Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000428-84.2019.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA atinente aos honorários advocatícios, instaurado por VINÍCIUS COSTA SILVA, advogando em causa própria, em face da ESTADO DA BAHIA, todos qualificados. Proferida sentença em 25/03/2023 julgando procedente o pedido inicial, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de honorários dativos, com juros e correção monetária, mais honorários sucumbenciais de 10% sobre a condenação, nos termos do ID 375806151. O trânsito em julgado foi certificado em 07/06/2023, conforme ID 392974991. O cartório expediu equivocamente a Requisição de Pequeno Valor, ID 396157727. Peticionou o exequente no ID 457451069, informando que o Estado da Bahia não cumpriu a obrigação, requerendo o sequestro do valor. Proferida decisão em 22/03/2025, chamando o feito à ordem, reconhecendo a nulidade do salto procedimental, determinando a instauração formal do cumprimento de sentença nos termos do art. 534 do CPC, com oportuna intimação da Fazenda Pública pelo art. 535 do CPC, conforme ID 485977842. O exequente peticionou no ID 494231521, promovendo formalmente o início do cumprimento de sentença. Devidamente intimado o executado, certificou-se que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do Estado da Bahia, conforme ID 542313426. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Observo que, cuida-se de cumprimento de sentença, lastreado em título judicial transitado em julgado, pelo qual o exequente pleiteia o recebimento do crédito no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), correspondente aos honorários dativos e honorários sucumbenciais, ID 494231521. Compulsando os autos, verifico que a Fazenda Pública estadual, após regularmente intimada para apresentar impugnação, quedou-se inerte, não se manifestando no prazo legal, conforme ID 542313426. Nesse contexto, saliento que o silêncio da parte executada demonstra sua concordância com os termos e valores apresentados pela parte exequente, restando incontroversa a obrigação, tornando apta a homologação judicial do valor exequendo. Diante da ausência de impugnação substantiva nos autos, HOMOLOGO o valor incontroverso, fixando o montante devido ao exequente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Nessa direção, considerando a homologação dos cálculos e a natureza da execução contra a Fazenda Pública, impõe-se a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento do crédito reconhecido. Em consequência, considerando o valor, e, com fulcro no artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte credora para pagamento do valor principal no montante R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva expedição. Ademais, considerando a implementação do sistema SAPRE, para a expedição da respectiva RPV, o advogado Exequente deve ser intimado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários completos ou chave PIX (esta vinculada exclusivamente ao CPF/CNPJ do beneficiário) acompanhada de documento oficial de identificação. Sem custas. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Após o cumprimento, arquivem-se o feito com as cautelas de praxe. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.