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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
SENTEÇA 1. Relatório Processual O Município de Pé de Serra, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu procurador municipal, propôs a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de Jandesson Lima Rios, igualmente qualificado (ID 125785841, fl. 2). Sustenta o ente público, em síntese, que é o legítimo possuidor de um quiosque comercial situado na praça do Povoado de Santo Agostinho, o qual foi cedido ao réu pelo ex-gestor para exploração de atividade comercial pelo prazo de dez anos (ID 125785841, fls. 2-3). Alega que o referido termo de cessão deu-se ao arrepio do artigo 3º da Lei Municipal nº 408/2009, que limita o prazo de cessão a dois anos, prorrogável por igual período (ID 125785841, fl. 2). Diante da manifesta ilegalidade, o atual gestor editou o Decreto Municipal nº 70/2020 para anular o ato e regularizar o patrimônio, mas o réu resistiu à devolução amigável do imóvel, configurando o esbulho possessório (ID 125785841, fl. 3). A medida liminar possessória foi deferida por este Juízo em 10 de agosto de 2021, determinando a imediata desocupação do quiosque e a retirada dos pertences do réu sob pena de incidência de multa diária (ID 126049919, fl. 2). O mandado judicial foi devidamente expedido e cumprido (ID 140511053, fl. 1). O oficial de justiça certificou o cumprimento da ordem possessória e a citação do requerido em 27 de setembro de 2021 (ID 142946644, fl. 1). Na mesma oportunidade, o réu peticionou informando que procedeu à retirada integral de seus objetos do quiosque comercial e que a ordem foi plenamente adimplida (ID 143352625, fl. 1). O réu apresentou contestação tempestiva arguindo, preliminarmente, o benefício da gratuidade de justiça e a inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir (ID 143412979, fl. 2). No mérito, alegou que sua ocupação era de boa-fé, amparada por alvará de funcionamento e sanitário regulares e adimplemento das taxas municipais devidas (ID 143412979, fl. 3). Defendeu que a administração municipal promoveu a interdição arbitrária do local e a troca unilateral dos cadeados antes do ajuizamento da demanda, aduzindo a ocorrência de autotutela excessiva (ID 143412979, fl. 3). Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 143412979, fl. 8). Certificou-se nos autos a ausência de manifestação do Município quanto aos termos da contestação apresentada (ID 188729591, fl. 1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 435719748, fl. 1), o réu pugnou inicialmente pelas provas requeridas em sua peça de defesa (ID 435877212, fl. 1), enquanto o Município postulou o julgamento antecipado da lide (ID 443170889, fl. 1). Posteriormente, diante de nova determinação judicial para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da instrução processual (ID 488974805, fl. 1), o réu declarou expressamente não possuir interesse na produção de novas provas (ID 490696993, fl. 1). O Município de Pé de Serra, representado por sua nova procuradora adjunta, igualmente requereu o julgamento antecipado e ratificou a manifestação para que seja decretada a total procedência da demanda (ID 492155118, fl. 2; ID 492159578, fl. 2). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Julgamento Antecipado e Preliminares Verifica-se que o feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra. Ambas as partes litigantes postularam expressamente o julgamento antecipado do mérito e abdicaram da dilação probatória (ID 490696993, fl. 1; ID 492155118, fl. 2). A documentação carreada aos autos revela-se perfeitamente suficiente para elucidar a controvérsia possessória, autorizando a aplicação do julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir, arguida pelo réu sob o argumento de que a municipalidade já detinha o imóvel trancado antes do ajuizamento da ação (ID 143412979, fl. 4), deve ser integralmente rejeitada. O interesse processual do Município resta plenamente caracterizado pela necessidade de obtenção de uma tutela jurisdicional definitiva que consolide a reintegração na posse do quiosque público, dirimindo qualquer discussão sobre a legitimidade da detenção do particular. A circunstância de a administração ter interditado provisoriamente o quiosque por falta de alvará de funcionamento não retira a utilidade do provimento possessório judicial, na medida em que os pertences do requerido ainda se encontravam depositados no interior do imóvel público e este se recusava a restituir o espaço de forma mansa e voluntária (ID 125785841, fl. 3). Ademais, a peça inicial preenche satisfatoriamente os requisitos formais preconizados pela legislação processual. A causa de pedir foi exposta de maneira coerente e os pedidos decorrem logicamente da narração fática, o que assegurou ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa técnica no decorrer do processo. Rejeito, de conseguinte, as preliminares suscitadas. 3. Natureza Jurídica do Bem Público e Mera Detenção No mérito, a demanda é procedente. A controvérsia cinge-se à verificação da posse e do esbulho sobre o quiosque comercial nº 03, situado na Praça José Freitas (Cazuza), no Povoado de Santo Agostinho, de propriedade do Município de Pé de Serra (ID 125785841, fl. 2). Trata-se de um bem público municipal de uso especial, destinado à exploração de atividades comerciais mediante autorização ou cessão do ente público proprietário. Cumpre ressaltar que os bens públicos são submetidos a um regime jurídico administrativo diferenciado, pautado pela imprescritibilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. Por conseguinte, a ocupação de tais imóveis por particulares sem amparo em título válido ou após a revogação da anuência estatal não configura posse civil, mas sim mera detenção de natureza precária. Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, conforme estabelece a literalidade do artigo 1.208 do Código Civil: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. A precariedade da ocupação afasta do detentor qualquer direito de retenção ou usucapião, de modo que o particular não pode opor a sua permanência em face do legítimo direito do ente público de reaver o patrimônio coletivo. No âmbito jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, resta pacificada a orientação de que a ocupação indevida de áreas públicas constitui mera detenção precária, inviabilizando qualquer pretensão de defesa possessória: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000259-16.2016.8.05.0119 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INDUSTRIA DE GENEROS ALIMENTICIOS COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ME Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Advogado(s):ANA CLARA ANDRADE ADRY, PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. POSSE IRREGULAR. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. A posse irregular sobre bem público se traduz em mera detenção, sendo, portanto, insubsistente a discussão a respeito da anterioridade da posse...(sic). A indevida ocupação de bem público descaracteriza a posse, qualificando a mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretendida indenização por benfeitorias..(sic). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8000259-16.2016.805.0119, em Ação de Reintegração de Posse, de ITAJUÍPE, em que figura como Apelante, INDÚSTRIA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS C. EXPORT. E IMPORT. LTDA - IMPÉRIO DO CACAU e como Apelado, MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000259-16.2016.8.05.0119,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 06/02/2019 ) Desse modo, o réu ostenta a condição de mero detentor do quiosque público municipal. Uma vez extinto o título administrativo que respaldava a sua ocupação precária, a permanência no imóvel tornou-se ilegítima, restando insubsistente qualquer direito de oposição à retomada do bem pelo Município. 4. Poder de Autotutela Administrativa e Limites Legais da Cessão O réu fundamenta a sua permanência no imóvel no Contrato de Cessão de Uso celebrado em 12 de agosto de 2020, o qual estipulou o prazo de vigência de dez anos para a exploração comercial do quiosque (ID 143413000, fl. 1). Ocorre que o referido instrumento contratual padece de nulidade absoluta e insanável por violar frontalmente a legislação municipal de regência. O artigo 3º da Lei Municipal nº 408/2009 de Pé de Serra, que disciplina os critérios de escolha e outorga das cessões de uso de bens públicos locais, estabelece expressamente que o prazo da cessão será outorgado pelo período de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período após o vencimento (ID 143413006, fl. 3). A concessão levada a efeito pelo ex-gestor pelo prazo de dez anos excedeu o limite legal em flagrante afronte ao princípio da legalidade administrativa, o qual subordina toda a atuação estatal aos ditames das normas aprovadas pelo Poder Legislativo. A Administração Pública tem o poder-dever de autotutela, competindo-lhe anular seus próprios atos administrativos quando estes apresentarem vícios de legalidade que os tornem nulos. Essa prerrogativa é consagrada na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, de modo que a edição do Decreto Municipal nº 70/2020 para declarar a nulidade da cessão ilegal e requerer a restituição do bem público constitui exercício legítimo e regular do poder de polícia da municipalidade (ID 125785852, fl. 2). Ademais, a alegação do requerido de que possuía alvará de lincença de lanchonete (ID 143412987, fl. 2) e alvará sanitário com taxas pagas de vigilância (ID 143412990, fl. 3; ID 143414912, fl. 2) não tem o condão de convalidar a cessão nula ou gerar direito adquirido à ocupação. Os alvarás de funcionamento e sanitários constituem licenças de caráter precário e discricionário que atestam a regularidade técnica para o exercício da atividade comercial, mas não se confundem com o título possessório ou de uso do solo público, inexistindo direito de oposição ao interesse público no resguardo da legalidade. 5. Configuração do Esbulho e Confirmação da Liminar O esbulho possessório praticado pelo requerido restou plenamente caracterizado. Após a edição do Decreto Municipal nº 70/2020 que anulou a cessão de uso, o Município de Pé de Serra emitiu o Ofício nº 107/2021, recebido pessoalmente pelo réu em 25 de maio de 2021, notificando-o expressamente para desocupar o quiosque e proceder à entrega das chaves (ID 125785852, fl. 2). A recusa na entrega voluntária do bem e a insistência em permanecer explorando o quiosque público sem amparo em título legal válido consubstanciam o esbulho à posse do ente público. Essa ilicitude fática restou ratificada no julgamento do Mandado de Segurança de número 8000147-86.2021.8.05.0211, impetrado pelo próprio réu perante este Juízo para tentar sustar os efeitos do Decreto nº 70/2020 (ID 125785854, fl. 2). A segurança pleiteada pelo detentor foi expressamente denegada em sentença de mérito, reconhecendo-se a nulidade insanável da cessão que violou o prazo da legislação de regência (ID 125785854, fl. 4). Desprovido de provimento jurisdicional ou administrativo favorável, a sua resistência caracterizou indiscutível esbulho. Concernente à controvérsia sobre a interdição prévia e a troca de cadeados pela prefeitura (ID 143412979, fl. 3), cumpre assentar que tais medidas inserem-se no âmbito da autoexecutoriedade dos atos administrativos e do poder de polícia da Administração Pública para cessar atividades comerciais sem alvará regular. No entanto, diante da oposição física manifestada pelo réu e da permanência de seus bens no local (ID 125785841, fl. 3), o ajuizamento da presente demanda possessória revelou-se a via adequada para a retomada segura do imóvel. Deferida a liminar por este Juízo (ID 126049919, fl. 2) e executada pelo oficial de justiça (ID 142946644, fl. 1), o réu desocupou voluntariamente o quiosque e retirou os seus pertences (ID 143352625, fl. 1), impondo-se a confirmação definitiva da tutela de urgência outrora concedida. 6. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado pelo Município de Pé de Serra, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) confirmar em definitivo a medida liminar deferida (ID 126049919, fl. 2), consolidando a reintegração do Município de Pé de Serra na posse do quiosque público nº 03, localizado na Praça José Freitas (Cazuza), no Povoado de Santo Agostinho, declarando extinta a incidência de multa diária face ao cumprimento integral voluntário certificado nos autos (ID 143352625, fl. 1); b) deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do réu, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade da cobrança destas verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e a adoção das cautelas legais de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, data do sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito