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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: AÇÃO CIVIL COLETIVA n. 8000426-05.2017.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: ADILSON AMORIM SOUSA e outros (32) Advogado(s): WILIAM SILVA SOUZA registrado(a) civilmente como WILIAM SILVA SOUZA (OAB:BA36539) REU: MUNICIPIO DE CAATIBA Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA (OAB:BA47322) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração (ID 503868659), pelos quais a parte embargante/requerida sustenta que a sentença embargada (ID 502609566) apresenta omissão e contradição. Decido. Prefacialmente, vale ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material". Por sua vez, reza o artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, que os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Com relação ao alegado vício, não visualizo a sua existência, haja vista que a sentença fora proferida a partir de uma análise detida das alegações de fato e teses de direito apontadas pelas partes, com base no princípio do livre convencimento motivado. Ademais, o dispositivo da sentença é devidamente claro com relação à aplicação da decisão judicial. É cediço que os embargos de declaração não se prestam à reforma de decisão, posto que apenas em casos excepcionais se admite o efeito modificativo da sentença pela via dos embargos de declaração, o que não se apresenta no presente feito. Verifica-se, portanto, que as pretensões da parte embargante foram formuladas com o objetivo de sua reforma, o que não se admite. Pelo exposto, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 503868659. Cumpra-se as determinações constantes na sentença. P.R.I. Barra do Choça, data do sistema, assinado eletronicamente. Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito
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