Publicações do processo

8000427-59.2025.8.05.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000427-59.2025.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), RICARDO NEVES COSTA registrado(a) civilmente como RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394) REU: NOE DE JESUS PORTUGAL Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de NOE DE JESUS PORTUGAL, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou ter celebrado com a parte ré o Contrato de Financiamento nº 2914860422, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Chevrolet Celta 4P Spirit, ano/modelo 2010/2011, cor branca, placa NTM9E06, RENAVAM 00217606040, chassi 9BGRX48F0BG130615. Sustentou que o devedor restou inadimplente a partir da prestação de número 10, com vencimento em 08/10/2024, ensejando o vencimento antecipado das obrigações contratuais e a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada e entregue no endereço contratual. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência da demanda com a consolidação da propriedade e posse plena do bem. A decisão de Id. 492331503 deferiu a medida liminar vindicada e determinou a citação da parte requerida para efetuar o pagamento integral do débito no prazo de cinco dias ou apresentar resposta no prazo de quinze dias. O mandado liminar foi regularmente cumprido, com a apreensão do veículo e respectivo depósito, conforme auto de Id. 512471150. A citação da parte devedora foi certificada pelo Oficial de Justiça em 08/07/2025. A Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem manifestação da parte demandada. Instada a se manifestar, a instituição financeira requereu a declaração de consolidação da propriedade e posse do bem, bem como o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação nem efetuou o pagamento da dívida no prazo legal. Decreto a revelia da parte requerida, operando-se os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas na petição inicial relativas à contratação e à inadimplência. A constituição em mora restou devidamente formalizada mediante notificação extrajudicial remetida e recebida no endereço constante no contrato de financiamento, em perfeita consonância com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Executada a liminar de busca e apreensão, a parte ré dispunha do prazo legal de cinco dias para pagar a integralidade da dívida pendente (valores vencidos e vincendas apresentados pelo credor na exordial), a fim de obter a restituição do bem livre do ônus da alienação fiduciária, conforme preceitua o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 722. Decorrido o prazo sem a quitação da integralidade da dívida e sem apresentação de defesa, consolida-se de pleno direito a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, impondo-se o acolhimento do pedido inicial e a liberação de eventuais gravames judiciais que impeçam a alienação extrajudicial do bem. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) consolidar em favor da instituição financeira autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Chevrolet Celta 4P Spirit, placa NTM9E06, RENAVAM 00217606040, chassi 9BGRX48F0BG130615; b) confirmar em definitivo a medida liminar concedida nos autos; c) determinar o cancelamento e a baixa definitiva de eventuais restrições judiciais lançadas sobre o prontuário do veículo decorrentes desta demanda, via sistema RENAJUD; d) condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para baixa de gravames judiciais e, inexistindo outras pendências ou custas a recolher, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medeiros Neto/Ba, data da assinatura eletrônica Renan Maia Rangel da Silva Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000427-59.2025.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), RICARDO NEVES COSTA registrado(a) civilmente como RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394) REU: NOE DE JESUS PORTUGAL Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de NOE DE JESUS PORTUGAL, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou ter celebrado com a parte ré o Contrato de Financiamento nº 2914860422, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Chevrolet Celta 4P Spirit, ano/modelo 2010/2011, cor branca, placa NTM9E06, RENAVAM 00217606040, chassi 9BGRX48F0BG130615. Sustentou que o devedor restou inadimplente a partir da prestação de número 10, com vencimento em 08/10/2024, ensejando o vencimento antecipado das obrigações contratuais e a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada e entregue no endereço contratual. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência da demanda com a consolidação da propriedade e posse plena do bem. A decisão de Id. 492331503 deferiu a medida liminar vindicada e determinou a citação da parte requerida para efetuar o pagamento integral do débito no prazo de cinco dias ou apresentar resposta no prazo de quinze dias. O mandado liminar foi regularmente cumprido, com a apreensão do veículo e respectivo depósito, conforme auto de Id. 512471150. A citação da parte devedora foi certificada pelo Oficial de Justiça em 08/07/2025. A Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem manifestação da parte demandada. Instada a se manifestar, a instituição financeira requereu a declaração de consolidação da propriedade e posse do bem, bem como o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação nem efetuou o pagamento da dívida no prazo legal. Decreto a revelia da parte requerida, operando-se os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas na petição inicial relativas à contratação e à inadimplência. A constituição em mora restou devidamente formalizada mediante notificação extrajudicial remetida e recebida no endereço constante no contrato de financiamento, em perfeita consonância com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Executada a liminar de busca e apreensão, a parte ré dispunha do prazo legal de cinco dias para pagar a integralidade da dívida pendente (valores vencidos e vincendas apresentados pelo credor na exordial), a fim de obter a restituição do bem livre do ônus da alienação fiduciária, conforme preceitua o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 722. Decorrido o prazo sem a quitação da integralidade da dívida e sem apresentação de defesa, consolida-se de pleno direito a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, impondo-se o acolhimento do pedido inicial e a liberação de eventuais gravames judiciais que impeçam a alienação extrajudicial do bem. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) consolidar em favor da instituição financeira autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Chevrolet Celta 4P Spirit, placa NTM9E06, RENAVAM 00217606040, chassi 9BGRX48F0BG130615; b) confirmar em definitivo a medida liminar concedida nos autos; c) determinar o cancelamento e a baixa definitiva de eventuais restrições judiciais lançadas sobre o prontuário do veículo decorrentes desta demanda, via sistema RENAJUD; d) condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para baixa de gravames judiciais e, inexistindo outras pendências ou custas a recolher, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medeiros Neto/Ba, data da assinatura eletrônica Renan Maia Rangel da Silva Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.