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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000429-16.2022.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: ROGERIO MIRANDA DA SILVA Advogado(s): RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB:SP300537) REU: COLMACARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB:PE23546), RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB:PE23679) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores Pagos cumulada com Tutela de Urgência, proposta por Rogério Miranda da Silva em face de Colmaçari Empreendimentos Imobiliários Ltda., partes já qualificadas. A ação foi proposta em razão de contrato particular de promessa de compra e venda de lote integrante do Loteamento Luar de Camaçari, celebrado em 22/06/2021, pelo valor de R$ 45.480,00, mediante entrada de R$ 1.600,00 e o restante em 120 parcelas de R$ 379,00. O autor afirma ter pago três parcelas, no montante aproximado de R$ 2.737,00, mas sustenta que, em razão da crise financeira decorrente da pandemia e do aumento do IGPM, não conseguiu prosseguir com o pagamento, tendo buscado extrajudicialmente o distrato, sem êxito. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e que a ré se abstenha de inserir ou promova a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além da rescisão do contrato e da restituição, em parcela única, de 90% dos valores pagos, com retenção de 10% pela ré e correção monetária, bem como a apresentação da memória de cálculo dos pagamentos, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Deferida a gratuidade da justiça ao ID. 187397231. Contestação ao ID. 295342324 Réplica ao ID. 324856629. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Preliminarmente, impugnou a ré a gratuidade da justiça deferida ao autor, sem, contudo, trazer aos autos evidências fáticas aptas a refutarem a veracidade presumida da hipossuficiência declarada. Assim, rejeito a preliminar. Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Cumpre esclarecer, por princípio, que a presente demanda trata de relação tipicamente consumerista, pelo que aplicável seu arcabouço normativo, destacadamente a previsão de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de ser possível ao consumidor adquirente de imóvel propor o desfazimento da compra em face da desistência, garantindo à vendedora a retenção de percentual destinado à indenização referente às despesas administrativas: "(...). 1. Em face da desistência do comprador, impõe-se a devolução dos valores pagos, com a retenção de percentual destinado à indenização da empresa vendedora, arbitrado na origem dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência da Corte e cujo reexame encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 791.197/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 03/12/2015)." Superado o tema, passo à análise das consequências da rescisão provocada pelo requerente. Nos termos do art. 413 do Código Civil, bem como dos artigos 6º, IV, e 51, ambos do CDC, é possível a revisão das cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Neste contexto, no que se refere ao percentual a ser retido pelo vendedor, ora réu, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça está orientada no sentido de permitir a retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. O entendimento dominante dos tribunais estaduais, contudo, tem se consolidado no sentido de mantê-lo em 10% (dez por cento), visto que a parte requerida não terá prejuízo com a devolução do imóvel, já que poderá revendê-lo para terceiro pela integralidade do preço: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTEAMENTO). RESCISÃO CONTRATUAL . DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO) . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1 .022 DO CPC. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE . COMPATIBILIZAÇÃO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIÁLOGO DAS FONTES. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA N . 543/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1 . Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. 2. A aplicação das disposições da Lei n. 13 .786/2018 deve ser compatibilizada com o sistema de proteção ao consumidor (diálogo das fontes), de modo a evitar a perda substancial das prestações pagas e garantir o equilíbrio contratual (arts. 51 e 53 do CDC). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a retenção deve se limitar ao patamar de 10% a 25% dos valores efetivamente pagos, sendo abusiva a incidência do percentual sobre o valor total do contrato quando resultar em desvantagem exagerada ao consumidor . 4. A restituição dos valores deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, sendo o parcelamento do reembolso prática abusiva nas relações de consumo (Súmula n. 543/STJ). 5 . A revisão do percentual de retenção e a análise da abusividade das cláusulas contratuais demandariam o reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Incidência da Súmula n . 83/STJ ante a consonância entre o acórdão recorrido e a orientação firmada nesta Corte Superior.Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp: 00000000000002109503 SP 2023/0410594-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/06/2026) Assim, tem-se por justa a restituição dos valores pagos no negócio, devidamente atualizados, com abatimento de 10% (dez por cento) em favor da parte ré, como forma de remuneração a título de retenção por despesas administrativas. Os valores pagos serão restituídos, em parcela única, nos termos da Súmula 543 do STJ, e com acréscimo de correção monetária, a partir do respectivo reembolso. Saliento que a resolução do contrato produz a consequência de retroagir os efeitos do ato negocial, retornando as partes ao status quo ante, ou seja, no contrato de compra e venda o adquirente deve restituir (quando entregue) a coisa ao alienante e este o preço que aquele pagou, respondendo o inadimplente pelas penalidades decorrentes de sua mora. No que se refere à possibilidade de abatimento de encargos tributários, observa-se que apenas os valores efetivamente pagos pela ré a título de IPTU podem ser deduzidos da quantia a ser restituída, por se tratar de obrigação propter rem, inerente à titularidade do imóvel. A jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses de rescisão contratual, é legítima a dedução das despesas comprovadamente suportadas pelo promitente vendedor com tributos incidentes sobre o bem, desde que a parte comprove, de forma clara e objetiva, o efetivo recolhimento dos valores cobrados. Assim, é admitida, exclusivamente, a compensação correspondente ao montante recolhido pela ré a título de IPTU, mediante comprovação devida. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), declarando rescindido o contrato, bem como determinando a restituição dos valores pagos no negócio, devidamente atualizados, com abatimento de 10% (dez por cento) em favor da parte ré, somados aos valores eventualmente despendidos a título de IPTU. Conforme entendimento jurisprudencial pátrio, ausente a culpa do vendedor pelo desfazimento do negócio, os juros de mora devem incidir somente a partir do trânsito em julgado desta sentença, e a correção monetária desde cada desembolso. Condeno, ainda, a parte ré vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Dias d'Ávila -BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito