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8000423-18.2017.8.05.0063

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000423-18.2017.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: MARIA VALDINEY CARNEIRO RIOS Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438) REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s): SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA VALDINEY CARNEIRO RIOS em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ambos qualificados nos autos. A autora, professora efetiva da rede pública municipal com jornada de 40 horas semanais e admissão em 15/07/1985, alega que o Município descumpre o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, que reserva o mínimo de 1/3 da carga horária docente para atividades extraclasse. Sustenta que labora integralmente as 40 horas semanais em sala de aula, sem observar a reserva legal. Requereu tutela de urgência para adequação imediata da jornada e, sucessivamente, o pagamento em pecúnia das horas trabalhadas em desacordo com a lei, com retroativo a agosto de 2011 (ID 5619349). A tutela provisória de urgência foi indeferida por decisão de 01/03/2018 (ID 10660108), que considerou insuficientes as provas documentais apresentadas para demonstrar a probabilidade do direito. Devidamente citado, o Município apresentou contestação (IDs 12356813 e 12356834), arguindo: a) preliminar de coisa julgada material, sustentando que a Ação Declaratória de Greve nº 0003625-08.2015.8.05.0000, julgada pelo TJBA, teria decidido a matéria; b) prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ, requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 24/04/2012; c) no mérito, defendeu a autonomia municipal para organizar o sistema de ensino, alegando que a jornada de 40 horas é distribuída em 35 aulas de 45 minutos (26h15min em sala), assegurando condições mais benéficas que a lei federal. Requereu ainda a condenação da autora por litigância de má-fé (IDs 12356813 e 12356834). Em seguida, o réu acostou aos autos os controles de frequência da servidora (IDs 12428658 e 12428666). A autora apresentou réplica (ID 16101271), impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Este Juízo determinou o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria unicamente de direito com prova documental já produzida (ID 17564599). As partes foram intimadas e não se opuseram (IDs 19887666, 62709724 e 64605145). O processo veio concluso para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de Coisa Julgada Material O Município sustenta que a Ação Declaratória de Greve nº 0003625-08.2015.8.05.0000, julgada procedente pelo TJBA para declarar a ilegalidade do movimento grevista deflagrado em 2015, faria coisa julgada material sobre a pretensão aqui deduzida. A preliminar não merece acolhimento. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, exige a tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Sem essa identidade, não há falar em óbice ao reexame da matéria. No caso concreto, inexiste a tríplice identidade: a) Diversidade de partes: a Ação Declaratória de Greve foi ajuizada pelo Município contra o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Conceição do Coité - SPMCC, entidade sindical representante da categoria (ID 12356884). A presente ação é movida por servidora individual, Maria Valdiney Carneiro Rios, em nome próprio, contra o Município (ID 5619349). b) Diversidade de causa de pedir: na ação de greve, discutiu-se o cumprimento dos requisitos formais da Lei nº 7.783/1989 para a validade do movimento paredista (ID 12356899). Nesta ação, discute-se o direito subjetivo da servidora à adequação de sua jornada de trabalho e ao recebimento de verbas remuneratórias decorrentes do descumprimento do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008. c) Diversidade de pedido: lá se buscou a declaração de ilegalidade da greve; aqui se busca obrigação de fazer (adequação da jornada) e pagamento de parcelas remuneratórias. Ademais, o art. 504, I, do CPC estabelece que os motivos e a fundamentação da decisão não fazem coisa julgada. As considerações feitas pelo relator do acórdão na ação de greve sobre a distribuição da carga horária integram a motivação do julgado, e não o dispositivo, de modo que não vinculam a presente demanda. Portanto, rejeito a preliminar de coisa julgada material. 2.2. Prejudicial de Prescrição Quinquenal O Município requer o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/04/2012, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ. A prejudicial merece parcial acolhimento. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que as parcelas remuneratórias se renovam mês a mês, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) No caso concreto, não há nos autos evidência de negativa expressa do direito reclamado pela Administração Municipal em momento anterior ao ajuizamento da ação que pudesse deflagrar a prescrição do fundo de direito. A simples inércia do ente público em implantar a reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse não configura negativa do próprio direito, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.410 (REsp 2.228.834/MA), que exige ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado com ciência ao servidor para caracterizar a negativa apta a deflagrar a prescrição do fundo de direito. Desse modo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, que foi ajuizada em 24/04/2017 (ID 5619349). Portanto, acolho em parte a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as parcelas referentes ao período anterior a 24/04/2012, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2.3. Mérito 2.3.1. A Reserva de 1/3 para Atividades Extraclasse na Lei Federal nº 11.738/2008 A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelece em seu art. 2º, § 4º: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026) § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade deste dispositivo, fixando a obrigatoriedade nacional da reserva de 1/3 da jornada docente para atividades extraclasse, com eficácia a partir de 27/04/2011. A norma é autoaplicável e vincula todos os entes federados, independentemente de regulamentação local, por se tratar de norma geral de educação editada pela União no exercício da competência prevista no art. 22, XXIV, da Constituição Federal. Em relação à jornada de 40 horas semanais da autora, a aplicação do dispositivo impõe o limite máximo de 26 horas e 40 minutos (2/3 de 40h) para atividades de interação com educandos, devendo as 13 horas e 20 minutos restantes (1/3 de 40h) ser destinadas a atividades extraclasse: planejamento, estudo, avaliação e formação continuada. O Município, em sua defesa, juntou Declaração da Secretária Municipal de Educação (ID 12356853) datada de 09/05/2018, na qual descreve a distribuição da jornada dos professores com carga de 40 horas semanais: 35 aulas de 45 minutos em interação com estudantes (equivalente a 26 horas e 15 minutos de relógio), 5 aulas de 45 minutos de atividade complementar na escola (3 horas e 45 minutos), 10 aulas de 45 minutos de atividade complementar fora da escola (7 horas e 30 minutos) e 10 intervalos de 15 minutos (2 horas e 30 minutos). A mesma declaração afirma que a somatória totaliza 40 horas, computando os intervalos como parte da jornada (ID 12356853). A autora, por sua vez, sustenta que toda a carga horária de 40 horas semanais é cumprida em sala de aula, sem a observância da reserva legal (ID 5619349). Os contracheques juntados (ID 5619433) demonstram o recebimento de vencimento base e adicional por tempo de serviço, sem qualquer rubrica específica de horas extras ou atividade complementar. Os registros de frequência juntados pelo Município (ID 12428666) comprovam a presença regular da autora na escola em período integral, mas não discriminam com precisão o tempo efetivamente dedicado a atividades de interação com alunos e aquele reservado a atividades extraclasse. A controvérsia central reside em verificar se a distribuição adotada pelo Município atende ao comando do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. O cômputo da jornada do magistério para fins da reserva legal deve observar a hora de relógio (60 minutos), e não a hora-aula. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.569.560/RJ, firmou entendimento de que a diferença entre a hora-aula e a hora de relógio não constitui, por si só, tempo hábil de atividade extraclasse: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 11.738/2008. RESERVA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES COMPLEMENTARES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O STF, no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. 2. O ofício do professor abrange, além das tarefas desempenhadas em classe, a preparação das aulas, as reuniões entre pais e mestres e as pedagógicas, entre outras práticas inerentes ao exercício do magistério. 3. O cômputo dos dez ou quinze minutos que faltam para que a "hora-aula" complete efetivamente uma "hora de relógio" não pode ser considerado como tempo de atividade extraclasse, uma vez que tal intervalo de tempo não se mostra, de forma alguma, suficiente para que o professor realize as atividades para as quais foi o limite da carga horária idealizado. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.569.560/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 11/3/2019.) Aplicando esse entendimento ao caso concreto, observa-se que: a) A Declaração da Secretaria Municipal de Educação (ID 12356853) indica que os professores de 40 horas ministram 35 aulas de 45 minutos, totalizando 26 horas e 15 minutos de interação direta com alunos. Esse quantitativo, em tese, estaria dentro do limite máximo de 26 horas e 40 minutos (2/3 de 40h) estabelecido pela lei federal. b) Contudo, a mesma declaração inclui no cômputo da jornada extraclasse 10 intervalos de 15 minutos (2 horas e 30 minutos), que são períodos de descanso e não constituem efetiva atividade de planejamento, estudo ou avaliação (ID 12356853). Nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça acima citado, intervalos entre aulas e períodos de recreio não preenchem a finalidade da reserva legal, pois não representam tempo suficiente nem adequado para as atividades extraclasse que a lei visa assegurar. c) Descontados os intervalos, a efetiva carga extraclasse reconhecida pelo próprio Município é de 11 horas e 15 minutos (3h45min na escola somadas a 7h30min fora da escola), valor inferior ao mínimo legal de 13 horas e 20 minutos (1/3 de 40h) (ID 12356853). d) Ademais, a autora alega que cumpre integralmente as 40 horas em sala de aula (ID 5619349), e os documentos de frequência juntados pelo Município (ID 12428666) indicam presença da professora no ambiente escolar durante os turnos de trabalho, sem comprovação efetiva de que o tempo excedente a 26 horas e 40 minutos é destinado exclusivamente a atividades extraclasse. O ônus de comprovar o cumprimento da reserva legal e a efetiva destinação do tempo extraclasse é do ente público municipal, que detém o poder de organização e fiscalização da jornada de seus servidores. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Município não se desincumbiu adequadamente desse ônus, pois os documentos apresentados não demonstram que a autora efetivamente usufrui de 13 horas e 20 minutos semanais integralmente dedicados a atividades extraclasse, sem interação com alunos. Desse modo, resta configurada a violação ao art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, impondo-se ao Município o dever de adequar a jornada de trabalho da autora e de indenizar as horas em que a docente foi indevidamente mantida em sala de aula além do limite máximo legal. Demonstrada a violação da proporção legal da jornada, exsurge o direito da autora ao recebimento das horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da carga horária contratada. O tempo em que o professor é mantido em atividade de interação com alunos além do limite máximo legal configura labor extraordinário, uma vez que extrapola a proporção que a lei estabelece como adequada para a composição da jornada docente. Remunerar esse tempo como hora normal implicaria enriquecimento ilícito da Administração, que se locupletaria do trabalho excedente sem a devida contraprestação. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente reconhecido o direito dos professores ao recebimento de horas extras decorrentes da violação do § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000598-98.2015.8.05.0057 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JULIANA DE JESUS SANTOS Advogado(s): JOSE SANTANA LEAO, ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS Advogado(s):ROBSON NEVES SILVA RC06 ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. LEI Nº 11.738/2008. RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DA JORNADA PELO MUNICÍPIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Município contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras aos profissionais do magistério público da educação básica, referentes ao período destinado às atividades extraclasse, em razão da não observância da reserva mínima de 1/3 da carga horária prevista na Lei nº 11.738/2008. O ente municipal sustentou que vinha promovendo a adequação da jornada de trabalho de forma paulatina, conforme orientação do Conselho Nacional de Educação, inexistindo obrigação de pagamento de horas extraordinárias. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento da reserva mínima de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, autoriza o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras pelo período laborado além do limite legal de 2/3 em atividades de interação com alunos. III. Razões de decidir A Lei nº 11.738/2008 fixou o piso salarial profissional nacional e estabeleceu que, na composição da jornada de trabalho do docente da educação básica, apenas 2/3 da carga horária podem ser destinados às atividades de interação com os educandos, assegurando-se o mínimo de 1/3 para atividades extraclasse. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que instituiu a reserva mínima de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. No RE 936.790/SC (Tema 958/RG), foi fixada a tese de que "é constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse", entendimento vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário. No caso concreto, conforme registrado na sentença, o próprio Município afirmou, durante a instrução, que a adequação da jornada vinha ocorrendo "de forma paulatina", o que evidencia a ausência de implementação integral da reserva legal no período discutido. A adoção progressiva da medida não afasta a exigibilidade imediata da norma federal. Assim, ultrapassado o limite de 2/3 da carga horária em atividades de interação com os educandos, configura-se labor extraordinário quanto ao período que deveria ter sido destinado às atividades extraclasse, sendo devido o respectivo pagamento. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a observância da reserva mínima de 1/3 da carga horária dos professores da educação básica para atividades extraclasse, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. 2. O descumprimento do limite máximo de 2/3 da jornada para atividades em sala de aula enseja o pagamento de horas extras relativamente ao período laborado em excesso". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 206; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 4º, II, e § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, RE 936.790/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 28.02.2019 (Tema 958/RG). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000598-98.2015.8.05.0057, em que figuram como apelante JULIANA DE JESUS SANTOS e como apelado MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000598-98.2015.8.05.0057,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 10/07/2026 ) Assim, é devido à autora o pagamento, como horas extras (com adicional de 50% sobre o valor da hora normal), das horas trabalhadas em sala de aula que excederam a fração de 2/3 (26 horas e 40 minutos semanais) da jornada de 40 horas, no período de 24/04/2012 até a efetiva adequação da jornada, respeitada a prescrição quinquenal já reconhecida. Além do pagamento retroativo, impõe-se ao Município a obrigação de adequar a jornada de trabalho da autora às diretrizes do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, assegurando a efetiva reserva mínima de 1/3 da carga horária semanal para atividades extraclasse, sem incluir nesse cômputo os intervalos de descanso. A adequação deverá ser implementada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC. 2.3.2. Da Litigância de Má-Fé O Município requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que a demanda ofenderia a coisa julgada e que a autora teria alterado a verdade dos fatos (IDs 12356813 e 12356834). O pedido não merece acolhimento. A autora exerceu regularmente seu direito constitucional de ação, deduzindo pretensão juridicamente plausível, amparada em norma federal e em precedentes judiciais. A rejeição da preliminar de coisa julgada demonstra que a pretensão não configurou conduta temerária ou dolosa, mas sim o legítimo exercício do direito de acesso à justiça. Ademais, a divergência sobre a distribuição da jornada constitui controvérsia de mérito, e não alteração dolosa da verdade dos fatos. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil: a) Rejeito a preliminar de coisa julgada material; b) Acolho em parte a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as parcelas anteriores a 24/04/2012, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC); c) Julgo parcialmente procedentes os pedidos para: c.1) Condenar o Município de Conceição do Coité na obrigação de fazer, consistente em adequar a jornada de trabalho da autora às diretrizes do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, assegurando a efetiva reserva mínima de 1/3 (um terço) da carga horária semanal de 40 horas para atividades extraclasse, excluídos do cômputo os intervalos de descanso, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c.2) Condenar o Município de Conceição do Coité ao pagamento, como horas extras (com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho da autora), das horas de interação com alunos que excederam a fração de 2/3 (dois terços) da jornada semanal de 40 horas, no período de 24/04/2012 até a efetiva adequação da jornada, respeitada a prescrição quinquenal; d) Determinar que o valor da condenação seja apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 509, II, do CPC, considerando-se o valor da hora-aula pago à autora conforme contracheques, sendo facultado ao Município, em fase de liquidação, comprovar eventual pagamento de gratificação específica por atividade complementar que possa ser compensada com o valor devido; e) Condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, postergando-se a fixação do valor definitivo para a fase de liquidação do julgado; f) Sem custas, por ser o Município isento do seu pagamento, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC e da Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV. g) Deixo de condenar a autora por litigância de má-fé. h) Determino que sobre os valores devidos incidam: h.1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009); h.2) De 09/12/2021 a 09/09/2025: taxa SELIC, de forma una, englobando correção monetária e juros de mora (art. 3º da EC 113/2021, redação original); h.3) De 10/09/2025 até a expedição do precatório: juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, vedada a cumulação com outro índice de correção (art. 406 do CC, conforme orientação do STJ no REsp 2.236.270/SP); h.4) Da expedição do precatório ao efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, limitados ao total da SELIC no período (art. 3º da EC 113/2021, redação da EC 136/2025, e art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). i) Determino que o valor da condenação fique sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, considerando que o valor líquido a ser apurado possivelmente não ultrapassará o limite de 100 salários-mínimos previsto no § 3º, III, mas a certeza quanto à dispensa da remessa somente será aferível após a liquidação do julgado. j) Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para os fins do art. 496 do CPC. P. R. I. C. Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito

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