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8000431-16.2026.8.05.0148

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000431-16.2026.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: ANTONIO MARCOS SANTOS NUNES Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA (OAB:BA77948) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO MARCOS SANTOS NUNES em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos, questionando a existência de apontamento vinculado ao Sistema de Informações de Créditos (SCR/SISBACEN), inserido pela instituição financeira requerida, motivo pelo qual formulou pedido de tutela de urgência para que seja determinada a imediata exclusão de seus dados do aludido sistema de crédito. Antes de formalizada a citação inicial por este juízo, a demandada compareceu espontaneamente aos autos, tendo carreado contestação acompanhada de documentos (ID 558718819). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, por vislumbrar preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15). Considerando o disposto no art. 334 do CPC/15, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal. Assim, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), recebo a petição inicial. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. À luz da disciplina dada às tutelas provisórias no CPC, mais especificamente sobre a tutela de urgência (art. 300 a 302), verifica-se que, para sua concessão, é imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Em cognição sumária própria desta fase inaugural, não se vislumbra a presença da plausibilidade jurídica necessária à concessão do pleito de urgência. Conforme se extrai do acervo documental dos autos, a anotação existente no SCR/SISBACEN decorre de operação de crédito rotativo de cartão de crédito, havendo fundada controvérsia sobre a comunicação, o que impede o reconhecimento da probabilidade do direito. Ademais, em relação ao perigo de dano, não restou demonstrada nenhuma situação emergencial concreta de negativa de crédito atual ou risco iminente de prejuízo patrimonial grave e irreparável que impeça a autora de aguardar a instrução probatória do feito. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito nesta fase liminar e demandando a higidez do apontamento dilação probatória, o indeferimento da tutela liminar é medida de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos cumulativos dispostos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora, por meio de seus procuradores habilitados, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação carreada ao feito, manifestando-se sobre as preliminares e os documentos juntados pela ré, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na composição, bem como tendo a instituição financeira demandada ingressado espontaneamente no feito, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, o que não impede a celebração de eventual composição amigável futura entre as partes por vias diretas ou no curso da instrução do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/carta precatória/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Laje/BA, datado e assinado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza de Direito

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