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8000429-32.2026.8.05.0088

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000429-32.2026.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: LEIDIANE DE JESUS DA SILVA Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB:PE50401), CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB:TO11.486) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO Vistos. Verifica-se que, em cumprimento à determinação de emenda constante da decisão de ID 540875386, a parte autora requereu dilação de prazo, tendo sido deferido prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a devida regularização, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, em manifestação de ID 574274467, a parte autora juntou novamente a mesma procuração anteriormente apresentada, a qual permanece inválida, notadamente em razão da irregularidade da assinatura e da desatualização da data do instrumento, não tendo, portanto, sido cumprida a determinação judicial. Dessa forma, considerando o descumprimento da determinação de regularização e o expressamente consignado na decisão de ID 540875386, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, data da assinatura eletrônica. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO

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