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TJBA · VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Autos: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Número dos autos: 8000428-14.2021.8.05.0091 Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: Adriano Gonçalves da Silva SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática, por ADRIANO GONÇALVES DA SILVA, de condutas inicialmente tipificadas no art. 331 do Código Penal e no art. 42, II, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), decorrentes de fato ocorrido em 29/04/2021, na Avenida São Vicente de Paula, nº 755, Centro, nesta cidade e comarca de Ibicaraí/BA. Após tentativa frustrada de composição na fase preliminar - a audiência designada para 19/09/2023 não se realizou. Em manifestação de 24/01/2024, ofereceu denúncia exclusivamente pela prática da contravenção penal tipificada no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (perturbação do sossego alheio mediante abuso de instrumentos sonoros), ao mesmo tempo em que formulou proposta de suspensão condicional do processo. Não obstante, a denúncia até a presente data não foi recebida, tampouco houve qualquer outro ato processual apto a interromper o curso do prazo prescricional. É o relato do essencial. Decido. A Lei das Contravenções Penais não dispõe de regra própria acerca da prescrição da ação penal, de sorte que, por força do art. 1º do referido diploma, aplica-se subsidiariamente a escala do art. 109 do Código Penal. A contravenção em apuração - art. 42, III, da LCP - comina pena máxima de prisão simples de 3 (três) meses, patamar inferior a 1 (um) ano, o que atrai a incidência do inciso VI do art. 109 do CP (com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010), segundo o qual a prescrição se verifica em 3 (três) anos. O termo inicial da contagem, nos termos do art. 111, I, do Código Penal, é a data da consumação do fato, ocorrida em 29/04/2021, findando-se em 29/04/2024, salvo eventual causa interruptiva/suspensiva, ou de qualquer forma obstativa da prescrição. Verifico, contudo, que nenhuma causa interruptiva do curso da prescrição, cujo rol do art. 117 do Código Penal é taxativo, sobreveio antes desse termo. O mero oferecimento da peça acusatória não interrompe a prescrição - apenas o efetivo recebimento da denúncia produz esse efeito (art. 117, I, do CP) -, e não há nos autos qualquer decisão judicial de recebimento até a presente data. Dessa forma, o prazo prescricional continuou a fluir normalmente a partir do oferecimento da denúncia e se consumou em 29/04/2024, sem que qualquer marco interruptivo tivesse sobrevindo. Constata-se, portanto, que a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição desde 29/04/2024, circunstância que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade nesta fase processual, independentemente de qualquer juízo sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia, e que autoriza - na verdade, impõe - a declaração de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, segundo o qual, em qualquer fase do processo, reconhecendo extinta a punibilidade, deverá o juiz declará-la. Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, primeira figura, c/c art. 109, VI, e art. 117, I, todos do Código Penal, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 1º do Decreto-Lei nº 3.688/41, e art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de ADRIANO GONÇALVES DA SILVA quanto à contravenção penal tipificada no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, apurada no presente Termo Circunstanciado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, restando prejudicada a análise sobre o recebimento da denúncia e sobre a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se, exceto o réu, tendo em vista ser dispensável sua intimação[1]. Ibicaraí/BA, datado eletronicamente. Bruna Montoro de Souza Juíza de Direito [1] ENUNCIADO 105 - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
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