Publicações do processo

8000431-91.2021.8.05.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: INVENTÁRIO n. 8000431-91.2021.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INVENTARIANTE: SONIA ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): ANNA CAROLINA FRANCO (OAB:BA49814), JOSE FRANCOLINO FERREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE FRANCOLINO FERREIRA SANTOS (OAB:BA5211) INVENTARIADO: CLAUDIO MILHOMENS QUEIROZ Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Compulsando os autos, verifica-se que este processo de inventário foi inicialmente distribuído por iniciativa de Sônia Rocha dos Santos (ID 95409916). O juízo determinou a comprovação da união estável por documento apto ou a indicação de outro herdeiro para exercer o encargo de inventariante (ID 179077707). Em resposta, foi apresentada emenda à petição inicial requerendo a alteração do polo ativo para constar o herdeiro Claudenidson Jônatas dos Santos Queiróz, bem como a sua nomeação para o cargo de inventariante (ID 182667574). Por meio de decisão interlocutória, o juízo deferiu a alteração do polo ativo e nomeou Claudenidson Jônatas dos Santos Queiróz como inventariante (ID 350527144). O termo de compromisso foi assinado e juntado aos autos (ID 355790500). Diante da paralisação do feito, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da demanda no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono (ID 515065946). Todavia, o mandado de intimação pessoal foi expedido e cumprido em face de Sônia Rocha dos Santos (ID 525298674 e ID 528315595), tendo a serventia certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 533423237). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame dos autos revela que a intimação pessoal destinada a impulsionar o andamento do processo, sob pena de extinção por abandono da causa, padece de vício que impede a produção de seus efeitos legais. O Código de Processo Civil estabelece que a extinção do processo por abandono do autor exige a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. No caso em análise, após o deferimento da emenda à petição inicial, o polo ativo da demanda passou a ser integrado por Claudenidson Jônatas dos Santos Queiróz, o qual assumiu o encargo de inventariante e prestou o devido compromisso legal (ID 355790500). Portanto, Sônia Rocha dos Santos deixou de figurar como representante do espólio ou parte autora no feito, de modo que sua intimação pessoal (ID 528315595) não supre a exigência de intimação da parte legitimada. Dessa forma, a inércia certificada pela serventia (ID 533423237) decorreu de intimação dirigida a pessoa alheia à representação processual vigente, revelando-se imperiosa a anulação dos atos de comunicação subsequentes e a expedição de nova intimação pessoal em nome do atual e legítimo inventariante. Ademais, faz-se necessária a imediata regularização do cadastro processual no sistema de tramitação eletrônica, a fim de adequar os registros de autuação ao que foi determinado na decisão que deferiu a substituição do polo ativo (ID 350527144). Por fim, cumpre destacar que o inventariante deve ser intimado para apresentar as primeiras declarações e colacionar os documentos indispensáveis ao andamento do feito, sob pena de remoção do cargo por desatendimento dos deveres anexos ao encargo, conforme o artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, medida mais adequada à natureza de interesse público que reveste o processo de inventário. 3. DECISÃO Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) determino que a Secretaria Judicial proceda à imediata regularização cadastral do polo ativo deste processo no sistema eletrônico, fazendo constar Claudenidson Jônatas dos Santos Queiróz como inventariante e autor da ação, em cumprimento à decisão anterior (ID 350527144); b) declaro a ineficácia da intimação pessoal realizada em face de Sônia Rocha dos Santos (ID 528315595), tornando sem efeito a certidão de decurso de prazo (ID 533423237); c) determino a intimação pessoal do inventariante Claudenidson Jônatas dos Santos Queiróz, por meio de mandado a ser cumprido no endereço constante do termo de compromisso (ID 355790500), para que se manifeste sobre o seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme o artigo 485, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; d) determino que na mesma oportunidade o inventariante seja intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar as primeiras declarações e colacionar os documentos exigidos na decisão de saneamento (ID 350527144), sob pena de destituição e remoção do cargo, conforme o artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil; e) determino que os procuradores constituídos do inventariante sejam intimados, via Diário da Justiça Eletrônico, para que tomem ciência desta decisão e adotem as medidas necessárias para impulsionar o feito. Intimem-se e cumpra-se. Barra/Ba, data registrada no sistema. Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: INVENTÁRIO n. 8000431-91.2021.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INVENTARIANTE: SONIA ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): ANNA CAROLINA FRANCO (OAB:BA49814), JOSE FRANCOLINO FERREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE FRANCOLINO FERREIRA SANTOS (OAB:BA5211) INVENTARIADO: CLAUDIO MILHOMENS QUEIROZ Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Compulsando os autos, verifica-se que este processo de inventário foi inicialmente distribuído por iniciativa de Sônia Rocha dos Santos (ID 95409916). O juízo determinou a comprovação da união estável por documento apto ou a indicação de outro herdeiro para exercer o encargo de inventariante (ID 179077707). Em resposta, foi apresentada emenda à petição inicial requerendo a alteração do polo ativo para constar o herdeiro Claudenidson Jônatas dos Santos Queiróz, bem como a sua nomeação para o cargo de inventariante (ID 182667574). Por meio de decisão interlocutória, o juízo deferiu a alteração do polo ativo e nomeou Claudenidson Jônatas dos Santos Queiróz como inventariante (ID 350527144). O termo de compromisso foi assinado e juntado aos autos (ID 355790500). Diante da paralisação do feito, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da demanda no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono (ID 515065946). Todavia, o mandado de intimação pessoal foi expedido e cumprido em face de Sônia Rocha dos Santos (ID 525298674 e ID 528315595), tendo a serventia certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 533423237). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame dos autos revela que a intimação pessoal destinada a impulsionar o andamento do processo, sob pena de extinção por abandono da causa, padece de vício que impede a produção de seus efeitos legais. O Código de Processo Civil estabelece que a extinção do processo por abandono do autor exige a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. No caso em análise, após o deferimento da emenda à petição inicial, o polo ativo da demanda passou a ser integrado por Claudenidson Jônatas dos Santos Queiróz, o qual assumiu o encargo de inventariante e prestou o devido compromisso legal (ID 355790500). Portanto, Sônia Rocha dos Santos deixou de figurar como representante do espólio ou parte autora no feito, de modo que sua intimação pessoal (ID 528315595) não supre a exigência de intimação da parte legitimada. Dessa forma, a inércia certificada pela serventia (ID 533423237) decorreu de intimação dirigida a pessoa alheia à representação processual vigente, revelando-se imperiosa a anulação dos atos de comunicação subsequentes e a expedição de nova intimação pessoal em nome do atual e legítimo inventariante. Ademais, faz-se necessária a imediata regularização do cadastro processual no sistema de tramitação eletrônica, a fim de adequar os registros de autuação ao que foi determinado na decisão que deferiu a substituição do polo ativo (ID 350527144). Por fim, cumpre destacar que o inventariante deve ser intimado para apresentar as primeiras declarações e colacionar os documentos indispensáveis ao andamento do feito, sob pena de remoção do cargo por desatendimento dos deveres anexos ao encargo, conforme o artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, medida mais adequada à natureza de interesse público que reveste o processo de inventário. 3. DECISÃO Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) determino que a Secretaria Judicial proceda à imediata regularização cadastral do polo ativo deste processo no sistema eletrônico, fazendo constar Claudenidson Jônatas dos Santos Queiróz como inventariante e autor da ação, em cumprimento à decisão anterior (ID 350527144); b) declaro a ineficácia da intimação pessoal realizada em face de Sônia Rocha dos Santos (ID 528315595), tornando sem efeito a certidão de decurso de prazo (ID 533423237); c) determino a intimação pessoal do inventariante Claudenidson Jônatas dos Santos Queiróz, por meio de mandado a ser cumprido no endereço constante do termo de compromisso (ID 355790500), para que se manifeste sobre o seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme o artigo 485, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; d) determino que na mesma oportunidade o inventariante seja intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar as primeiras declarações e colacionar os documentos exigidos na decisão de saneamento (ID 350527144), sob pena de destituição e remoção do cargo, conforme o artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil; e) determino que os procuradores constituídos do inventariante sejam intimados, via Diário da Justiça Eletrônico, para que tomem ciência desta decisão e adotem as medidas necessárias para impulsionar o feito. Intimem-se e cumpra-se. Barra/Ba, data registrada no sistema. Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.