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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000428-17.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: AMANDA ESTEVES ANDRADE Advogado(s): RUAN GABRIEL DA PAIXAO SANTANA (OAB:BA71214) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (2) Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) DECISÃO Intime-se a parte executada para, voluntariamente, pagar o débito indicado no demonstrativo juntado pelo exequente ids 544667453 e 544667455 - R$ 5.222,10 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e dez centavos), acrescido das custas judiciais, se houver, em até 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de advogado ambos no percentual de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º do CPC. Cientifique-se que transcorrido o prazo acima fixado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso não ocorra pagamento voluntário e/ou impugnação no prazo acima, após certificado pela SECV, determino, de logo, a inclusão de minuta de bloqueio no sistema Sisbajud (teimosinha) do valor atualizado do débito, intimando-se, em seguida, as partes para manifestação em até 10 dias sobre o resultado do bloqueio on line. Medida condicionada ao prévio recolhimento das custas pelo exequente/requerente, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considerando que a sentença determinou expressamente que o respectivo valor seja fixado em liquidação de sentença, e tendo em vista que a conversão já foi definida no título judicial, determino a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, destinada exclusivamente à apuração do valor correspondente à obrigação convertida. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os elementos e documentos que entender pertinentes à quantificação das perdas e danos, indicando o valor que entende devido e os respectivos critérios de cálculo. Após, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo possível a fixação do valor com base nos documentos apresentados, será oportunamente determinada a realização de perícia ou adotado outro meio técnico adequado à apuração do quantum, nos termos do art. 510 do CPC. Ao final, será fixado por este Juízo o valor das perdas e danos, observados os limites objetivos do título judicial, vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença, na forma do art. 509, §4º, do CPC. Intime-se a parte autora pessoalmente por mandado com cópia da decisão, sendo vedada intimação por aplicativo de mensagens. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus (BA). EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente (05 )
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