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TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000428-59.2025.8.05.0160 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: THAMIRES MACHADO DA SILVA PASSOS Advogado(s): DAIANA DE MELO MACHADO (OAB:BA44847-A), VICTOR FERREIRA CASTRO (OAB:BA80318-A) APELADO: MUNICIPIO DE PLANALTINO Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA (OAB:BA34421-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 107570292) interposto pelo MUNICÍPIO DE PLANALTINO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação, interposto pela ora recorrida. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 99850395): APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. GESTANTE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ART. 10, II, "B", DO ADCT. TEMA 542 DO STF. ESTABILIDADE PROVISÓRIA RECONHECIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. REFORMA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. EXAURIMENTO DO PRAZO ESTABILITÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Impetração de mandado de segurança por servidora ocupante de cargo em comissão exonerada no período puerperal. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, motivada pelo transcurso do período de estabilidade durante o trâmite processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o decurso do período estabilitário no curso do processo afasta o interesse de agir. 3. Definir o direito à indenização substitutiva em razão de exoneração ocorrida durante o período de estabilidade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ajuizamento da demanda durante o período de estabilidade preserva o interesse de agir da impetrante. A demora na prestação jurisdicional não caracteriza perda superveniente do objeto nem pode prejudicar o direito postulado. 5. A servidora gestante, ainda que ocupante de cargo em comissão ou submetida a contratação temporária, possui direito constitucional à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 6. Inviabilizada a reintegração pelo exaurimento do prazo estabilitário, a garantia constitucional converte-se automaticamente em direito à indenização substitutiva, correspondente à remuneração integral do período de afastamento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso provido. Tese(s) de julgamento: "1. O decurso do prazo de estabilidade gestacional no curso da ação não acarreta a perda superveniente do objeto. 2. É devida a indenização substitutiva à servidora gestante, independentemente do regime jurídico ou da precariedade do vínculo, quando inviável a reintegração ao cargo." Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, em síntese, que o aresto recorrido violou o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e os arts. 1º e 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/09. Requereu que fosse atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 107712469). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e aos arts. 1º e 14, § 4º, da Lei Federal nº 12.016/09: No tocante aos dispositivos de Lei Federal acima mencionados e à perda superveniente do objeto do mandado de segurança em virtude do transcurso do lapso temporal da estabilidade gestacional no decorrer do trâmite processual, o acórdão recorrido consignou o seguinte (ID 102650755): […] A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto do mandado de segurança em virtude do transcurso do lapso temporal da estabilidade gestacional no decorrer do trâmite processual. A sentença apelada merece reforma integral. A apelante ajuizou a ação mandamental em 26/03/2025. A exoneração ocorreu em 20/03/2025 e o parto em 07/02/2025. Fica evidente, portanto, que a impetração se deu de forma tempestiva e dentro do período acobertado pela estabilidade provisória. O decurso do tempo inerente à marcha processual e à estruturação do Poder Judiciário não pode operar em desfavor da parte que buscou guarida no momento adequado. O interesse de agir, configurado no momento do ajuizamento, não se esvai pela demora estatal na entrega da prestação jurisdicional. Inviabilizada a reintegração ao cargo pelo esgotamento do prazo de cinco meses após o parto, a consequência jurídica não é a extinção do processo, mas a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. O direito transmuda-se em indenização substitutiva. As servidoras públicas em estado gestacional possuem direito à estabilidade provisória, nos exatos termos do art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Essa proteção constitucional decorre da tutela à maternidade e ao nascituro. Aplica-se independentemente do regime jurídico de trabalho, alcançando as ocupantes de cargos em comissão demissíveis ad nutum e as contratadas temporariamente. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica e uníssona no sentido de garantir a indenização substitutiva nesses casos. […] Restou inequivocamente comprovado nos autos o estado gravídico da impetrante e o parto ocorrido em 07/02/2025. Logo, é devida a indenização substitutiva, englobando a remuneração que a autora receberia desde a data da sua exoneração ilegal (20/03/2025) até o término do período de cinco meses após o parto (07/07/2025). Por fim, cabe assinalar que a concessão de indenização substitutiva nos próprios autos do mandado de segurança não viola o entendimento das Súmulas 269 e 271 do STF. Trata-se de conversão da tutela específica em reparação pecuniária por fato alheio à vontade da parte, medida amplamente albergada pela jurisprudência moderna para assegurar a efetividade do writ. [...] Nesse passo, forçoso reconhecer que o acórdão guerreado decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 dessa Corte Superior, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 105, II, "B" DA CARTA MAGNA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DESIGNADA EM CARÁTER PRECÁRIO. EXONERAÇÃO DURANTE A GESTAÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7o, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, "B", DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte e o STF consagraram entendimento no sentido de que a expressão denegatória da segurança, insculpida na alínea "b" do inciso II do art. 105 da Carta Magna, deve ser interpretada em sentido amplo, abarcando tanto o acórdão denegatório da ordem como aquele que extingue o processo, sem julgamento do mérito. Preliminar de não cabimento do recurso rejeitada. 2. Em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem decidindo que a servidora designada precariamente para o exercício de função pública faz jus, quando gestante, à estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, 'b', do ADCT, que veda, até adequada regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3. Pacificada, também, a orientação segundo a qual ainda que os efeitos secundários de eventual concessão da ordem impliquem o pagamento da remuneração devida à parte autora em relação ao período do seu afastamento do serviço público em decorrência do ato de sua demissão/exoneração, este fato não tem o condão de transformar o mandado de segurança em ação de cobrança. Não incidência, na hipótese, das Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 29.616/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DISPENSA DE SERVIDORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO . ARTS. 7º, XVIII, DA CF E 10, II, B, DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA . POSSIBILIDADE. VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271/STF. PRECEDENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 97 DO DECRETO Nº 3.048/1999. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem os arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT, sendo a elas assegurada a indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade . […] 3. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 27308/RS (2008/0150556-5), 6ª Turma do STJ, Rel. Sebastião Reis Júnior. j. 15.10.2013, unânime, DJe 28.10.2013) 3. Do efeito suspensivo: Por conseguinte, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial, é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial. Sob essa ótica: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. […] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 5/12/2023) 4. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Fica indeferido, pelas razões acima expostas, o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora analisado. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mra//
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