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8000427-22.2025.8.05.0145

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000427-22.2025.8.05.0145 RECORRENTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: CLAUDINEZ NUNES DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARTE ACIONADA NÃO RESTABELECEU O FORNECIMENTO DO SERVIÇO NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA EM TEMPO RAZOÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida nos presentes autos, no qual a parte autora alega, em breve síntese, que após corte dos serviços por inadimplemento, providenciou o pagamento da fatura, porém a ré demorou na religação, resultando em danos. Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inconformada, a acionada interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000148-33.2019.8.05.0117; 8001162-93.2020.8.05.0189; 8002408-40.2021.8.05.0044; 8002941-32.2018.8.05.0261. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995. Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Requerimento rejeitado. Passemos ao mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento. Ao compulsar os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia restringe-se à alegação de demora na religação do serviço de energia elétrica, após a suspensão realizada em razão do inadimplemento de uma fatura de serviços. No caso concreto, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC. O art. 22 do citado diploma assim assevera: Art. 22: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". A fim de corroborar com suas alegações, conforme os ditames do ônus da prova previstos no art. 373 do CPC, a parte autora juntou documentos comprovando a interrupção do serviço e juntou protocolos dos pedidos de religação. A parte autora acostou aos autos as provas que lhe eram possíveis produzir, juntando comprovação da demora da religação e do contato administrativo para diligenciar a retomada dos serviços. Por outro lado, a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar a religação dos serviços em tempo razoável, limitando-se a elaborar contestação genérica, que não impugna especificamente a causa de pedir e o pedido. Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo Magistrado sentenciante: A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, seguida da injustificada demora na religação por período de 24 dias, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. No caso em análise, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo concreto. O autor, além de ter sido privado de serviço público essencial por período prolongado, enfrentou angústia e preocupação com os prejuízos à sua plantação de cenouras, que constitui sua principal fonte de subsistência. A situação se agravou pelo fato de ser pequeno produtor rural, dependendo exclusivamente da renda obtida com a agricultura familiar para sua sobrevivência e de sua família. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à caracterização do dano moral em situações como a presente, conforme demonstrado pela própria ré em sua contestação ao citar precedente do TJBA: Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da parte autora, privada de utilizar serviço de natureza essencial. Dessa forma, por se tratar de empresa prestadora de serviço público e demonstrados os elementos fáticos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, omissiva ou comissiva, os danos, bem como o nexo causal, resta patente o dever de indenizar. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora IAF

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