Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000429-76.2025.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cartão de Crédito] Polo Ativo: AUTOR: LARISSA VIEIRA BATISTA Polo Passivo: REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ID 528508650), por meio do qual pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais fixada na sentença de ID 524693083. Aduz a requerente que a condenação em custas não é pacífica nem obrigatória, ressaltando a ausência de má-fé e a inexistência de prejuízo processual à parte adversa, invocando os princípios da informalidade e da acessibilidade à Justiça previstos na Lei Federal nº 9.099/1995 (ID 528508650). Decido. O pedido formulado pela parte autora não merece acolhimento. O pronunciamento judicial atacado ostenta natureza de sentença extintiva sem resolução do mérito, fundada no artigo 51, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/1995, ante o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação designada. Encerrado o ofício jurisdicional de primeiro grau, o mero pedido de reconsideração configura expediente inadequado para a reforma de sentença, operando-se a preclusão consumativa. Importante registrar que a condenação em custas decorre de expressa imposição legal do artigo 51, § 2º, da Lei Federal nº 9.099/1995, o qual condiciona a isenção tributária à efetiva comprovação de que a ausência decorreu de força maior, o que não ocorreu. No caso vertente, conquanto tenha constado na ata de audiência a pretensão genérica de justificativa, a demandante não apresentou nenhum documento comprobatório apto a evidenciar motivo de força maior, tampouco formulou justificativa idônea em sua manifestação subsequente, nem requereu, comprovadamente, gratuidade de justiça. Ademais, a fixação das custas encontra estrita consonância com o Enunciado nº 28 do FONAJE. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a sentença em todos os seus termos. Certificado o trânsito em julgado da sentença, proceda-se ao cálculo e intimação para recolhimento das custas devidas, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Choça/BA, 26 de agosto de 2026. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000429-76.2025.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cartão de Crédito] Polo Ativo: AUTOR: LARISSA VIEIRA BATISTA Polo Passivo: REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ID 528508650), por meio do qual pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais fixada na sentença de ID 524693083. Aduz a requerente que a condenação em custas não é pacífica nem obrigatória, ressaltando a ausência de má-fé e a inexistência de prejuízo processual à parte adversa, invocando os princípios da informalidade e da acessibilidade à Justiça previstos na Lei Federal nº 9.099/1995 (ID 528508650). Decido. O pedido formulado pela parte autora não merece acolhimento. O pronunciamento judicial atacado ostenta natureza de sentença extintiva sem resolução do mérito, fundada no artigo 51, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/1995, ante o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação designada. Encerrado o ofício jurisdicional de primeiro grau, o mero pedido de reconsideração configura expediente inadequado para a reforma de sentença, operando-se a preclusão consumativa. Importante registrar que a condenação em custas decorre de expressa imposição legal do artigo 51, § 2º, da Lei Federal nº 9.099/1995, o qual condiciona a isenção tributária à efetiva comprovação de que a ausência decorreu de força maior, o que não ocorreu. No caso vertente, conquanto tenha constado na ata de audiência a pretensão genérica de justificativa, a demandante não apresentou nenhum documento comprobatório apto a evidenciar motivo de força maior, tampouco formulou justificativa idônea em sua manifestação subsequente, nem requereu, comprovadamente, gratuidade de justiça. Ademais, a fixação das custas encontra estrita consonância com o Enunciado nº 28 do FONAJE. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a sentença em todos os seus termos. Certificado o trânsito em julgado da sentença, proceda-se ao cálculo e intimação para recolhimento das custas devidas, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Choça/BA, 26 de agosto de 2026. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)