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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000430-09.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: MARIVALDO BORGES RIBEIRO Advogado(s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO registrado(a) civilmente como RODOLFO MASCARENHAS LEAO (OAB:BA28726) REU: ABDON FERREIRA FILHO Advogado(s): ANDRE ANGELO BORGES OLIVEIRA (OAB:BA22872) DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Marivaldo Borges Ribeiro em face de Abdon Ferreira Filho (ID 492476895). O autor alegou ser possuidor e proprietário da área rural denominada Fazenda São Roque, anteriormente conhecida como Conjunto Rancho Verde, localizada no Município de Nova Canaã/BA, com área registrada de 78 hectares e 89 ares (ID 492476895). Afirmou que, em 12/02/2025, o réu teria invadido fração do imóvel e cercado parte do terreno, sob a justificativa de que a fazenda continha dimensão superior à que lhe havia sido alienada no passado (ID 492476895). Por intermédio da decisão de ID 520558510, a tutela provisória de urgência foi indeferida, ante a ausência de elementos probatórios suficientes que permitissem delimitar a fração exata controvertida e constatar de plano o alegado esbulho, tendo sido deferida a gratuidade da justiça (ID 512471855) e ordenada a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil (ID 520558510). Na mesma ocasião, acolheu-se o pleito formulado pelo réu (ID 513046301) para fins de reunião deste processo com a Ação de Reintegração de Posse nº 8000503-78.2025.8.05.0102, distribuída pelo réu contra terceiro arrendatário do autor, em razão da manifesta conexão fática e jurídica sobre a mesma gleba imobiliária (ID 520558510). As partes foram expressamente intimadas acerca da audiência de conciliação por videoconferência perante o CEJUSC (ID 551041987 e ID 551041988), constando dos expedientes a expressa advertência das sanções cominadas pelo artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Realizada a audiência conciliatória no dia 16/06/2026, restou consignada a presença do réu acompanhado de seu advogado, bem como a ausência injustificada do autor e de seu patrono, tendo o demandado postulado a aplicação das penalidades de estilo (ID 565794938). Posteriormente, aportou aos autos a certidão e termo de audiência de justificação/instrução realizada no processo conexo nº 8000503-78.2025.8.05.0102 (ID 570373199 e ID 570373201), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas por Abdon Ferreira Filho e reiterada a ordem de reunião de ambos os feitos para julgamento conjunto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da ausência injustificada à audiência de conciliação e do ato atentatório à dignidade da justiça O comparecimento das partes à audiência de conciliação ou mediação constitui dever processual cogente imposto pelo diploma adjetivo civil, visando prestigiar a autocomposição e a solução pacífica dos conflitos. A legislação de regência é categórica ao estipular as consequências decorrentes da desídia da parte devidamente intimada para o ato processual, consoante disciplina o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil: Art. 334, § 3, incisos I e II: § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. No caso vertente, o autor foi regularmente intimado na pessoa de seu advogado constituído para comparecer à audiência designada perante o CEJUSC para o dia 16/06/2026 (ID 551041987), com expressa advertência legal de que o não comparecimento injustificado caracterizaria ato atentatório à dignidade da justiça. Não obstante, conforme certificado em termo de assentada (ID 565794938), o promovente não compareceu ao ato, não se fez representar por procurador específico com poderes para transigir e tampouco apresentou qualquer escusa tempestiva ou justificativa idônea para a sua ausência. Com efeito, a inércia da parte autora comprometeu a utilidade da solenidade e movimentou desnecessariamente a máquina judiciária, conduta que perfaz com exatidão a hipótese típica do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Destarte, impõe-se a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado da Bahia, cuja exigibilidade não é obstada pela gratuidade judiciária, ante a sua natureza de sanção processual personalíssima por descumprimento de dever adjetivo. Da conexão e da necessidade de instrução probatória integrada Verifica-se que a presente lide e a Ação Possessória nº 8000503-78.2025.8.05.0102 envolvem a exata delimitação possessória e dominial sobre as frações decorrentes da matrícula nº 456 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Canaã/BA (Fazenda São Roque / Conjunto Rancho Verde), figurando nos polos antagônicos Marivaldo Borges Ribeiro e Abdon Ferreira Filho (ID 513046301 e ID 520558510). A reunião dos processos operou-se em estrita consonância com o artigo 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma área geográfica. Considerando que no processo conexo nº 8000503-78.2025.8.05.0102 já houve a oitiva de testemunhas da parte Abdon Ferreira Filho em audiência gravada pelo sistema PJe Mídias (ID 570373201), mostra-se impositivo assegurar o pleno contraditório à parte adversa e ordenar a marcha instrutória conjunta. Outrossim, diante da realização da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil sem autocomposição (ID 565794938), deflagra-se o prazo para oferecimento de contestação pelo réu, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil: a) Condeno o autor, Marivaldo Borges Ribeiro, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente de sua ausência injustificada à audiência de conciliação de ID 565794938, cujo valor deverá ser revertido em favor do Estado da Bahia; b) Determino a intimação do réu, Abdon Ferreira Filho, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente contestação aos termos da petição inicial, nos moldes do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo para resposta, havendo juntada de contestação com preliminares ou documentos novos, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351); d) Em seguida, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir em audiência de instrução ou no âmbito pericial, delimitando os pontos fáticos controvertidos que pretendem demonstrar; e) Certifique a Secretaria a unificação do apensamento e tramitação conjunta dos autos nº 8000430-09.2025.8.05.0102 e nº 8000503-78.2025.8.05.0102 no sistema eletrônico, promovendo as anotações pertinentes para que os atos decisórios futuros ocorram de forma simultânea. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iguaí/BA, data registrada no sistema. Deiner X Andrade Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) dx01
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000430-09.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: MARIVALDO BORGES RIBEIRO Advogado(s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO registrado(a) civilmente como RODOLFO MASCARENHAS LEAO (OAB:BA28726) REU: ABDON FERREIRA FILHO Advogado(s): ANDRE ANGELO BORGES OLIVEIRA (OAB:BA22872) DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Marivaldo Borges Ribeiro em face de Abdon Ferreira Filho (ID 492476895). O autor alegou ser possuidor e proprietário da área rural denominada Fazenda São Roque, anteriormente conhecida como Conjunto Rancho Verde, localizada no Município de Nova Canaã/BA, com área registrada de 78 hectares e 89 ares (ID 492476895). Afirmou que, em 12/02/2025, o réu teria invadido fração do imóvel e cercado parte do terreno, sob a justificativa de que a fazenda continha dimensão superior à que lhe havia sido alienada no passado (ID 492476895). Por intermédio da decisão de ID 520558510, a tutela provisória de urgência foi indeferida, ante a ausência de elementos probatórios suficientes que permitissem delimitar a fração exata controvertida e constatar de plano o alegado esbulho, tendo sido deferida a gratuidade da justiça (ID 512471855) e ordenada a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil (ID 520558510). Na mesma ocasião, acolheu-se o pleito formulado pelo réu (ID 513046301) para fins de reunião deste processo com a Ação de Reintegração de Posse nº 8000503-78.2025.8.05.0102, distribuída pelo réu contra terceiro arrendatário do autor, em razão da manifesta conexão fática e jurídica sobre a mesma gleba imobiliária (ID 520558510). As partes foram expressamente intimadas acerca da audiência de conciliação por videoconferência perante o CEJUSC (ID 551041987 e ID 551041988), constando dos expedientes a expressa advertência das sanções cominadas pelo artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Realizada a audiência conciliatória no dia 16/06/2026, restou consignada a presença do réu acompanhado de seu advogado, bem como a ausência injustificada do autor e de seu patrono, tendo o demandado postulado a aplicação das penalidades de estilo (ID 565794938). Posteriormente, aportou aos autos a certidão e termo de audiência de justificação/instrução realizada no processo conexo nº 8000503-78.2025.8.05.0102 (ID 570373199 e ID 570373201), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas por Abdon Ferreira Filho e reiterada a ordem de reunião de ambos os feitos para julgamento conjunto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da ausência injustificada à audiência de conciliação e do ato atentatório à dignidade da justiça O comparecimento das partes à audiência de conciliação ou mediação constitui dever processual cogente imposto pelo diploma adjetivo civil, visando prestigiar a autocomposição e a solução pacífica dos conflitos. A legislação de regência é categórica ao estipular as consequências decorrentes da desídia da parte devidamente intimada para o ato processual, consoante disciplina o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil: Art. 334, § 3, incisos I e II: § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. No caso vertente, o autor foi regularmente intimado na pessoa de seu advogado constituído para comparecer à audiência designada perante o CEJUSC para o dia 16/06/2026 (ID 551041987), com expressa advertência legal de que o não comparecimento injustificado caracterizaria ato atentatório à dignidade da justiça. Não obstante, conforme certificado em termo de assentada (ID 565794938), o promovente não compareceu ao ato, não se fez representar por procurador específico com poderes para transigir e tampouco apresentou qualquer escusa tempestiva ou justificativa idônea para a sua ausência. Com efeito, a inércia da parte autora comprometeu a utilidade da solenidade e movimentou desnecessariamente a máquina judiciária, conduta que perfaz com exatidão a hipótese típica do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Destarte, impõe-se a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado da Bahia, cuja exigibilidade não é obstada pela gratuidade judiciária, ante a sua natureza de sanção processual personalíssima por descumprimento de dever adjetivo. Da conexão e da necessidade de instrução probatória integrada Verifica-se que a presente lide e a Ação Possessória nº 8000503-78.2025.8.05.0102 envolvem a exata delimitação possessória e dominial sobre as frações decorrentes da matrícula nº 456 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Canaã/BA (Fazenda São Roque / Conjunto Rancho Verde), figurando nos polos antagônicos Marivaldo Borges Ribeiro e Abdon Ferreira Filho (ID 513046301 e ID 520558510). A reunião dos processos operou-se em estrita consonância com o artigo 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma área geográfica. Considerando que no processo conexo nº 8000503-78.2025.8.05.0102 já houve a oitiva de testemunhas da parte Abdon Ferreira Filho em audiência gravada pelo sistema PJe Mídias (ID 570373201), mostra-se impositivo assegurar o pleno contraditório à parte adversa e ordenar a marcha instrutória conjunta. Outrossim, diante da realização da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil sem autocomposição (ID 565794938), deflagra-se o prazo para oferecimento de contestação pelo réu, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil: a) Condeno o autor, Marivaldo Borges Ribeiro, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente de sua ausência injustificada à audiência de conciliação de ID 565794938, cujo valor deverá ser revertido em favor do Estado da Bahia; b) Determino a intimação do réu, Abdon Ferreira Filho, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente contestação aos termos da petição inicial, nos moldes do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo para resposta, havendo juntada de contestação com preliminares ou documentos novos, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351); d) Em seguida, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir em audiência de instrução ou no âmbito pericial, delimitando os pontos fáticos controvertidos que pretendem demonstrar; e) Certifique a Secretaria a unificação do apensamento e tramitação conjunta dos autos nº 8000430-09.2025.8.05.0102 e nº 8000503-78.2025.8.05.0102 no sistema eletrônico, promovendo as anotações pertinentes para que os atos decisórios futuros ocorram de forma simultânea. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iguaí/BA, data registrada no sistema. Deiner X Andrade Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) dx01