Publicações do processo

8000431-02.2026.8.05.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000431-02.2026.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: LEIDIANE DE JESUS DA SILVA Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB:PE50401), CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB:TO11.486) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que este Juízo proferiu decisão determinando que a parte autora promovesse a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar a representação processual e os pressupostos de admissibilidade da demanda com a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas e válidas (ID 540875379). Após pedido de dilação formulado pela parte autora (ID 547724081), este Juízo concedeu prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da diligência (ID 568194089). Ato contínuo, a parte autora protocolizou manifestação trazendo substabelecimento e outros anexos (IDs 575374782, 575375525, 575374788, 575374792 e 575374794). Vieram os autos conclusos (ID 575978560). Como se sabe, a petição inicial deve preencher rigorosamente os requisitos formais e materiais dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo dever do magistrado examinar os pressupostos processuais de existência, validade e regular desenvolvimento da relação processual antes de ordenar atos ulteriores de instrução ou julgamento. Dentre os pressupostos de constituição válida da relação processual avulta a capacidade postulatória e a regularidade da representação em juízo, disciplinadas nos artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil. Com efeito, a procuração constitui o instrumento do mandato mediante o qual a parte outorga poderes específicos ao advogado para atuar em seu nome perante o Poder Judiciário. No caso vertente, embora expressamente intimada para juntar aos autos instrumento de procuração com assinatura física autógrafa ou padrão eletrônico dotado de plena higidez, a parte autora limitou-se a colacionar instrumento contratual de prestação de serviços advocatícios e honorários, além de substabelecimento sem o devido respaldo no mandato originário. O contrato de prestação de serviços advocatícios e honorários possui natureza exclusivamente obrigacional de direito material entre cliente e patrono, destinando-se à fixação da remuneração e das condições contratuais da contratação. Tal instrumento não se confunde e não substitui a procuração ad judicia, ato formal indispensável à investidura de poderes de representação em juízo perante terceiros e órgãos estatais. Ao apresentar contrato de honorários no lugar da procuração reclamada, a parte autora deixou de demonstrar a efetiva outorga de poderes de representação postulatória para o patrocínio da presente lide individual,. no entando, considerando o empenho da parte em regularizar a referida pendência, em homenagem aos princípios da cooperação (artigo 6º do CPC), da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do CPC), impõe-se oportunizar derradeira manifestação para o efetivo e integral suprimento do vício formal constatado. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76 e 321, caput, do Código de Processo Civil, consigno prazo suplementar, improrrogável de 05 (cinco) dias, para que a parte autora, por intermédio de seu patrono cadastrado, apresente instrumento de procuração ad judicia devidamente assinado (por próprio punho ou mediante assinatura eletrônica válida que permita a inequívoca aferição da autenticidade da manifestação de vontade), sanando a deficiência apontada; Fica a parte autora expressamente advertida de que a apresentação isolada de contrato de honorários advocatícios não supre a exigência legal de juntada de procuração, e que o não cumprimento integral da diligência acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo legal com a juntada da procuração devidamente regularizada, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento; transcorrido o prazo sem o cumprimento da emenda, certifique-se a inércia e retornem imediatamente conclusos para prolação de sentença terminativa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUANAMBI/BA, na data de assinatura eletrônica. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.