Última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ou, na condição de isenta, comprovante da situação cadastral no CPF emitido pela Receita Federal ou outro documento hábil que demonstre tal condição; Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado, ou a apresentação de documentação que não se mostre suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, implicará o indeferimento do benefício pleiteado. Caso opte por eximir-se de tal ônus, recolha as custas pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumprida a determinação, ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Atribuo à presente decisão força de ofício/mandado para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO

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